TJMA - 0800188-11.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 03:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800188-11.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: AIRTON ABREU CASTRO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LORENA DE VIVEIROS RIOS - MA19201, GERALDO LEITE DE LIMA JUNIOR - GO53692 Reclamado: Banco Safra S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ISADORA SILVEIRA DE ASSIS PIRES - MA22333, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre a solicitação de transferência bancária encaminhada ao Banco do Brasil.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Terça-feira, 02 de Maio de 2023.
Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
02/05/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:17
Juntada de petição
-
19/04/2023 23:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:17
Decorrido prazo de ISADORA SILVEIRA DE ASSIS PIRES em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:56
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 30/03/2023 23:59.
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17/04/2023 10:30
Juntada de petição
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16/04/2023 12:57
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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14/04/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 22:46
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 16:37
Juntada de petição
-
14/04/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:12
Juntada de petição
-
13/04/2023 15:43
Juntada de petição
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03/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800188-11.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: AIRTON ABREU CASTRO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LORENA DE VIVEIROS RIOS - MA19201, GERALDO LEITE DE LIMA JUNIOR - GO53692 Reclamado: Banco Safra S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ISADORA SILVEIRA DE ASSIS PIRES - MA22333, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO: "De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, INTIMO a parte executada para pagar voluntariamente o valor de R$ 128,40 (cento e vinte e oito reais e quarenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início da execução, haja vista a sua anuência aos cálculos da parte autora.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 31 de março de 2023.
Andressa Aires Secretária Judicial do 4º JECRC" -
31/03/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:35
Juntada de petição
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23/03/2023 12:41
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte requerida Itaú Unibanco para apresentar manifestação acerca da Petição do demandante de ID 88238686, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se o demandado Banco Safra S/A para realizar o pagamento voluntário do montante devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
21/03/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:09
Conclusos para despacho
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21/03/2023 08:08
Juntada de Certidão
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20/03/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 15:43
Juntada de petição
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20/03/2023 13:51
Conclusos para despacho
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20/03/2023 13:50
Recebidos os autos
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20/03/2023 13:50
Juntada de despacho
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31/05/2022 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/05/2022 09:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/05/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 15:13
Juntada de Certidão
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24/05/2022 17:35
Juntada de petição
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12/05/2022 00:40
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível 0800188-11.2022.8.10.0009 De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 10 de maio de 2022. Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC -
10/05/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 18:56
Juntada de contrarrazões
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27/04/2022 03:44
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2022 09:28
Juntada de Certidão
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25/04/2022 03:24
Decorrido prazo de LORENA DE VIVEIROS RIOS em 22/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 03:24
Decorrido prazo de ISADORA SILVEIRA DE ASSIS PIRES em 22/04/2022 23:59.
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19/04/2022 22:02
Juntada de recurso inominado
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19/04/2022 15:24
Juntada de recurso inominado
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12/04/2022 19:01
Juntada de petição
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04/04/2022 07:01
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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04/04/2022 07:01
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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04/04/2022 07:01
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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02/04/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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02/04/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800188-11.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: AIRTON ABREU CASTRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LORENA DE VIVEIROS RIOS - MA19201 Reclamado: Banco Safra S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ISADORA SILVEIRA DE ASSIS PIRES - MA22333 SENTENÇA Vistos, etc.
Aduz o autor em sua inicial que recebe benefício junto ao INSS, através da conta corrente nº 885.161-1, agência 0116-7 do Banco Bradesco, no valor de R$ 2.387,00 (dois mil e trezentos e oitenta e sete reais.
Ocorre que, no dia 26/01/2022, o autor observou que valor de seu benefício havia sido reduzido imotivadamente, assim ao emitir um extrato da conta utilizada exclusivamente para o recebimento dos proventos da aposentadoria observou que havia sido realizado um empréstimo consignado no Banco Safra em seu nome por terceiros.
Diante do ocorrido, o autor, ao tomar conhecimento dos dados acerca do empréstimo consignado firmado em seu nome, buscou atendimento na agência do Banco Itaú, a fim de obter mais informações acerca do referido empréstimo bancário, considerando que o valor foi creditado na conta corrente 72213-4/ agência 1451 do Banco Itaú, que foi aberta sem a autorização e sem qualquer conhecimento do autor.
Alega que a funcionária do segundo requerido então emitiu um extrato da conta corrente aberta em nome do autor, no qual observa-se a realização de várias operações de transferências bancárias em benefício de terceiros.
Por fim, alega que tentou resolver o imbróglio, mas não obteve êxito nas solicitações administrativas.
Pugna pela concessão de liminar para cessar os descontos e no mérito para declarar inexistente qualquer débito do autor em relação ao contrato fraudulento, repetição de indébito dos valores descontados e danos morais.
Liminar foi rejeitada.
O Itaú Unibanco afirma que encerrou a conta e que não há dano a ser reparado.
O Banco Safra aduz que o contrato foi firmado digitalmente via SMS e que não há qualquer ilegalidade.
Este é o sucinto relatório, a despeito da dispensa constante do art.38 da lei n° 9.099.
A controvérsia reside em reconhecer a existência ou não dos alegados prejuízos extrapatrimoniais e patrimoniais sofridos pelo requerente, ressaltando que no caso em tela cabe a inversão do ônus da prova preconizada pela lei consumerista, ante a hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Nesse passo, observa-se que as empresas demandadas, mesmo tendo o livre acesso à melhor prova, não se desincumbiram do ônus que lhes cabiam, a fim de eximirem da responsabilidade, já que não acostaram aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, limitando-se a fazer meras afirmações sem nada provar.
