TJMA - 0822275-22.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2022 11:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/06/2022 02:04
Decorrido prazo de CARLOS MARLON DE SOUSA BOTAO em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 11:33
Juntada de malote digital
-
03/06/2022 01:52
Publicado Acórdão (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Daniel Sousa Carneiro em favor de Carlos Marlon de Sousa Botão contra ato dos juízes de direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, nos autos da ação penal nº 0849669-98.2021.8.10.0001.
Infere-se da inicial e dos documentos que a acompanham, que o paciente, ex-Secretário de Cultura de São Luís, foi denunciado como integrante de suposta organização criminosa acusada de apropriação e desvio de verbas provenientes de emendas parlamentares da Câmara Municipal de São Luís, mediante convênios entre instituições sem fins lucrativos e as Secretarias Municipais de São Luís, destinadas à implementação de projetos sociais (Operação Faz de Conta, Procedimento Investigatório Criminal nº 023749-750/2019).
Conforme relatado, o impetrante alega, em síntese, que o paciente está sofrendo coação ilegal, uma vez que a denúncia carece de provas ou indícios suficientes de envolvimento direto de Carlos Marlon de Sousa Botão na suposta organização criminosa, sendo feita com base em meras alegações, limitando-se a relacionar livremente as declarações feitas por ele e a acusação ora combatida.
Requer, a par do exposto, a concessão da ordem, para trancar a ação penal nº 0849669-98.2021.8.10.0001 em relação ao paciente, por ausência de justa causa.
Pois bem.
A despeito das argumentações apresentadas no presente mandamus e da liminar deferida em sede plantão judicial, compreendo que a pretensão de trancamento da ação penal não merece acolhimento.
Inicialmente, é de bom alvitre ressaltar que o trancamento de investigação criminal ou da ação penal, pela estreita via do writ, constitui medida excepcional, cuja viabilidade está adstrita às hipóteses de absoluta e inequívoca ausência de lastro probatório mínimo para deflagração do jus persequendi, ou seja, ausência de justa causa, aferível de plano, sem necessidade de maiores indagações probatórias, análise aprofundada ou exame valorativo dos elementos de fato em que se apoia a peça de acusação penal.
Damásio E. de Jesus doutrina que1: “[…] em sede de habeas corpus só se reconhece a falta de justa causa para a ação penal, sob fundamento de divórcio entre a imputação fática contida na denúncia e os elementos de convicção em que ela se apoia, quando a desconformidade entre a imputação feita ao acusado e os elementos que lhe servem de supedâneo for incontroversa, translúcida e evidente, revelando que a acusação resulta de pura criação mental de seu autor […]”. (Destacamos) O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem, de forma pacífica, que a utilização do habeas corpus para este mister, só é admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
A título de exemplo, seguem alguns julgados: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. 1.
O trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida de índole excepcional, só sendo cabível quando existir comprovação de plano, ou seja, prova pré-constituída da atipicidade da conduta, da ausência de indícios de autoria e materialidade ou da presença de causa de extinção da punibilidade. 2.
A denúncia preencheu todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não incorrendo em nenhuma violação do art. 395 desse diploma legal, uma vez que, de forma expressa, descreveu o fato e as circunstâncias em que o crime ocorreu e, ainda, individualizou a conduta praticada pelo ora recorrente. 3.
Recurso em habeas corpus improvido.2 Ementa: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. 1.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que “Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade” (HC 128.031, Relª.
Minª.
Rosa Weber). 2.
O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa (HC 103.891, Redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel.
Min.
Ayres Britto; HC 81.648, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Relª.
Minª.
Rosa Weber, e HC 104.267, Rel.
Min.
Luiz Fux).
O acolhimento da pretensão defensiva demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório, impossível na via processualmente restrita do habeas corpus. 3.
O habeas corpus somente deverá ser concedido em caso de réu preso ou na iminência de sê-lo, presentes as seguintes condições: (i) violação à jurisprudência consolidada do STF; (ii) violação clara à Constituição; ou iii) teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico.
Condições que não se apresentam na concreta situação dos autos. 4.
Hipótese em que não existe risco de prejuízo irreparável ao acionante, que bem poderá articular toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias próprias. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.3 (Destacamos) Traçadas essas premissas dogmáticas, passo à análise do pedido encartado nos autos, que perpassa pela avaliação de legalidade da peça acusatória, acostada no id. 14406811, que assim descreve todo o contexto criminoso: “[…].
Em 14/08/2019 foi instaurado o Procedimento Investigatório Criminal n.º 023749-750/2019 pelo GAECO MPMA, para apurar a existência de organização criminosa constituída para apropriação e desvio de verbas de emendas parlamentares da Câmara Municipal de São Luís, mediante a celebração de convênios entre entidades de direito privado sem fins lucrativos e as Secretarias Municipais de São Luís, utilizando-se da falsificação de documentos expedidos pelo Ministério Público.
