TJMA - 0800034-41.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/06/2025 07:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/06/2025 07:25
Homologado cálculo de contadoria
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17/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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30/08/2024 01:12
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 08:33
Conclusos para despacho
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22/09/2023 08:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/09/2023 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/09/2023 10:02
Juntada de petição
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13/07/2023 22:15
Juntada de petição
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24/05/2023 03:25
Decorrido prazo de LOUISSE COSTA MEIRELES em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 18:04
Juntada de petição
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03/05/2023 01:28
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800034-41.2021.8.10.0069 AUTOR: SEBASTIAO ARAUJO DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-B, LOUISSE COSTA MEIRELES - PI12567, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, em 15 dias, como determinada o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA.
Araioses, 28 de abril de 2023.
ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 28 de abril de 2023.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
28/04/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 10:59
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 04:57
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:42
Decorrido prazo de LOUISSE COSTA MEIRELES em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:17
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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15/04/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800034-41.2021.8.10.0069 AUTOR: SEBASTIAO ARAUJO DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-B, LOUISSE COSTA MEIRELES - PI12567 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE - MA9688, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, proposta por Sebastião Araújo da Silva, em face do município de Araioses/Ma, ambos devidamente qualificados nos presentes autos, objetivando o(a) autor(a) o recebimento de gratificação por risco de vida, no percentual de 20%(vinte por cento) sobre o salário, nos termos do que estabelece o art. 115, II da Lei 06/2008, com repercussão sobre as férias e décimo terceiro salário.
Aduz em síntese o(a) requerente que foi investido(a) no Cargo de Vigia em setembro de 2002, permanecendo vinculado ao ente requerido até a atualidade, conforme documentos em anexo.
Acrescenta o(a) autor(a) que apesar de cumprir todos os pré-requisitos para a implantação de sua gratificação de 20% do salário, por risco de vida, conforme previsto no estatuto do servidor municipal, o ente requerido não paga a referida gratificação.
Para fundamentar seus pedidos, o(a) representado(a) recorreu ao que estabelece o art. 115, II, da Lei 006/2008, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Araioses/MA, na parte referente à gratificação dos servidores. À inicial foram juntados documentos de ID 39866590 a 39867030.
Legalmente citado, o réu apresentou tempestivamente sua contestação ID 43064740, alegando a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, pugnando pela total improcedência da presente demanda. À contestação foram juntados os documentos constantes nos IDs 43064740 a 43064737.
No ID 48454867 consta réplica à contestação, na qual o(a) autor(a) rebate o que foi alegado na contestação e reafirma os termos da inicial.
Através do despacho de ID 60916650, foi determinado a intimação das partes para, em 15(quinze) dias, dizer se ainda tinham provas a produzir, fazendo juntar aos autos.
A parte autora informou por meio da petição de ID 62136723, que não tinha provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da demanda, haja vista tratar-se os autos somente de matéria de direito.
Já o ente requerido não apresentou manifestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento, haja vista tratar-se de matéria estritamente de direito. É o que tinha a relatar.
Decido No presente caso, merece acolhida o pedido do(a) autor(a) no tocante ao julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de questão unicamente de direito.
Analisando detidamente os autos é possível verificar a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais.
DA PRELIMINAR LEVANTADA PELO ENTE REQUERIDO Da Falta de Interesse de Agir Sustenta o ente requerido na presente preliminar que o requerente não juntou aos autos o requerimento administrativo de inclusão do adicional de risco de vida, estando assim configurado a falta de interesse de agir do autor, caracterizando assim, a ausência de uma das condições da ação, devendo o mesmo ser extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Não é o que se ver nos documentos juntados aos autos, aos quais consta cópia do requerimento administrativo dirigido ao município.
Além do mais, não se faz necessário que o requerente primeiro use do pedido administrativo para posteriormente procurar o Judiciário.
Com isso, rejeito a presente preliminar levantada pelo requerido em sua contestação.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por Sebastião Araújo da Silva, em face do Município de Araioses, objetivando o autor na demanda o recebimento da gratificação referente ao risco de vida, no percentual de 20%(vinte por cento), haja vista a previsão na lei municipal nº 006/2008, art. 115, caput e incisos I, II e III, em anexo.
O âmago da questão reside no direito que o postulante tem em receber a gratificação prevista na legislação municipal, referente ao risco de vida, no percentual de 20%(vinte por cento) do salário base, pois o mesmo é servidor concursada no cargo de vigia, e exerce suas atividades normalmente, cumprindo os horários regularmente estabelecidos pela administração pública, ora requerida.
