TJMA - 0810182-24.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 17:41
Juntada de Certidão
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07/02/2023 21:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810182-24.2021.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA SUSCITANTE: LUIS CLAUDIO DE CASTRO CUTRIM Advogados/Autoridades do(a) SUSCITANTE: MELHEM IBRAHIM SAAD NETO OAB/MA 10426-A, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA OAB/MA 10014-A SUSCITADO: ANTONIO AERTON NASCIMENTO SILVA DECISÃO Cuida-se de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposta por LUIS CLAUDIO DE CASTRO CUTRIM contra PEDGAS COMERCIO DE GLP LTDA - ME e outros, em autos apartados ao processo de referência (Proc. n.º 0832517-42.2018.8.10.0001).
O pleito do autor foi deferido por decisão interlocutória de ID n.º 62685063 (CPC, art. 136), não restando mais nenhuma outra providência a ser tomada.
Assim, determino que seja certificado nos autos a preclusão da decisão de ID n.º 62685063, com posterior juntada de uma cópia da certidão nos autos da Ação de referência (Proc. n.º 0832517-42.2018.8.10.0001).
Após, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Intimem-se.
São Luís/MA, 18 de janeiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
19/01/2023 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 19:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/09/2022 12:20
Conclusos para despacho
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29/09/2022 12:19
Juntada de termo
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22/09/2022 12:51
Juntada de petição
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21/09/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 16:04
Conclusos para despacho
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09/09/2022 16:03
Juntada de termo
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09/09/2022 09:24
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:32
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em 26/08/2022 23:59.
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05/09/2022 12:32
Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 26/08/2022 23:59.
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12/08/2022 08:54
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810182-24.2021.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: LUIS CLAUDIO DE CASTRO CUTRIM Advogados/Autoridades do(a) SUSCITANTE: MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - OAB/MA 10426-A, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 10014-A SUSCITADO: ANTONIO AERTON NASCIMENTO SILVA DESPACHO Ao compulsar os autos, verificou-se que não foi certificado a preclusão da decisão de Id.62685063, razão pela qual determino o retorno dos autos a SEJUDCIV, para certificar o decurso do prazo.
Sem prejuízo da determinação acima, proceda-se o traslado da decisão supracitada, para o processo de nº 0832517-42.2018.8.10.0001.
Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, dando seguimento à execução.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 04 de Agosto de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
09/08/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
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05/08/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 15:39
Conclusos para despacho
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07/04/2022 11:44
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em 06/04/2022 23:59.
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05/04/2022 16:30
Juntada de petição
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25/03/2022 14:20
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810182-24.2021.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA SUSCITANTE: LUIS CLAUDIO DE CASTRO CUTRIM Advogados/Autoridades do(a) SUSCITANTE: MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - OAB/MA 10426-A, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 10014-A SUSCITADO: PEDGAS COMERCIO DE GLP LTDA - ME, ANTONIO AERTON NASCIMENTO SILVA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, proposto por LUIS CLAUDIO DE CASTRO CUTRIM, suscitante, em desfavor de PEDGAS COMÉRCIO DE GLP LTDA, na pessoa do sócio, ANTONIO AERTON NASCIMENTO SILVA, suscitado, com fulcro nos artigos 133 a 137 do CPC e 28 CDC.
Verifica-se que o sócio ora mencionado foi citado, de acordo com as observações contidas no art. 248, § 4º do CPC, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (certidão de id 47871802).
A esse respeito, impende destacar que a desconsideração da personalidade jurídica, quando se trata de relação de consumo, deve atender aos requisitos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
No caso concreto, diante das diversas diligências já realizadas, observa-se que a empresa executada, em detrimento do consumidor e com abuso de direito (teoria menor), vem se escusando ao cumprimento da sentença.
A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Posto isso, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade PEDGAS COMÉRCIO DE GLP LTDA, determinando a inclusão do sócio ANTONIO AERTON NASCIMENTO SILVA, brasileiro, inscrito sob o CPF nº *04.***.*94-20, residente e domiciliado na Rua Boa Esperança, Condomínio Zeus IV, Qd 01, Casa 09, São Luís/MA, no polo passivo desta demanda, devendo prosseguir contra si a presente execução.
Anote-se.
Intime-se a exequente, via advogado, para juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.Intime-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 16 de Março de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
21/03/2022 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 11:09
Outras Decisões
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14/07/2021 15:36
Juntada de termo
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09/07/2021 17:13
Conclusos para decisão
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09/07/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 11:32
Conclusos para despacho
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23/06/2021 12:36
Juntada de Certidão
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20/06/2021 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO AERTON NASCIMENTO SILVA em 17/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 23:00
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2021 14:59
Juntada de Certidão
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27/04/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2021 21:40
Juntada de Carta ou Mandado
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27/03/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 08:32
Conclusos para despacho
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17/03/2021 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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