TJMA - 0800469-42.2020.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 13:38
Recebidos os autos
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20/04/2023 13:38
Juntada de termo
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28/11/2022 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/11/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 01:24
Publicado Sentença (expediente) em 18/10/2022.
-
26/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800469-42.2020.8.10.0136 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA DE JESUS FERREIRA MAIA Avenida Doutor Chucri Zaidan, 80, Bloco B, 3, 4 e 7 andares, Vila Cordeiro, SãO PAULO - SP - CEP: 04583-110 REQUERIDO: BMC - BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS Avenida Doutor Chucri Zaidan, 80, Bloco B, 3, 4 e 7 andares, Vila Cordeiro, SãO PAULO - SP - CEP: 04583-110 SENTENÇA
Vistos.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado em conta de beneficiário da Previdência Social.
Afirma a parte autora que não contraiu dito empréstimo com a instituição financeira requerida, não autorizou outra pessoa a fazê-lo em seu nome e nem recebeu o seu valor.
O requerido contestou defendendo a validade do contrato e fez questionamentos preliminares.
Sem sucesso é a preliminar de conexão.
Embora possa existir outra ação com mesmas partes, tal fato não é por si só determinante ao reconhecimento da conexão levantada, na medida em que o requerido não logrou comprovar que os feitos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade entre as demandas.
Com efeito, não há, a priori, conexão entre ações que se referem à rescisão de contratos diferentes porque elas dizem respeito a fatos jurídicos diversos.
Além do mais, não há como averiguar a possibilidade decisões contraditórias se não constam nos autos elementos mínimos de prova sobre relação de dependência entre os contratos.
Sem prova da prejudicialidade, pode cada contrato ser analisado de forma isolada.
Passando à análise do mérito, vale destacar, inicialmente, ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
No caso em apreço, o pedido deve ser julgado improcedente.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou que os valores relativos aos empréstimos noticiados na inicial foram descontados de seu benefício previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado.
Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não fez o empréstimo, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativas ao negócio, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas do contrato acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, acostando, ainda, a parte demandada, comprovante de transferência do valor correspondente ao financiamento.
Nesse caso, fazendo a parte requerida prova da regularidade da operação, com contrato aparentemente válido acompanhado de documento da transferência, caberia ao autor fazer a contraprova.
Todavia, a parte demandante não fez essa prova em sentido contrário no objetivo desconstituir os elementos probatórios constantes dos autos.
Assim, tem-se que a parte formalizou a contratação em decorrência de solicitação ao réu, tendo autorizado o desconto dos valores.
Dito isso, tem-se a validade da contratação, reforçada no uso do valor disponibilizado por ocasião do estabelecimento do negócio jurídico, sendo que, em havendo o banco réu cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO.
Ao teor exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem Custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as cautelas de estilo. Turiaçu (MA), 30 de março de 2021. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito -
14/10/2022 10:00
Conclusos para decisão
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14/10/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
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12/06/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:42
Conclusos para decisão
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08/06/2022 10:42
Juntada de termo
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07/06/2022 10:04
Juntada de protocolo
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01/06/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 10:52
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2022 19:12
Recebidos os autos
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24/03/2022 19:12
Juntada de petição
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21/07/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/06/2021 17:27
Juntada de termo
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11/05/2021 17:34
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 16:36
Juntada de contrarrazões
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22/04/2021 21:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 21:16
Juntada de Ato ordinatório
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07/04/2021 10:45
Juntada de recurso inominado
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30/03/2021 15:14
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2021 11:30
Conclusos para julgamento
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16/02/2021 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/02/2021 10:40 Vara Única de Turiaçu .
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10/02/2021 14:21
Juntada de petição
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10/02/2021 13:42
Juntada de contestação
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02/02/2021 10:23
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 12:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/02/2021 10:40 Vara Única de Turiaçu.
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25/08/2020 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2020 11:56
Conclusos para decisão
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30/07/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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