TJMA - 0807954-42.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 14:13
Cancelada a Distribuição
-
15/02/2023 20:54
Recebidos os autos
-
15/02/2023 20:54
Juntada de decisão
-
30/06/2022 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/06/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 17:19
Juntada de apelação cível
-
29/04/2022 09:29
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 16:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:23
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:49
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 19:02
Juntada de petição
-
25/03/2022 14:45
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807954-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WM PERFURACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - OAB/MA 9134 REU: GLASS MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRA DE VIDRO LTDA DECISÃO O Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo.
Neste contexto, oportuno registrar o teor do enunciado 481 da súmula do STJ segundo o qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A parte autora, todavia, instada para se manifestar acerca da condição alegada, juntou apenas documento produzido por sua assessoria de contabilidade evidenciando faturamento bruto de um ano (2021), de quase um milhão de reais, portanto, não se desincumbido do ônus de provar a insuficiência de recursos.
Assim, pelas razões acima alinhadas, INDEFIRO o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo o autor ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo acima sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 17 de Março de 2022 Juiz Sebastião Joaquim Lima Bonfim Titular da 12ª Vara Cível -
21/03/2022 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLASS MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRA DE VIDRO LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-06 (REU).
-
14/03/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 17:17
Juntada de petição
-
05/03/2022 04:39
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
05/03/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800241-21.2017.8.10.0056
Banco do Nordeste
Anacleto Pereira dos Santos
Advogado: Thiago Gonzalez Boucinhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2017 11:03
Processo nº 0807574-19.2022.8.10.0001
Adilson Mariel Santos Adeodato
Luis Joaquim Braga Sobrinho
Advogado: Ana Luisa Rosa Veras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2022 17:42
Processo nº 0000460-97.2017.8.10.0143
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Luciano Silva Almeida
Advogado: Carlos Augusto Coelho Pinheiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2019 00:00
Processo nº 0000460-97.2017.8.10.0143
Luciano Silva Almeida
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Agnaldo Viana da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2019 00:00
Processo nº 0807954-42.2022.8.10.0001
Wm Perfuracoes e Construcoes LTDA - EPP
Glass Mar Industria e Comercio de Fibra ...
Advogado: Leandro Santos Viana Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2022 07:05