TJMA - 0800675-40.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 09:45
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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15/07/2022 09:26
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 21/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:59
Juntada de petição
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13/06/2022 09:28
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800675-40.2022.8.10.0151 AUTOR: ANTONIO DE ALMADA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRICIO DA COSTA CARDOSO - MA19358 DEMANDADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
DEFIRO o pedido formulado pelo requerido determinando a retificação do polo passivo da demanda, de modo que conste: BANCO C6 CONSIGNADO S/A, CNPJ: 61.***.***/0001-86.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Primeiramente, NÃO MERECE PROSPERAR a alegação de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à lide.
Conforme entendimento firmado no IRDR nº 53.983/2016, os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
A instituição financeira alegou também a incompetência deste juízo por complexidade da causa ante a necessidade de perícia.
Contudo, uma vez que foi juntado contrato firmado através de biometria facial do demandante, constata-se que a matéria debatida não é de alta indagação ou complexidade e prescinde de produção de prova pericial, não há o que se falar em reconhecimento da incompetência absoluta desse Juizado Especial, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.
O banco demandado se insurgiu ainda em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que o requerido se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual INDEFIRO a mencionada irresignação.
Passo à análise do mérito.
O autor se limita a afirmar que não contratou o empréstimo nº 010111421558, no valor de R$ 12.622,32 (doze mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos).
O banco réu,
por outro lado, informou na contestação que a contratação ocorreu mediante plataforma digital, com geolocalização e através de biometria facial colhida no ato (selfie).
Assim, para que pudesse realizar tal empréstimo, necessária a colheita de fotografia do demandante no momento da pactuação, o que, por óbvio, é individual.
Informa ainda que o valor contratado foi depositado diretamente na conta bancária do autor. É certo que a relação jurídica estabelecida entre o correntista e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência disso, a instituição financeira, como prestadora de serviço, responde objetivamente em razão do risco da atividade prestada, devendo assegurar-se de que não causará prejuízos ao consumidor, independente da ideia de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código Consumerista.
Em relação à responsabilidade entre as instituições financeiras concedentes de créditos a terceiros que, mediante uso indevido, utilizaram-se de dados pessoais de outro consumidor, tenho que, cada caso deve ser analisado com cautela.
No presente caso, a efetivação do contrato de empréstimo dependia do envio de documento pessoal e foto do autor (selfie), que corresponde à assinatura eletrônica (biometria facial).
Portanto, autorizando o empréstimo com o envio dos documentos solicitados, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelas provas acostadas (ID nº 65663730).
Sob esse aspecto, oportuno salientar que, com a evolução da tecnologia, atualmente a Jurisprudência tem reconhecido a validade dos contratos, digitalmente celebrados, seja na contratação de serviços por meio de troca de mensagens eletrônicas, que denotam a vontade dos contratantes em celebrar o negócio jurídico, seja através de contratação de empréstimos bancários, no caixa eletrônico, mediante utilização de senha pessoal, dispensando-se a assinatura física para a sua validade.
Quanto ao recebimento do valor do empréstimo, conforme TED anexo (ID nº 65663733), verifica-se que a quantia de R$ 12.622,32 (doze mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) foi liberada em 29/09/2021 diretamente na conta bancária: Banco do Brasil (001), agência: 613, conta: 57619-0, que pertence ao autor, conforme se verifica no documento Extrato de Empréstimos Consignados (ID nº 63918300) e extratos bancários juntados (ID nº 63918289).
Aliás, não houve impugnação quanto a isso.
Cabe frisar que cabia ao requerente juntar aos autos o extrato bancário de sua conta referente ao mês de setembro de 2021 a fim de comprovar não ter recebido o valor mencionado, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, não havendo prova em contrário, presume-se o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora.
O requerido é uma instituição financeira que, como se sabe, firma inúmeros contratos diariamente, sem que, necessariamente, haja o respectivo instrumento assinado pelas partes. É comum que tais contratações sejam feitas por telefone, internet e terminais de autoatendimento.
