TJMA - 0819342-53.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 09:18
Baixa Definitiva
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08/07/2024 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/07/2024 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ELIVONE DA SILVA DE PAIVA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 11:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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02/05/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:34
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 12:47
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/03/2024 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2023 07:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ELIVONE DA SILVA DE PAIVA em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:02
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0819342-53.2021.8.10.0040 Agravante : Município de Imperatriz/MA Procurador : Jordano Silva Malta Agravada : Elivone da Silva Paiva Advogado : Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
09/10/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ELIVONE DA SILVA DE PAIVA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 06:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2023 23:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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13/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0819342-53.2021.8.10.0040 Apelante : Município de Imperatriz/MA Procurador : Jordano Silva Malta Apelada : Elivone da Silva Paiva Advogado : Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Órgão julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
CABIMENTO.
AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
TEMA 1.241 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
Constata-se que a Lei Complementar Municipal nº 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais, englobou o cargo ocupado pela apelada e procedeu a migração dos empregados celetistas para o regime jurídico estatutário, sem rompimento de vínculo funcional com os servidores, motivo pelo qual, a partir desse momento, foi estabelecida a competência da Justiça comum.
II.
O abono constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade do afastamento, não havendo nenhuma restrição constitucional de que o terço de férias está limitado ao período de 30 (trinta) dias; III.
A Lei municipal nº 1.601/2015 é clara ao informar que o servidor terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, logo, não deve ser acolhida a argumentação de que os 15 (quinze) dias pleiteados são referentes ao período de recesso escolar; IV.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Imperatriz/MA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 23914768), que julgou procedente o pedido formulado pela apelada, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997.
Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação.
Sem custas.
Sem reexame.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Da petição inicial (ID nº 23914758): A apelada alega que é professora municipal pertencente aos quadros do Município de Imperatriz/MA e que, em que pese a Lei municipal nº 1.601/2015, que versa sobre o estruturação de planos de cargos e carreiras da rede municipal de ensino, conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o ente municipal somente efetuou o pagamento do terço constitucional de férias relativo ao período de 30 (trinta) dias, motivo pelo qual pleiteia o pagamento da verba dos dias faltantes relativos aos anos de 2016 a 2021 e as vincendas.
Da apelação (ID nº 23914772): O recorrente argui preliminar de incompetência da justiça comum e prescrição.
No mérito, alega que o terço constitucional deve incidir somente sobre o período de 30 (trinta) dias de férias constitucionalmente previsto, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos contidos na peça inicial.
Sem contrarrazões (certidão de ID nº 23914778).
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25299245): Manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito.
Consta do ID nº 26489368, petição do recorrente requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, ao fundamento de impedimento do patrono da recorrida. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, com supedâneo nos arts. 932, IV, alínea "b", do CPC e 319, § 1º, do RITJMA.
Do alegado impedimento do patrono da recorrida Consta do evento de ID nº 26489368, petição através da qual o apelante noticia impedimento do patrono da apelada de exercer a advocacia com a Fazenda Pública responsável por sua remuneração, haja vista integrar o quadro de servidores da municipalidade lotado no cargo de Assessor de Projetos Especiais no Gabinete da Prefeitura, em ofensa ao inciso I do art. 30 do Estatuto da Advocacia, em razão do que requer a extinção do feito sem resolução do mérito e a condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ocorre que, como o próprio apelante ressalta em sua petição, o advogado da apelada foi exonerado do cargo na data de 03.03.2023, não havendo que falar em impedimento do advogado ou da necessidade de adoção das providências do art. 76 do CPC1, porquanto sanada a irregularidade e ratificados os atos processuais já praticados.
Da competência da Justiça Comum Estadual Constata-se que a Lei Complementar Municipal nº 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais, englobou o cargo ocupado pela apelada e procedeu a migração dos empregados celetistas para o regime jurídico estatutário, sem rompimento de vínculo funcional com os servidores.
Ressalte-se, ainda, que a própria Lei municipal nº 1.593/2015, ao dispor sobre o Estatuto do Servidor Público Efetivo do Município de Imperatriz/MA, já pressupõe que o Regime Jurídico Único foi instituído pela Lei Complementar nº 003/2014.
Portanto, a mudança do regime jurídico único de celetista para estatutário ocorreu a partir da vigência da Lei Complementar nº 003/2014, motivo pelo qual, a partir desse momento, foi estabelecida a competência da Justiça comum.
Esta Corte de Justiça, inclusive, possui entendimento de que a Lei Complementar nº 003/2014 é o marco delimitador inicial da competência da Justiça comum para apreciar essas questões: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
LEI QUE INSTITUIU PISO SALARIAL NACIONAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
REPERCUSSÕES EM OUTRAS VERBAS.
CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA EM LEI.
NÃO CUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ RECEBIDO.
PRESUNÇÃO DE DIREITO À PERCEPÇÃO.
BASE DE CÁLCULO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O presente caso trata da cobrança, por parte de ocupante de cargo de agente comunitário de saúde na administração pública do Município de Imperatriz, de adicional por tempo de serviço a partir de sua contratação (ainda de forma precária), de verbas decorrentes da implantação de piso salarial nacional da categoria, e de valores referentes a adicional de insalubridade. 2.
