TJMA - 0803695-81.2022.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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20/06/2022 14:37
Realizado cálculo de custas
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20/06/2022 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/06/2022 13:53
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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19/04/2022 12:52
Decorrido prazo de MARLON ALENCAR GARCIA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 12:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LIVIA em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 17:26
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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25/03/2022 02:27
Decorrido prazo de MARLON ALENCAR GARCIA em 07/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803695-81.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] REQUERENTE(S) : CONDOMINIO RESIDENCIAL LIVIA Advogado(s) do reclamante: DAYANE BATISTA MARINHO DE MELO (OAB 17388-MA).
REQUERIDA(S) : MARLON ALENCAR GARCIA .
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) CONDOMINIO RESIDENCIAL LIVIA e MARLON ALENCAR GARCIA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0803695-81.2022.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo Condomínio Residencial Lívia em face de Marlon Alencar Garcia.
As partes postularam a homologação de acordo extrajudicial. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Face ao acordo firmado pelas partes, bem como em razão de se tratar de direito disponível e a forma da transação ter obedecido aos ditames legais, consoante se abstrai da leitura dos documentos referidos, há que se homologar o acordo apresentado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de homologar o acordo firmado.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
Imperatriz/MA, 18 de março de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
21/03/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 10:29
Homologada a Transação
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15/03/2022 16:05
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 15:27
Juntada de petição
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01/03/2022 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2022 21:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/02/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 18:30
Outras Decisões
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16/02/2022 13:43
Conclusos para despacho
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15/02/2022 16:39
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/02/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 08:20
Conclusos para despacho
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11/02/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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