A necessidade de existir documento escrito que represente o contrato, firmado pelas partes, restringe-se a poucos negócios jurídicos, como, por exemplo, transações imobiliárias de maior vulto que vão a registro.
A regra é a contratação de forma livre, sendo perfeitamente admitidos os contratos de empréstimos via telefone (on-line).
Não se desconhece também o fato notório de que há diversas fraudes em que os empréstimos são realizados por terceiros em desfavor do devedor que não se locupletou do dinheiro liberado pelo banco, pelo que em casos tais não há falar em responsabilidade pelo pagamento.
No caso concreto, contudo, os elementos de cognição existentes nos autos não indicam que houve fraude, pelo contrário, indicam que o autor se beneficiou do valor do empréstimo.
Em matéria de prova, necessário que se observe o disposto no artigo 373, I, do CPC, que dispõe ser ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito.
Dessa forma, não é suficiente que a parte simplesmente alegue o fato em Juízo, deve demonstrá-lo, concretamente, através da previsão determinada na norma jurídica, para que extraia as suas consequências e se certifique da sua real verdade, e, sendo certo que não há nos autos elementos suficientes para se concluir pelo alegado defeito jurídico praticado pelo réu acerca do negócio em tese, afigura-se inidôneo o pleito autoral.
Nessa senda, comprovada a transação bancária e o efetivo recebimento do valor do empréstimo pela autora, não há de falar-se em nulidade do negócio jurídico firmado, nem em indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Consequentemente, REVOGO a tutela de urgência deferida (ID nº 64157748).
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
02/06/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 13:35
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2022 19:22
Juntada de petição
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19/05/2022 15:57
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
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16/05/2022 16:35
Juntada de petição
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16/05/2022 16:33
Juntada de petição
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04/05/2022 16:50
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2022 07:48
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800675-40.2022.8.10.0151 AUTOR: ANTONIO DE ALMADA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRICIO DA COSTA CARDOSO - MA19358 REU: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 64157748. REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
28/04/2022 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 10:47
Juntada de contestação
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20/04/2022 19:37
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:15
Juntada de petição
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08/04/2022 09:35
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800675-40.2022.8.10.0151 AUTOR: ANTONIO DE ALMADA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRICIO DA COSTA CARDOSO - MA19358 REU: BANCO C6 S.A. De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: "DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por ANTONIO DE ALMADA em face do(a) BANCO C6 S.A., já qualificados nos autos.
A parte autora relata que, de forma fraudulenta, foi realizado um empréstimo consignado em seu nome, o contrato nº 010111421558, no valor de R$ 12.622,32 (doze mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 330,20 (trezentos trinta reais e vinte centavos) cada, com início dos descontos em 02/2022 e término em 01/2029.
Nesse sentido, postula a concessão de Tutela de Urgência com vistas a compelir o requerido a suspender os descontos em seu benefício. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornarem válidos os efeitos da tutela requerida.
Na seara dos juizados especiais, predomina o entendimento de que, apesar da omissão do legislador, é cabível a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pela Lei nº 9.099/95, ex vi o art. 6º da referida lei.
Para a sua concessão faz-se necessária a comprovação do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Ou seja, há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Esquadrinhando-se os autos, verifico que o requerente comprovou a fumaça do bom direito ao demonstrar os descontos em seu benefício referente ao contrato de empréstimonº 010111421558, que alega ter sido feito sem a sua anuência.
A existência de fraudes na realização de empréstimos a aposentados, com desconto dos valores contratados diretamente nos benefícios previdenciários, tem sido amplamente divulgada pelos meios de comunicação, assim como já representa um número significativo das ações propostas na Justiça Estadual.
Diante dessa atual conjuntura, deve ser, ao menos nessa fase processual, prestigiada a alegação da parte autora de que não celebrou os contratos de mútuo que veem acarretando os descontos no valor da sua aposentadoria.
Assim, tendo em vista os documentos apresentados, vislumbro a fumaça do bom direito, restando evidenciada a cobrança de contratos de empréstimos os quais o autor informa não ter realizado.
