TJMA - 0002997-10.2009.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
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20/11/2023 18:00
Realizado cálculo de custas
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20/11/2023 16:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:27
Juntada de juntada de ar
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19/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
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15/09/2023 14:51
Realizado cálculo de custas
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15/09/2023 10:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/09/2023 10:51
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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01/09/2023 08:18
Decorrido prazo de ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 08:24
Juntada de petição
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09/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0002997-10.2009.8.10.0026 AÇÃO: ARRESTO / HIPOTECA LEGAL (330) REQUERENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., PAULO ERLANDIO GERALDO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB 37825-RS), ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE (OAB 198630-SP) REQUERIDO: EDIVAN VIANA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: GABRIEL ALMEIDA BRITO (OAB 9324-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 97950642 , da ação acima identificada.
DECISÃO:Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GABRIEL ALMEIDA BRITO, em Id 53733249, fls. 38-39, em face da sentença de fls. 32-33, Id 53733249, que teria incorrido em omissão ao não condenar o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios por sua atuação como curador especial.Certidão em Id 63161684, atestando a tempestividade dos embargos.O embargado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões, conforme atestado em Id 64195506.É o relatório.
Decido.Os Embargos são tempestivos e estão regularmente subscritos, razão pela qual deles conheço.Na sistemática da lei processual, os embargos são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1022, incisos I, II e III do CPC).
E, esclarecendo o conceito de omissão, dispôs no parágrafo único do art. 1022 que é omissa a decisão que:Art. 1022 [omissis].Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Conforme o escólio de FREDIE DIDIER JR., em obra conjunta com LEONARDO JOSÉ CARNEIRO, a decisão será considerada omissa quando não se manifestar: “a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...];” ou, na “c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado,tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte” [1].Observo na sentença embargada a ocorrência de omissão em relação ao pagamento dos honorários do curador especial, que foi nomeado por este juízo, nos termos do art. 72, II, CPC, conforme decisão de fl. 27, Id 53733232.Destaco que se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que são devidos pelo Estado os honorários advocatícios do curador especial nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública ou no caso de sua insuficiência de atendimento para a defesa dos interesses do réu revel citado por edital.Posto isto, ACOLHO INTEGRALMENTE os embargos de declaração para sanar a omissão contida na sentença, para condenar o Estado do Maranhão a pagar ao advogado GABRIEL ALMEIDA BRITO, inscrito na OAB/MA sob o nº 9324-A, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios por sua atuação como curador especial neste processo, conforme tabela da OAB/MA.Noutro vértice, saneando os pedidos pendentes, defiro o pleito de Id 54440667, determinando a intimação da parte autora para que receba os documentos originais solicitados.Intimem-se.Balsas/MA, datado e assinado digitalmente.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ -Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas/MA.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
07/08/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/10/2022 09:40
Conclusos para decisão
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12/10/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 20:36
Conclusos para decisão
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04/04/2022 20:35
Juntada de Certidão
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01/04/2022 20:30
Decorrido prazo de ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:30
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:29
Decorrido prazo de ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:29
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 30/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:06
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0002997-10.2009.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: ARRESTO (178) REQUERENTE:MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A REQUERIDA:EDIVAN VIANA DA SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE REQUERIDA ID 53733249 FLS. 104/106 da ação acima identificada.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
21/03/2022 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 18:16
Juntada de Certidão
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21/03/2022 18:14
Juntada de Certidão
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26/10/2021 21:11
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 25/10/2021 23:59.
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22/10/2021 18:37
Decorrido prazo de ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE em 21/10/2021 23:59.
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14/10/2021 15:24
Juntada de petição
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07/10/2021 16:50
Juntada de petição
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07/10/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 11:02
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2009
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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