No caso em tela o servidor ora requerente comprovou que foi investida no cargo de vigia junto ao Município de Araioses/MA, mediante prévia aprovação em concurso público, tendo sido nomeado e empossado regularmente, conforme se comprova com os documentos em anexo.
Veja o que estabelece a legislação municipal, ao tratar sobre a referida gratificação para quem exerce o cargo de vigia, em seu art. 115, II, in verbis: Art. 115.
A gratificação de Risco de Vida será concedida ao servidor que executar trabalho de natureza especial com risco de vida, no efetivo exercício da função, no percentual de 20%(vinte) por cento sobre o vencimento do cargo dos seguintes servidores: I – (...); II – ocupantes de cargo efetivo de vigia; Assim, resta demonstrado o direito que o autor tem em receber referida gratificação, haja vista que corresponde a um direito assegurado por lei.
In casu, entendo que somente a prova efetiva do pagamento seria capaz de afastar a presente cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, consoante disposto no art. 355, II, do CPC.
Quanto à repercussão da referida gratificação sobre as férias e décimo terceiro salário, entendo não assistir direito o requerente, nos termos do entendimento de nossos corte superiores, se não, vejamos, in verbis : SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Alegação do Município de que o autor não faz jus ao adicional de risco de vida ao argumento de que lei federal que regula a função de vigilante não prevê o direito requerido. - Lei Federal 7.102/93, regula a função de vigilante, enquanto que o autor, ocupada a função de vigia do quadro geral de pessoal do Poder Executivo do Município réu. - Legislação Municipal que prevê, expressamente, que os servidores ocupantes da função de vigiam devem receber o adicional de risco de vida, no percentual de 40% do salário base. - Impossibilidade de ser incluído na base de cálculo o 13º salário e as férias, posto que o adicional de risco de vida tem caráter pro labore faciendo. - Juros, correção monetária, honorários advocatícios e custas processuais, corretamente fixados.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
Assim, não resta outra alternativa, se não reconhecer o direito postulado na inicial, devendo o presente feito ser julgado procedente quanto ao reconhecimento do pagamento do adicional de risco de vida ao autor, sem repercussão no décimo terceiro salário e férias.
Com isso, diante do exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido expendido na inicial, para determinar que o ente requerido, MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA, pague ao autor Sebastião Araújo da Silva, sob pena de multa, a gratificação de risco de vida, no percentual de 20%(vinte por cento) sobre o salário, nos termos do que estabelece a legislação acima mencionada, respeitada a prescrição quinquenal.
Acrescente-se que deve tudo ser corrigido com juros de acordo com o aplicado às cadernetas de poupança, além de atualização monetária pelo INPC/IBGE, conforme o disposto no ar. 1º - F da Lei nº 11.960/09.
Transitada em julgado a sentença, deve-se o montante ser apurado mediante liquidação de sentença a ser calculado pelo requerente.
Sem custas, honorários advocatícios na forma do art. 84, § 4º, II.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC.
Publique – se.
Registre – se.
Intime – se e cumpra-se.
Araioses, data do sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 3 de março de 2023.
Eu FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS MAIA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
06/03/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 17:32
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 06:48
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800034-41.2021.8.10.0069 AUTOR: SEBASTIAO ARAUJO DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE - MA9688, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O Mesmo vislumbrando que é o caso de julgamento do feito, ante a matéria versada nos autos ser estritamente de direito, intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos representantes legais para, no prazo comum de 15(quinze) dias, dizer se pretendem produzir mais alguma prova, fazendo juntar aos autos, sob pena de preclusão, em homenagem aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para nova deliberação, caso haja manifestação positiva das partes, ou julgamento, em caso contrário.
Cumpra-se.
Araioses, 14/02/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 31 de março de 2022.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
31/03/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 14:55
Juntada de petição
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16/02/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 00:13
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 00:13
Juntada de Certidão
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11/07/2021 04:44
Decorrido prazo de LOUISSE COSTA MEIRELES em 06/07/2021 23:59.
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08/07/2021 11:22
Juntada de petição
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03/07/2021 00:12
Juntada de petição
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15/06/2021 03:36
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 15:59
Juntada de Ato ordinatório
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20/05/2021 15:58
Juntada de Certidão
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24/03/2021 13:05
Juntada de contestação
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10/02/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2021 15:15
Juntada de diligência
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10/02/2021 12:28
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 08:17
Juntada de Carta ou Mandado
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19/01/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 14:47
Conclusos para despacho
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15/01/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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