TJMA - 0804178-37.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 10:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/03/2022 02:38
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 28/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 01:45
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0804178-37.2022.810.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Derick Henrick Santos França Impetrante : Fredson Damasceno da Cunha Costa (OAB/MA nº 19.360) Impetrados : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal: Art. 2º, §§2º e 3º, da Lei n.º 12850-13, art. 155, §4º, inc.
IV, art. 121, §2º, inc.
I e IV e art. 211, todos do CPB e art. 244-B, do ECA, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Derick Henrick Santos França, contra ato dos juízes de direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, nos autos do processo n.º 7146-41.2020.8.10.0001.
Relata o impetrante com base na denúncia, que o paciente com Marcos Vinicius Pereira da Silva (custodiado na UPSL 2), Ronildo Aroucha Santos (custodiado na UPSL 2) e mais dois menores praticaram diversos atos criminosos, consistentes no homicídio qualificado consumado em desfavor de Raimundo Nonato Rodrigues Gomes, em concurso material com o crime de ocultação de cadáver e corrupção de menores, tudo no contexto de organização criminosa armada.
Argumenta que a decretação da prisão preventiva do paciente não foi devidamente fundamentada, haja vista que baseada nos depoimentos de Marcos Vinicius e Ronilson, os quais negaram a participação do paciente no crime.
Enfatiza o impetrante, que esteve pessoalmente com os acusados Marcos e Ronilson, os quais negaram a participação do paciente, além de Marcos ter afirmado que tinha um desentendimento com Derick e por isso o acusou.
Diz que na audiência do dia 26/10/2021, Marcos Vinicius Pereira da Silva e Ronilson Aroucha Santos reiteraram que Derick não possui nenhum vínculo com os crimes em julgamento.
Por fim, arremata que, mesmo diante da demonstração cristalina da inocência do paciente, ele continua com mandado de prisão expedido expedido em seu desfavor.
Com fulcro nesses argumentos, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.
Tendo em vista que não juntado quaisquer documentos, determinei a intimação do impetrante para que instruísse a impetração (id. 15392971), o que foi feito por meio da petição de id. 15411916 e documentos de id. 15411925 (decisão que recebeu a denúncia) e 15411926 (denúncia).
Suficientemente relatado.
Decido.
Em termos gerais, o impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva decretada não cumpre os requisitos legais, haja vista que comprovada a inocência do paciente com os depoimentos dos demais acusados, que negaram participação dele no crime.
Como se percebe, o impetrante vale-se do habeas corpus para discutir aspectos relacionados ao próprio mérito da ação penal, tentando desacreditar os elementos probatórios até então coligidos, colocando em xeque os indícios de autoria, o que é incompatível com esta via estreita, dada a necessária incursão probatória que, sabe-se, compete ao juiz condutor do feito principal, em cognição exauriente.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, convindo colacionar a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA.
SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO AGENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas.
As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas. 2.
Tem-se por devidamente fundamentada a prisão cautelar, diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada na quantidade expressiva de droga apreendida em poder do recorrente (450g de maconha – fl. 17), além de seu envolvimento em organização criminosa.
Tais fatos, consoante a jurisprudência desta Corte, justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em face da periculosidade do agente. 3.
Agravo regimental improvido.1 (Destacamos) É importante mencionar que a tese de negativa de autoria, a embasar uma concessão em sede de habeas corpus, tem que ser de tal monta, que se apresente extreme de dúvidas, prescindindo de uma análise axiológica das provas, o que não é o caso, disso inferindo-se que, no ponto, a ordem não deve ser conhecida.
Além disso, o impetrante, mesmo intimado para instruir a inicial, juntou apenas a decisão que recebeu a denúncia e a exordial acusatória, desincumbindo-se do ônus de juntar o decreto preventivo originário, o qual ataca sob a pecha de não fundamentado, inviabilizando, assim, a análise da legalidade da prisão, implicando, também, no não conhecimento da habeas corpus, que exige prova pré-constituída do alegado.
Ante o exposto, não conheço da ordem.
Intime-se.
Arquive-se.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1AgRg no HC 672.960/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021. -
21/03/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 15:13
Não conhecido o Habeas Corpus de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA - CPF: *07.***.*17-97 (IMPETRANTE)
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16/03/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2022.
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16/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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15/03/2022 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2022 12:40
Juntada de petição
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10/03/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 02:02
Conclusos para decisão
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09/03/2022 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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