TJMA - 0800188-11.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 13:50
Baixa Definitiva
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20/03/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/03/2023 13:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:15
Juntada de petição
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24/02/2023 01:34
Publicado Acórdão em 24/02/2023.
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24/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO POR WEBCONFERÊNCIA DO DIA 16 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800188-11.2022.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: BANCO SAFRA S.A.
ADVOGADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - OAB PE26571-A RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A RECORRIDO (A): AIRTON ABREU CASTRO ADVOGADO (A): LORENA DE VIVEIROS RIOS - OAB MA19201-A E GERALDO LEITE DE LIMA JUNIOR - OAB GO53692 RELATOR : JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº: 28/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/ MORAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
TERMO A QUO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Alega a parte autora, ora recorrida, que foram descontados em seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo consignado não contratado.
Afirma, ainda, que foi realizada a abertura de uma conta-corrente no Banco Itaú sem sua autorização.
Por tais razões, requer a declaração de inexistência do débito, ressarcimento das parcelas pagas em dobro e a pagamento de indenização por danos morais.
Sentença. “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo objeto desta demanda.
Condeno a requerida Banco Safra, ainda, a restituir em dobro as parcelas descontadas até a presente data, na importância de R$ 4.506,00 (quatro mil, quinhentos e seis reais), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, devendo tal valor ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desconto.
Por conseguinte, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor, a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta decisão e juros de 1% a partir da citação.
Determino a suspensão dos descontos a partir do mês de abril/2022 sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada desconto além da devolução em dobro.” Recurso Inominado do Banco Itau Unibanco.
Sustenta que adotou as providências necessárias para minimizar os danos ao autor com o cancelamento da conta antes mesmo do ajuizamento da demanda.
Alega a inexistência de dano moral.
Requer a reforma da sentença para afastar a condenação por imposta ou sua redução e a correção do termo a quo para incidência da correção monetária e juros de mora.
Recurso Inominado do Banco Safra.
Sustenta que o contrato de empréstimo foi formalizado eletronicamente, inexistindo danos morais e matérias a serem indenizados.
Requer a reforma da sentença para afastar a condenação por imposta.
Problema.
Inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa do consumidor quando este preenche os requisitos autorizadores da medida, verificada a existência de relação de consumo e constatada a veracidade das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Ausência de higidez do negócio jurídico.
Diante da inversão do ônus da prova, deveriam as partes recorrentes ter comprovado que a abertura da conta bancária e a contratação do empréstimo ocorreram de forma devida.
O documento de identidade usado para abertura de conta não pertence ao autor, tendo sido apresentado um segundo documento de identidade com dados e foto divergentes do documento de identificação do autor, além de inconsistências em dados cadastrais como estado civil, endereço e telefones.
O contrato firmado possui diversas inconsistências de dados, pois a imagem do proprietário do documento não corresponde com a imagem do autor presente no documento de identificação juntados autos, além de apresentar endereço divergente e dados bancários de conta corrente aberta por terceiro fraudador.
Dano material.
Os danos materiais restaram devidamente comprovados através do extrato do Instituto Nacional de Seguridade Social, o qual corrobora os descontos indevidos.
O valor equivale à quantia descontada em razão do empréstimo consignado não comprovado e em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte recorrida.
Desnecessária a prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada nos descontos indevidos em proventos de aposentadoria, sem autorização do beneficiário a ensejar a reparação, portanto é devida a restituição em dobro das 03 parcelas de R$ 751,00, totalizando no montante de R$ 4.506,00 (quatro mil, quinhentos e seis reais).
Dever de indenizar.
A abertura de conta-corrente sem autorização e sua movimentação por terceiro e a cobrança indevida de empréstimo são fatos que causam insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco a título de indenização pelas constantes falhas na prestação de serviços oferecidos.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste à demandada direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal.
Dano Moral.
Ocorrência.
A abertura de conta-corrente sem autorização e o desconto indevido de parcela de empréstimo consignado no benefício previdenciário da recorrida caracteriza falha na prestação dos serviços, apta a gerar danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso.
Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça.
AResp 133086.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Data da publicação: 09/03/2012.
Porquanto a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não importa enriquecimento ilícito e mantém o efeito pedagógico esperado.