A investigação foi provocada pela 2ª Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social, através do Ofício n.º 112019, endereçado ao Procurador-Geral de Justiça, comunicando a instauração da Notícia de Fato 015241- 500/2019 para apurar a veracidade de Atestado de Existência e Regular Funcionamento em favor do INSTITUTO PERIFERIA – organização social, situada na Rua 35 (ou Codozinho), Quadra 18, Casa 04, Conjunto Ilha Bella, Bairro Jardim São Cristóvão, São Luís - datado de 21/12/2018 e supostamente assinado pela Promotora de Justiça Fernanda Maria Gonçalves de Carvalho. À época, a titular da 2ª PJFEIS também informou, por meio de outros expedientes, a abertura de procedimentos para apurar situações semelhantes relativas a outras entidades de interesse social, de modo que as comunicações resultaram na instauração de um único PIC neste GAECO, com objeto amplo e envolvendo inúmeros investigados, sendo necessário o seu fracionamento em fases.
No transcurso da investigação, verificou-se que o Instituto Periferia foi beneficiado com o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) dos cofres públicos da Prefeitura Municipal de São Luís, no período de 28/06/2018 a 11/04/2019, interstício compreendido na medida cautelar de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal do Instituto Periferia e outros investigados, deferida no Processo n.º 14650-35.2019.8.10.0001 (140242019).
Apurou-se que, entre os anos de 2018 e 2019, os denunciados, em união de desígnios e comunhão de esforços, constituíram e integraram, pessoalmente, de maneira estável e permanente, organização criminosa (art. 2º, Lei n.º 12.850/2013) estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obterem, direta e indiretamente, vantagens de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais com penas privativas de liberdade máximas superiores a 4 (quatro) anos.
Para obterem vantagens consistentes em verbas públicas, os acusados praticaram o delito de falsificação de documento público (art. 297, Código Penal), qual seja, Atestado de Existência e Regular Funcionamento, cuja emissão compete ao Ministério Público, através das Promotorias de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social.
Os atestados falsificados foram usados (art. 304, Código Penal) como documentos integrantes de projetos apresentados a órgãos públicos – no caso concreto, a Secretaria Municipal de Desportos e Lazer/SEMDEL e a Secretaria Municipal de Cultura/SECULT - para liberação de dinheiro proveniente de emendas parlamentares de vereadores de São Luís/MA.
Desde já se esclarece que, com a finalidade de facilitar a instrução processual, os fatos envolvendo o Instituto Periferia serão fracionados em duas denúncias, sendo esta relativa aos ilícitos praticados pela organização criminosa no âmbito da Secretaria Municipal Cultura/SECULT.
Apresentado o projeto com a documentação exigida, era autuado um processo no órgão municipal, no qual funcionários públicos atestavam falsamente o atendimento das exigências técnicas e legais (art. 299, do Código Penal), apesar de inúmeras falhas materiais e formais, e autorizavam a concessão da verba, que era creditada na conta do Instituto Periferia.
Desse modo, os servidores da SECULT concorreram para o desvio de valores públicos em proveito de terceiros (art. 312, caput, segunda parte, Código Penal).
A partir daí os acusados efetuavam saques na conta da instituição convenente, apropriando-se dos valores (art. 312, caput, primeira parte, Código Penal) que deveriam ser utilizados nos projetos previamente aprovados, os quais tinham a execução simulada por meio de prestações de contas montadas. […]” Quanto à atuação do paciente, assim descreve a denúncia: “[…] O Secretário referiu um procedimento que, na prática, não existe, conclusão esta possível a partir de uma simples análise dos processos, os quais divergem de suas declarações.
CARLOS MARLON indicou a prévia emissão de parecer da Controladoria antes da assinatura da parceria, no entanto, inexiste tal parecer nos autos, assim como, a declaração de que faz a designação da comissão de fiscalização depois da liberação da ordem de pagamento, não condiz com o procedimento efetivamente adotado na SECULT.
Portanto, as afirmações da autoridade da SECULT não correspondem à realidade e, sim, a uma tentativa de ocultar a verdade dos fatos.
Além disso, esse acusado admitiu que não há fiscalização no local, existindo somente análise documental, situação que, segundo ele, lhe permite afirmar a realização do projeto.
Confessou, assim, o descumprimento deliberado das normas que regem que a celebração de convênios com organizações da sociedade civil.
Constata-se, pois, que CARLOS MARLON DE SOUSA BOTÃO integrava a organização criminosa, assinando os Termos de Colaboração irregulares e suas declarações são inverídicas.
Seu comportamento omissivo voluntário e intencional, consciente do seu dever de agir e do resultado decorrente de sua omissão, condição sem a qual os recursos públicos não teriam sido liberados e ilicitamente desviados/apropriados por terceiros.