Inicialmente, quanto a abertura da conta o ITAU UNIBANCO, limitou-se a alegar que agiu de boa-fé ao regularizar a situação do autor mediante o o cancelamento da conta aberta por terceiro, contudo, a mesma deve agir com cautela nas suas transações, o que não foi observado no caso em tela, pois o documento de identidade usado para abertura de conta neste Banco não pertence ao autor, sendo apresentado um segundo documento de identidade com dados e imagem do proprietário divergentes do documento de identificação do autor, além de inconsistências em dados cadastrais como: estado civil, endereço e telefones do autor.
A documentação apresentada pela requerida somente corrobora com as alegadas na inicial, a requerida ser penalizada pela negligência ao permitir a abertura de conta e demais transações sem tomar as atitudes devidas.
Outrossim, o fortuito interno é incapaz de eximir a requerida da sua responsabilidade, sendo este entendimento inclusive sumulado pelo STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Enunciado sumular nº 479 do Col.
STJ).
Quanto ao empréstimo.
Tem sido prática comum dos Bancos que realizam empréstimo consignado em folha não fazer prova dos seus argumentos com documentos capazes de demonstrar a regularidade da contratação, o que leva a crer que tal fato se dá por não existir o pacto aludido ou, ainda, por total negligência dos mesmos, que não têm controle dos contratos realizados pelos seus promotores ou mesmo por terem detectado alguma fraude.
O certo é que a autora, parte mais fraca e vulnerável da relação, não pode suportar o ônus do dano pelo descaso e/ou irresponsabilidade do demandado ou de seus prepostos, ainda mais quando não houve de sua parte qualquer benefício em decorrência do empréstimo contratado indevidamente, sem seu consentimento.
Ao contrário, houve tão somente prejuízos.
Observa-se nos autos que o demandante fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a existência da transação fraudulenta e os descontos em sua conta e, como dito anteriormente, restando evidente que a mesma foi lesada pela má-fé, erro ou má prestação do serviço dos demandados.
Já a instituição financeira, apesar de ter juntado um suposto contrato, não fez prova da veracidade do mesmo, pois sequer está assinado, bem como não havendo qualquer documento pessoal do autor juntado, nem prova de contratação do empréstimo por outra forma.
Outrossim, não merece prosperar a alegação de que o autor teria contratado o empréstimo vis SMS, que não poderia ter sido realizado na hipótese de contratante aposentado, conforme dita a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28.
Ademais, o contrato firmado possui diversas inconstâncias de dados, pois a imagem do proprietário do documento não corresponde com a imagem do autor presente no documento de identificação juntados autos, além de apresentar endereço divergente e dados bancários de conta corrente aberta por terceiros em conhecimento do autor, se tratando portanto de fraude.
Ora, sabe-se que a cobrança e descontos indevidos levam à restituição em dobro daquilo que foi despendido, com correção monetária e juros, a ser despendido por quem efetuou os descontos, que no caso em tela foi o Banco Safra.
Por esse motivo, defiro o pedido de repetição do indébito, referente aos valores descontados na conta do autor, o que equivale a 3 parcelas de R$ 751,00 (setecentos e cinquenta e um reais), resultando na quantia de R$ 2.253,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais), que em dobro, perfaz o montante de R$ 4.506,00 (quatro mil, quinhentos e seis reais).
No que tange ao dano moral ambas as requeridas se mostraram responsáveis pelos danos sofridos pelo autor, o primeiro requerido ao realizar um contrato de empréstimo em nome do autor contratado por terceiros através de SMS, sem zelo e sem anuência e o segundo demandado por ter aberto conta corrente em nome do autor sem seu conhecimento, sem zelo e permitido diversas transações bancárias sem sua autorização.
Para o quantum indenizatório, levo em consideração a falta de zelo dos demandados na prestação do serviço, o grau de culpa da instituição financeira, o prejuízo financeiro da autora e a condição econômica da parte demandada em suportar o ônus.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo objeto desta demanda.
Condeno a requerida Banco Safra, ainda, a restituir em dobro as parcelas descontadas até a presente data, na importância de R$ 4.506,00 (quatro mil, quinhentos e seis reais), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, devendo tal valor ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desconto.
Por conseguinte, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor, a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta decisão e juros de 1% a partir da citação.
Determino a suspensão dos descontos a partir do mês de abril/2022 sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada desconto além da devolução em dobro.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
31/03/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2022 10:35
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 08:37
Juntada de petição
-
30/03/2022 00:14
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
30/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 15:04
Outras Decisões
-
25/03/2022 10:34
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2022 08:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/03/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 08:11
Juntada de petição
-
24/03/2022 07:50
Juntada de petição
-
24/03/2022 07:48
Juntada de petição
-
24/03/2022 07:08
Juntada de petição
-
23/03/2022 14:43
Juntada de contestação
-
23/03/2022 14:43
Juntada de petição
-
23/03/2022 14:00
Juntada de petição
-
23/03/2022 09:50
Juntada de petição
-
16/03/2022 11:11
Juntada de petição
-
16/03/2022 10:46
Juntada de petição
-
16/03/2022 09:36
Decorrido prazo de LORENA DE VIVEIROS RIOS em 15/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 06:43
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
03/03/2022 20:22
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
03/03/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 11:59
Outras Decisões
-
22/02/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 11:35
Juntada de petição
-
22/02/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 07:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/02/2022 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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