Juros de mora e correção monetária.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença condenou o recorrente em danos materiais e morais, acrescendo à condenação juros de mora mensais de 1% a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir de cada desconto, para os danos materiais, e correção monetária a partir desta decisão e juros de 1% a partir da citação, para os danos morais.
O caso é de responsabilidade extracontratual, já que negócio jurídico oriundo de fraude, e assim tanto aos danos materiais quanto aos morais incidem juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
No que se refere à correção monetária, esta incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), quanto aos danos materiais e, quanto aos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, tão somente para aplicar, quanto à incidência dos juros de mora e correção monetária, o acima disposto.
Custas processuais como recolhidas.
Sem honorários advocatícios. 15.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto sumular do Relator.
Custas processuais como recolhidas.
Sem honorários.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Mário Prazeres Neto (membro) e a Juíza Cristiana de Souza Ferraz Leite (presidente).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 16 de fevereiro de 2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
22/02/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 15:57
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REQUERENTE) e provido em parte
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16/02/2023 11:45
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 11:02
Juntada de procuração
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12/01/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:44
Retirado de pauta
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25/11/2022 08:33
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 08:39
Conclusos para despacho
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23/11/2022 18:40
Juntada de petição
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17/11/2022 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2022 17:06
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 08:06
Juntada de Certidão
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28/09/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 12:32
Recebidos os autos
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31/05/2022 12:32
Conclusos para decisão
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31/05/2022 12:32
Distribuído por sorteio
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01/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800188-11.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: AIRTON ABREU CASTRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LORENA DE VIVEIROS RIOS - MA19201 Reclamado: Banco Safra S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ISADORA SILVEIRA DE ASSIS PIRES - MA22333 SENTENÇA Vistos, etc.
Aduz o autor em sua inicial que recebe benefício junto ao INSS, através da conta corrente nº 885.161-1, agência 0116-7 do Banco Bradesco, no valor de R$ 2.387,00 (dois mil e trezentos e oitenta e sete reais.
Ocorre que, no dia 26/01/2022, o autor observou que valor de seu benefício havia sido reduzido imotivadamente, assim ao emitir um extrato da conta utilizada exclusivamente para o recebimento dos proventos da aposentadoria observou que havia sido realizado um empréstimo consignado no Banco Safra em seu nome por terceiros.
Diante do ocorrido, o autor, ao tomar conhecimento dos dados acerca do empréstimo consignado firmado em seu nome, buscou atendimento na agência do Banco Itaú, a fim de obter mais informações acerca do referido empréstimo bancário, considerando que o valor foi creditado na conta corrente 72213-4/ agência 1451 do Banco Itaú, que foi aberta sem a autorização e sem qualquer conhecimento do autor.
Alega que a funcionária do segundo requerido então emitiu um extrato da conta corrente aberta em nome do autor, no qual observa-se a realização de várias operações de transferências bancárias em benefício de terceiros.
Por fim, alega que tentou resolver o imbróglio, mas não obteve êxito nas solicitações administrativas.
Pugna pela concessão de liminar para cessar os descontos e no mérito para declarar inexistente qualquer débito do autor em relação ao contrato fraudulento, repetição de indébito dos valores descontados e danos morais.
Liminar foi rejeitada.
O Itaú Unibanco afirma que encerrou a conta e que não há dano a ser reparado.
O Banco Safra aduz que o contrato foi firmado digitalmente via SMS e que não há qualquer ilegalidade.
Este é o sucinto relatório, a despeito da dispensa constante do art.38 da lei n° 9.099.
A controvérsia reside em reconhecer a existência ou não dos alegados prejuízos extrapatrimoniais e patrimoniais sofridos pelo requerente, ressaltando que no caso em tela cabe a inversão do ônus da prova preconizada pela lei consumerista, ante a hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Nesse passo, observa-se que as empresas demandadas, mesmo tendo o livre acesso à melhor prova, não se desincumbiram do ônus que lhes cabiam, a fim de eximirem da responsabilidade, já que não acostaram aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, limitando-se a fazer meras afirmações sem nada provar.