Destaque-se que o CDC adotou o princípio da facilitação da defesa do consumidor, reconhecendo a sua vulnerabilidade como forma de equilibrar as relações de consumo, razão pela qual, enquanto não for apresentada pelo demandado uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar as robustas provas colacionadas, deve-se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial, reforçando, assim, a probabilidade do direito.
No que concerne ao perigo na demora, esse requisito também resta configurado em virtude dos transtornos socioeconômicos que seriam experimentados pela parte autora acaso tivesse que esperar o decorrer de toda a instrução processual suportando os descontos em seus proventos, porquanto se trata de benefício previdenciário utilizado para suprir o próprio sustento.
Ademais, a documentação acostada à inicial demonstra que a parte autora não recebe benefício previdenciário de grande valor.
Pelo contrário, percebe um salário-mínimo.
Dessa forma, os descontos mensais das quantias referentes aos pagamentos dos supostos contratos de mútuo representam um impacto considerável em suas finanças, podendo vir a acarretar-lhe graves prejuízos.
Ressalte-se, ademais, a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento no caso em apreço, tendo em vista que, mesmo se ao final da demanda restar comprovada a legalidade dos descontos efetuados pelo banco requerido, ele poderá renovar a cobrança do que lhe entender devido, de sorte que ele não sofrerá prejuízos.
Diante disso, após análise perfunctória dos elementos coligidos nos autos, verifica-se caracterizada a plausibilidade do direito do autor, tornando-se evidente os pressupostos legais (fumus bonis iuris e o periculum in mora) para concessão em parte da medida.
Cumpre, ainda, destacar que o provimento de urgência pode ser revogado a qualquer tempo, se verificadas modificações na situação fática existente mediante a produção de provas durante o transcorrer da instrução.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para DETERMINAR que o(a) BANCO C6 S/A se abstenha de efetuar cobranças relativas ao contrato nº 010111421558 , incidente sobre o benefício da parte autora (nº 187,635.408-6), a contar da intimação pessoal desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis.
O demandado deverá comprovar nos autos o cumprimento da medida.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Considerando que neste juízo, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, não tem sido realizado nenhum acordo nas audiências de conciliação quando no polo passivo se encontrava a empresa requerida e, tendo em vista que as partes poderão, a qualquer tempo e independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, transigir, levando a juízo a petição de acordo reduzido a termo, em prestígio aos princípios da eficiência, celeridade e economias processuais, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação.
Destaque-se que, em diversas ocasiões, sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tinha autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e custo para sua realização a contento.
Assim, o que se tem visto nesta unidade é que a designação da audiência de conciliação quanto à demanda subjacente perante a empresa ré tem sido utilizada apenas para prolongar o feito, não havendo qualquer disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa o referido ato e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora se manifestasse acerca de eventuais documentos trazidos, ficando o processo pronto para julgamento quando dependente apenas da prova documental.
Não sendo o caso, será designada audiência de instrução, na qual, inclusive, serão envidados novos esforços para a conciliação.
Ademais, diante da pandemia de COVID-19, na qual o volume de audiências de conciliação tem se reduzido, diante da redução do horário de atendimento e de servidores em trabalho presencial, é mais razoável a designação de atos que tragam, efetivamente, benefícios às partes.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Após, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para se manifestar acerca de eventuais documentos trazidos no bojo da contestação bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência.
ATRIBUO AO PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
INTIME-SE o requerido, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Cite-se o demandado.
Publique-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
06/04/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 08:27
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2022 11:19
Conclusos para decisão
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04/04/2022 11:17
Juntada de Certidão
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04/04/2022 10:52
Juntada de petição
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04/04/2022 06:39
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800675-40.2022.8.10.0151 AUTOR: ANTONIO DE ALMADA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRICIO DA COSTA CARDOSO - MA19358 REU: BANCO C6 S.A. De ordem do MM.
Juiz de Direito, Raphael Leite Guedes, titular da 4ª Vara, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar vínculo ou parentesco, sendo considerado como tal contrato de aluguel, comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de reconhecida a incompetência territorial, conforme Despacho de ID 63958151. REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
31/03/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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