TJMA - 0800469-42.2020.8.10.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 13:39
Baixa Definitiva
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20/04/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 13:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/04/2023 02:22
Decorrido prazo de KLECIA REJANE FERREIRA CHAGAS em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:23
Publicado Intimação de acórdão em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800469-42.2020.8.10.0136 RECORRENTE: FRANCISCA DE JESUS FERREIRA MAIA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: KLECIA REJANE FERREIRA CHAGAS - MA8054-A RECORRIDO: BMC - BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800469-42.2020.8.10.0136 ORIGEM: JUIZADO DE TURIAÇU RECORRENTE: FRANCISCA DE JESUS FERREIRA MAIA ADVOGADO (A): KLÉCIA REJANE FERREIRA CHAGAS OAB/MA 8.054 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR OAB/MA 19.411-A RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 179/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado n° 757404154, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, por entender que o negócio jurídico restou devidamente comprovado. 3.
Recurso Inominado.
A parte recorrente requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a pretensão inicial. 4.
Não obstante as alegações da parte recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que a instituição financeira acostou o instrumento contratual e comprovante de TED (ID 11064057).
Ademais, conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 5.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 13 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento - 
                                            
08/03/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 10:30
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE JESUS FERREIRA MAIA - CPF: *70.***.*35-15 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 16:51
Conclusos para despacho
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30/11/2022 16:51
Juntada de termo
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28/11/2022 09:21
Recebidos os autos
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28/11/2022 09:21
Juntada de petição
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24/03/2022 19:12
Baixa Definitiva
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24/03/2022 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/03/2022 19:09
Juntada de Certidão
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23/03/2022 01:27
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800469-42.2020.8.10.0136 RECORRENTE: FRANCISCA DE JESUS FERREIRA MAIA Advogada: KLECIA REJANE FERREIRA CHAGAS - OAB/MA 8054 RECORRIDO: BMC - BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A DECISÃO Verifico que não consta no processo em questão despacho ou decisão referente ao juízo de admissibilidade do Recurso interposto. Considerando que o entendimento consolidado no Enunciado nº 166 do Fonaje prevê que “nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”, entendo que os presentes autos devem ser devolvidos à instância de origem para a devida análise pelo juízo a quo dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso inominado. Diante do exposto, determino à secretaria que proceda com a remessa dos autos à origem para cumprimento da diligência em questão. Publique-se; Cumpra-se. Pinheiro, 10 de março de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Membro Titular da Turma Recursal - 
                                            
21/03/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:32
Determinada a devolução dos autos à origem para
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21/07/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 17:29
Recebidos os autos
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23/06/2021 17:29
Conclusos para decisão
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23/06/2021 17:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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