TJMA - 0802602-78.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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16/07/2022 04:04
Decorrido prazo de TERCIANE RODRIGUES AMORIM em 22/06/2022 23:59.
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16/07/2022 04:03
Decorrido prazo de ROBERTO DOS REIS RODRIGUES em 22/06/2022 23:59.
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16/07/2022 04:03
Decorrido prazo de IVANETE COSTA FROZ RIBEIRO em 22/06/2022 23:59.
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16/07/2022 04:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO "CONHECIDO COMO GAGO" em 22/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:08
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802602-78.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: IVANETE COSTA FROZ RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A REQUERIDO: ROBERTO DOS REIS RODRIGUES e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ELTON DINIZ PACHECO - MA8662 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ELTON DINIZ PACHECO - MA8662 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ELTON DINIZ PACHECO - MA8662 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de RECLAMAÇÃO CÍVEL promovida por IVANETE COSTA FROZ RIBEIRO, em face de ROBERTO DOS REIS RODRIGUES e outros.
Após a designação de audiência, a parte autora requereu desistência da ação.
Neste sentido, o Enunciado 90 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)".
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA formulada pela parte requerente, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Pinheiro/MA, 30 de abril de 2022. Lucio Paulo Fernandes Soares Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro Portaria CGJ-2748/2020. -
03/06/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 18:52
Extinto o processo por desistência
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28/04/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 18:02
Juntada de petição
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04/04/2022 06:49
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802602-78.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: IVANETE COSTA FROZ RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A Promovido: ROBERTO DOS REIS RODRIGUES e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ELTON DINIZ PACHECO - MA8662 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ELTON DINIZ PACHECO - MA8662 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ELTON DINIZ PACHECO - MA8662 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO IVANETE COSTA FROZ RIBEIRO ROBERTO DOS REIS RODRIGUES e outros (2) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 28/04/2022 15:20. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 31 de março de 2022.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
31/03/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 16:42
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2022 16:39
Audiência Una designada para 28/04/2022 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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02/02/2022 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2022 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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28/01/2022 03:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2022 03:58
Juntada de diligência
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28/01/2022 03:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2022 03:49
Juntada de diligência
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28/01/2022 03:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2022 03:45
Juntada de diligência
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27/01/2022 11:42
Juntada de termo
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07/12/2021 16:33
Decorrido prazo de IVANETE COSTA FROZ RIBEIRO em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 11:03
Juntada de termo
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29/11/2021 10:52
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 10:52
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 10:52
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 10:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/11/2021 10:49
Audiência Una designada para 02/02/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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29/11/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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