TJMA - 0807299-50.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de G. A. S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 13/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 13/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de DUILYO COIMBRA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2025 08:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/04/2025 03:27
Conclusos para despacho
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04/04/2025 03:27
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de DUILYO COIMBRA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:13
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:51
Decorrido prazo de G. A. S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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15/06/2024 22:20
Juntada de juntada de ar
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15/06/2024 11:05
Juntada de termo
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10/06/2024 15:15
Juntada de contestação
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10/05/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 08:44
Conclusos para despacho
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22/11/2023 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
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27/04/2023 00:24
Decorrido prazo de DUILYO COIMBRA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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05/02/2023 19:05
Juntada de termo
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27/09/2022 04:45
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807299-50.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço , Bloqueio / Desbloqueio de Valores ] REQUERENTE: DUILYO COIMBRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARYELLE POVOAS MARINHO - MA21885, WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO - MA22216 REQUERIDO: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63 e outros (5) DECISÃO Em decisão proferida, no dia 20.05.2022, nos autos nº 0128941-91.2022.8.19.0001, Ação Cautelar Antecedente visando a antecipação dos efeitos do processamento de Recuperação Judicial, com trâmite na 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, restou determinada a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra a G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, a G.A.S ASSESSORIA E CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, a M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, a VGR TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI e a VGR AGROPECUARIA LTDA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos (art. 6º da Lei 11.101/2005), inclusive as oriundas de obrigações subsidiárias e/ou solidárias, até o ajuizamento do processo principal de Recuperação Judicial, que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias a contar da efetivação da presente, conforme previsão do artigo 308 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em respeito a mencionada decisão, suspendo trâmite processual destes autos, até o transcurso do prazo mencionado ou ulterior deliberação.
Intimem-se.
Imperatriz(MA), 21/09/2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
21/09/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 10:30
Outras Decisões
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21/09/2022 10:13
Conclusos para decisão
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21/09/2022 10:12
Juntada de termo
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21/09/2022 10:11
Juntada de cópia de decisão
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21/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 11:00, Central de Videoconferência.
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14/09/2022 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/09/2022 17:32
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2022 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 11:00, Central de Videoconferência.
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23/08/2022 08:41
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0807299-50.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço , Bloqueio / Desbloqueio de Valores ] REQUERENTE: DUILYO COIMBRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARYELLE POVOAS MARINHO - MA21885, WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO - MA22216 REQUERIDO: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63 e outros (5) DUILYO COIMBRA SILVA ajuizou esta demanda em face de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63 e outros (5), na qual objetiva ser indenizado em danos materiais e morais, em razão do investimento realizado. É o relatório.
Decido o pedido de tutela de urgência.
A parte autora confessa que já experimentou prejuízos.
Assim, não vejo o perigo de dano a justificar a concessão da tutela pretendida, inclusive porque esse suposto dano pode ser facilmente reparado pela parte ré.
Ante esse fundamento esposado acima, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Imperatriz, Terça-feira, 16 de Agosto de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/08/2022 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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19/08/2022 12:32
Juntada de termo
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19/08/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 17:16
Juntada de termo
-
04/07/2022 17:13
Juntada de termo
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12/04/2022 11:57
Juntada de petição
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08/04/2022 12:26
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807299-50.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço , Bloqueio / Desbloqueio de Valores ] REQUERENTE: DUILYO COIMBRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARYELLE POVOAS MARINHO - MA21885, WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO - MA22216 REQUERIDO: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63 e outros (5) DUILYO COIMBRA SILVA, devidamente qualificado, demandou Ação, em face de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63 e outros (5), também devidamente qualificada nos autos.
Alega o Autor que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita. Ora, sabe-se que o Autor está discutindo um investimento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como se percebe da petição inicial, inclusive não estando de acordo com os rendimentos alegados pelo Autor, o que comprova a sua não hipossuficiência financeira.
Portanto, indefiro o mencionado pedido.
Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para apreciação da inicial.
Intime-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/04/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 15:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DUILYO COIMBRA SILVA - CPF: *24.***.*96-24 (AUTOR).
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06/04/2022 15:27
Conclusos para decisão
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06/04/2022 15:26
Juntada de termo
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30/03/2022 23:07
Juntada de petição
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26/03/2022 00:56
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807299-50.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço , Bloqueio / Desbloqueio de Valores ] REQUERENTE: DUILYO COIMBRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARYELLE POVOAS MARINHO - MA21885, WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO - MA22216 REQUERIDO: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63 e outros (5) DESPACHO Ante a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais (art. 98, do CPC) para a concessão da gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos mencionados pressupostos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (art. 99, § 2º, do CPC). Intime-se. Imperatriz(MA), 21/03/2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
21/03/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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