Inicialmente, quanto a abertura da conta o ITAU UNIBANCO, limitou-se a alegar que agiu de boa-fé ao regularizar a situação do autor mediante o o cancelamento da conta aberta por terceiro, contudo, a mesma deve agir com cautela nas suas transações, o que não foi observado no caso em tela, pois o documento de identidade usado para abertura de conta neste Banco não pertence ao autor, sendo apresentado um segundo documento de identidade com dados e imagem do proprietário divergentes do documento de identificação do autor, além de inconsistências em dados cadastrais como: estado civil, endereço e telefones do autor.
A documentação apresentada pela requerida somente corrobora com as alegadas na inicial, a requerida ser penalizada pela negligência ao permitir a abertura de conta e demais transações sem tomar as atitudes devidas.
Outrossim, o fortuito interno é incapaz de eximir a requerida da sua responsabilidade, sendo este entendimento inclusive sumulado pelo STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Enunciado sumular nº 479 do Col.
STJ).
Quanto ao empréstimo.
Tem sido prática comum dos Bancos que realizam empréstimo consignado em folha não fazer prova dos seus argumentos com documentos capazes de demonstrar a regularidade da contratação, o que leva a crer que tal fato se dá por não existir o pacto aludido ou, ainda, por total negligência dos mesmos, que não têm controle dos contratos realizados pelos seus promotores ou mesmo por terem detectado alguma fraude.
O certo é que a autora, parte mais fraca e vulnerável da relação, não pode suportar o ônus do dano pelo descaso e/ou irresponsabilidade do demandado ou de seus prepostos, ainda mais quando não houve de sua parte qualquer benefício em decorrência do empréstimo contratado indevidamente, sem seu consentimento.
Ao contrário, houve tão somente prejuízos.
Observa-se nos autos que o demandante fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a existência da transação fraudulenta e os descontos em sua conta e, como dito anteriormente, restando evidente que a mesma foi lesada pela má-fé, erro ou má prestação do serviço dos demandados.
Já a instituição financeira, apesar de ter juntado um suposto contrato, não fez prova da veracidade do mesmo, pois sequer está assinado, bem como não havendo qualquer documento pessoal do autor juntado, nem prova de contratação do empréstimo por outra forma.
Outrossim, não merece prosperar a alegação de que o autor teria contratado o empréstimo vis SMS, que não poderia ter sido realizado na hipótese de contratante aposentado, conforme dita a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28.
Ademais, o contrato firmado possui diversas inconstâncias de dados, pois a imagem do proprietário do documento não corresponde com a imagem do autor presente no documento de identificação juntados autos, além de apresentar endereço divergente e dados bancários de conta corrente aberta por terceiros em conhecimento do autor, se tratando portanto de fraude.
Ora, sabe-se que a cobrança e descontos indevidos levam à restituição em dobro daquilo que foi despendido, com correção monetária e juros, a ser despendido por quem efetuou os descontos, que no caso em tela foi o Banco Safra.
Por esse motivo, defiro o pedido de repetição do indébito, referente aos valores descontados na conta do autor, o que equivale a 3 parcelas de R$ 751,00 (setecentos e cinquenta e um reais), resultando na quantia de R$ 2.253,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais), que em dobro, perfaz o montante de R$ 4.506,00 (quatro mil, quinhentos e seis reais).
No que tange ao dano moral ambas as requeridas se mostraram responsáveis pelos danos sofridos pelo autor, o primeiro requerido ao realizar um contrato de empréstimo em nome do autor contratado por terceiros através de SMS, sem zelo e sem anuência e o segundo demandado por ter aberto conta corrente em nome do autor sem seu conhecimento, sem zelo e permitido diversas transações bancárias sem sua autorização.
Para o quantum indenizatório, levo em consideração a falta de zelo dos demandados na prestação do serviço, o grau de culpa da instituição financeira, o prejuízo financeiro da autora e a condição econômica da parte demandada em suportar o ônus.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo objeto desta demanda.
Condeno a requerida Banco Safra, ainda, a restituir em dobro as parcelas descontadas até a presente data, na importância de R$ 4.506,00 (quatro mil, quinhentos e seis reais), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, devendo tal valor ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desconto.
Por conseguinte, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor, a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta decisão e juros de 1% a partir da citação.
Determino a suspensão dos descontos a partir do mês de abril/2022 sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada desconto além da devolução em dobro.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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