TJMA - 0800438-88.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2022 18:18
Baixa Definitiva
-
20/04/2022 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
20/04/2022 18:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/04/2022 03:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TAVARES ARAUJO em 18/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 19:46
Juntada de petição
-
23/03/2022 02:16
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
-
23/03/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 15 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800438-88.2021.8.10.0135 – PJE.
Apelante : Maria de Fatima Tavares Araújo.
Advogado : Rosiane Lima da Silva (OAB/MA 20.187).
Apelado : Estado do Maranhão.
Procurador : Michely Meneses Pimentel do Monte.
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTSEP.
SENTENÇA TERMINATIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELO DESPROVIDO.
I.
Se há um sindicato próprio e específico dos servidores da Rede Estadual e Municipal de ensino, cabe a este representar os interesses da classe, e não ao sindicato de maior abrangência, na mesma base territorial, em atenção à unicidade sindical e à especialidade.
Precedentes do STF e do TJMA.
II.
A parte apelante não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 037012-80.2009.8.10.0001, na medida em que o acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual de 21,7% (vinte e um inteiros e sete décimos por cento) limita-se, a obviedade, àqueles substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, não os abarcando, Professores da Rede Estadual de ensino, vinculados a um sindicato específico, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estaduais e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA.
III.
Apelação desprovida de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e o Juiz Dr.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Presidente/Relator -
21/03/2022 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:52
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
15/03/2022 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2022 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/02/2022 14:20
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2021 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2021 15:04
Juntada de parecer do ministério público
-
07/10/2021 19:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:43
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000460-97.2017.8.10.0143
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Luciano Silva Almeida
Advogado: Carlos Augusto Coelho Pinheiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2019 00:00
Processo nº 0000460-97.2017.8.10.0143
Luciano Silva Almeida
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Agnaldo Viana da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2019 00:00
Processo nº 0807954-42.2022.8.10.0001
Wm Perfuracoes e Construcoes LTDA - EPP
Glass Mar Industria e Comercio de Fibra ...
Advogado: Leandro Santos Viana Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2022 07:05
Processo nº 0807954-42.2022.8.10.0001
Wm Perfuracoes e Construcoes LTDA - EPP
Glass Mar Industria e Comercio de Fibra ...
Advogado: Leandro Santos Viana Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2022 09:55
Processo nº 0809808-71.2022.8.10.0001
Jose Ribamar Ferreira Pinheiro
Speed Car Locacao e Turismo LTDA - ME
Advogado: Jose Carlos Ferreira Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2022 18:48