O cargo por ele exercido, portanto, era útil e essencial para a organização criminosa na busca da vantagem objetivada por seus integrantes. […]” Pelo que infiro da leitura, não estamos diante de qualquer devaneio da acusação, ou de claro descompasso entre a imputação fática contida na denúncia e os elementos de convicção em que ela se apoia. É nítido que a acusação assenta-se no fato de o paciente ser o gestor maior do órgão em que se realizavam os convênios e por onde se liberavam as verbas, tendo sua atuação sido colocada em dúvida ante as incongruências apresentadas nos processos de fiscalização, bem como na prestação de informações inverídicas e assinaturas de documentos irregulares, a merecer maior averiguação durante a instrução criminal.
Neste sentido, penso ser inviável a pretensão de trancamento da ação penal, ante a evidente legalidade da exordial acusatória, a qual, em atenção aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, narra com clareza todas as circunstâncias das condutas delitivas imputadas, bem como individualiza a participação do paciente, a ponto de proporcionar o devido contraditório e ampla defesa.
Tanto é verdade que, na própria inicial deste writ, o impetrante, após breve exposição sobre todo o contexto criminoso em apuração, apresenta de forma clara a imputação atribuída ao paciente, individualizando sua conduta: “O paciente, ex-Secretário de Cultura do Município de São Luís, integra o rol de denunciados sob a acusação de declarações inverídicas e assinatura de documentos irregulares expedidos pela Secretaria de Cultura”. É de sabença que a denúncia, por se tratar de mera notícia apresentada em juízo acerca da ocorrência, em tese, de fato típico e antijurídico, não se reveste dos mesmos elementos de convicção exigidos quando se está diante da prolação de um édito condenatório, porém, observo, a par do processo originário, que a imputação emerge de um trabalho exaustivo de investigação, com análise de documentos, quebra de sigilos fiscal e telefônicos e colheita de depoimentos, que indicam um esquema criminoso com participação de vários agentes visando locupletarem-se ilicitamente de verbas públicas.
Portanto, ao contrário do que aduz o impetrante, a incoativa reúne, sim, elementos probatórios mínimos que asseguram a viabilidade da narrativa apresentada, com aptidão para aferir a ocorrência do fato típico, além de apontar indícios suficientes de autoria.
Nesta perspectiva, não visualizo ilegalidade aferível de plano a ponto de merecer a extemporânea interferência desta Corte, no âmbito estreito do habeas corpus, devendo, portanto, a ação penal seguir seu itinerário próprio, local apropriado para a incursão exaustiva sobre os elementos de prova.
Assim, presentes os requisitos mínimos para o prosseguimento da ação penal, e não tendo o impetrante comprovado, de forma satisfatória, e dentro dos estreitos lindes cognitivos permitidos na via heroica, a falta de justa causa para a deflagração da ação penal, esta deverá prosseguir seu curso regular.
Por tais razões, rejeito o pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Dispositivo Com essas considerações, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço da ordem impetrada e a denego, para determinar o prosseguimento da ação penal nº 0849669-98.2021.8.10.0001 perante a Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, em detrimento do paciente, e, por via de consequência, casso a liminar anteriormente deferida em sede de plantão judicial. É como voto.
Sala das Sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 19 às 14h59min de 26 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1 DE JESUS, Damário E.
Processo Penal Anotado.
Saraiva, P.430-431. 2 RHC 96.732/PA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019. 3HC 167631 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 16-05-2019 PUBLIC 17-05-2019. -
01/06/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 15:14
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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26/05/2022 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 13:21
Juntada de parecer
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16/05/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2022 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2022 13:16
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2022 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/04/2022 23:59.
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30/03/2022 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 02:37
Decorrido prazo de CARLOS MARLON DE SOUSA BOTAO em 28/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:06
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0822275-22.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Imperatriz (MA) Paciente : Carlos Marlon de Sousa Botão Advogado : Daniel de Sousa Carneiro (OAB/MA 8500) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA Incidência Penal: Art. 2º, caput, e § 4º, inciso II, c/c art. 1º, § 1º, todos da Lei n.º 12.850/2013; art. 312, caput, na forma do art. 69, Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Apreciada a liminar (id.14409343) e prestadas as informações (id. 14564642), encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
21/03/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 07:05
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA CARNEIRO em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 07:05
Decorrido prazo de CARLOS MARLON DE SOUSA BOTAO em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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14/03/2022 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2022 11:13
Juntada de documento
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11/03/2022 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/03/2022 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 17:42
Declarado impedimento por Francsico Ronaldo Maciel Oliveira
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29/01/2022 01:32
Decorrido prazo de CARLOS MARLON DE SOUSA BOTAO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:32
Decorrido prazo de ATO DO JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS MA em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 05:33
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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13/01/2022 10:52
Juntada de Informações prestadas
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07/01/2022 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/12/2021 08:54
Juntada de petição
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20/12/2021 13:34
Juntada de petição
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19/12/2021 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2021 20:12
Juntada de malote digital
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19/12/2021 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2021 18:32
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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