A Lei Complementar Municipal nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz, englobando o cargo de agente comunitário de saúde ocupado pelo apelante, que passou a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, desde então, a competência da Justiça Comum.
Precedentes desta Corte. (…) 9.
Apelos providos parcialmente. (APELAÇÃO N° 0808172-26.2017.80.10.0040 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton Apelante : Rosilda Rodrigues da Cruz Advogado : Lorna Jacob Leite Bernardo Apelado : Município de Imperatriz Advogado : Miguel Campelo da Silva Filho) (grifei) Dessa forma, constatando-se que a sentença está em conformidade com o entendimento deste Tribunal de Justiça, rejeito a preliminar suscitada pelo apelante.
Do direito ao terço constitucional de férias Conforme relatado, a controvérsia dos autos consiste em analisar se o pagamento de 1/3 (um terço) constitucional de férias dos professores da rede pública municipal deve incidir sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias ou de 30 (trinta) dias.
Pois bem, acerca do direito do servidor às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, a Carta Magna assim assevera: Art. 7º, CF.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
O mencionado direito de férias, com a respectiva remuneração acrescida de um terço, aplica-se também aos servidores públicos, por força do que dispõe o art. 39, § 3º, da CF1.
Pela leitura do dispositivo constitucional acima transcrito, constata-se que não há limitação de incidência do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias, somente dispondo que o período gozado a título de férias deverá vir acrescido de um terço, além do que é normalmente pago.
No presente caso, a Lei municipal nº 1.601/2015 do Município de Imperatriz/MA, em seus arts. 30 e 32, estabelece que: Art. 30 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar. (...) Art. 32 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo de Professor da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.
Dessa forma, observa-se que a lei é clara ao informar que o servidor terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, logo, não deve ser acolhida a argumentação de que os 15 (quinze) dias pleiteados são referentes ao período de recesso escolar.
De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.400.787/CE, de relatoria da Ministra Rosa Weber, fixou a seguinte tese em regime de repercussão geral (Tema 1.241): Tema 1.241: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias.
Assentadas tais premissas, em análise aos documentos colacionados aos autos, contata-se que houve a comprovação, de acordo com os contracheques, de que somente foram pagos 30 dias de férias.
Destaco que caberia ao próprio ente municipal comprovar a materialização do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC2, valendo frisar que os valores devidos serão apurados na etapa de cumprimento de sentença, onde poderão ser deduzidas as importâncias eventualmente pagas.
Destaco que o entendimento desta Corte de Justiça é nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROFESSORA.
GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PREVÊ ROL DE DIREITOS SOCIAIS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DO PERÍODO DE FÉRIAS POR 45 DIAS.
PREVISÃO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Servidor público municipal, vínculo estatutário, exercício do cargo de Professor.
II.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a apelada demonstrou o vínculo estatutário com o apelante por meio do contracheque, ao passo que caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC.
III.
O argumento trazido pelo apelante no sentido de que inexiste o direito, não prospera, eis que o direito a um terço de férias está previsto constitucionalmente, restando esclarecido que os direitos sociais consagrados na Constituição correspondem a direitos mínimos, podendo a lei prever um maior espectro de direitos, tal como ocorreu no presente caso.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (ApCiv nº 0810382-45.2020.8.10.0040. 5ª Câmara Cível, TJMA.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Julgado em 21.03.2022.
DJe 28.3.2022).
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
LEI MUNICIPAL Nº 249/2009.
PROFESSORES GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que os autores demonstraram o vínculo estatutário com o município requerido por meio dos atos de nomeação e posse e dos contracheques colacionados às fls.16/59, bem como o enquadramento no disposto no art. 47 da Lei nº 249/2009, que versa sobre o direito ao pagamento do adicional de um terço sobre as férias, fixadas em 45 dias para a categoria dos professores.
II.
Caberia ao requerido demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, comprovando o efetivo pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC.
III.
Sentença mantida.
Remessa desprovida. (RemNecCiv 0008892019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019) (grifei) Pelo exposto, considerando que está comprovado que a recorrida é professora do município recorrente e que, na legislação local (arts. 30 e 32 da Lei Municipal nº 1.601/2015), há expressa previsão de 45 dias de férias aos professores, e não tendo o ente municipal se desincumbido de provar o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias restantes, tenho que agiu acertadamente o juiz de 1º grau ao condenar o apelante ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias, incidente sobre o período de 15 (quinze) dias, observando-se a prescrição quinquenal.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, para manter a sentença como integralmente prolatada, na forma da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 39, § 3º, CF.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 2 Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
09/08/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 12:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2023 09:16
Juntada de petição
-
12/06/2023 17:27
Juntada de petição
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27/04/2023 17:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2023 13:01
Juntada de parecer do ministério público
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20/03/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
03/03/2023 07:46
Conclusos para despacho
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02/03/2023 11:47
Recebidos os autos
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02/03/2023 11:47
Conclusos para despacho
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02/03/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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