TJMA - 0813085-71.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 11:25
Baixa Definitiva
-
02/10/2023 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
02/10/2023 11:25
Juntada de termo
-
08/05/2023 17:05
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE AMORIM SODRE em 13/02/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:05
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 13/02/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:52
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
-
26/04/2023 15:36
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE AMORIM SODRE em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:49
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
27/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:43
Juntada de contrarrazões
-
24/03/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 10:29
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
14/03/2023 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 19:26
Recurso Especial não admitido
-
06/03/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:45
Juntada de termo
-
06/03/2023 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
05/03/2023 22:03
Juntada de contrarrazões
-
04/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
01/03/2023 19:52
Juntada de recurso especial (213)
-
14/02/2023 03:52
Publicado Acórdão (expediente) em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813085-71.2017.8.10.0001 EMBARGANTE: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - METLIFE ADVOGADA: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB PE 23.748) EMBARGADO: Carlos André Amorim Sodré ADVOGADO: Paulo Roberto Almeida (OAB MA 6395) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS AUSENTES.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apena traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813085-71.2017.8.10.0001, em que figura como Embargante Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - METLIFE, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos nos termos do voto do desembargador relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 09 de fevereiro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0813085-71.2017.8.10.0001 que restou assim ementada: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INSS.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC E DOS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA AVENÇA AO SEGURADO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I. É fato incontroverso que a Empresa Alumar, empregadora do Apelado, firmou com a Seguradora Apelante, Metropolitan Life, contrato de seguro em grupo estabelecendo dentre outras garantias econômicas indenização por Invalidez por Doença Funcional (IPD-F); bem como os valores mínimo e máximo do prêmio, tendo como critério, fixo de indenização, 36 (trinta e seis) vezes o valor do salário-base do segurado (Apólice nº. 93.18979).
II.
Nesse aspecto, entendo que cabia à Apelante demonstrar que informou adequadamente o segurado, fornecendo-lhe uma cópia das Condições Gerais devidamente recibados pelo Apelado, para que se pudesse concluir que, inequivocamente, este conhecia o que fora estipulado no pacto celebrado e que o ajuste não compreendia a hipótese de invalidez laborativa permanente total por doença, que segundo as razões da Apelante, é esta a indenização que deseja o segurado.
Assim, entendo como violado o artigo 6º do CDC aplicável à espécie.
III.
Havendo um reconhecimento através de análise médica, in casu, não somente pela perícia do INSS, mas por médicos do Hospital UDI da incapacidade laborativa, ou seja, havendo o reconhecimento do quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações laborais do segurado, esta deve ser considerada para fins de pagamento de prêmio decorrente de seguro de vida, que previu em seu contrato, garantia mais ampla do que a Invalidez laborativa.
IV.
Apelação conhecida e não provida.
Irresignado a Embargante opôs os presentes aclaratórios apontando existência de omissão no julgado, vez que aplicado entendimento equivocado sobre o tema.
Aduz que a cobertura contratada não contempla mera perda da capacidade laborativa e que o Embargado não é portador de doença em estágio terminal.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.
Contrarrazões do Embargado no id 22626983.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material.
Portanto, têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “Neles, não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima”(A reforma do Código de Processo Civil, p. 186).
Com efeito, a Embargante aponta a existência de omissão no acórdão recorrido.
Não obstante os argumentos trazidos não vislumbro o mencionado vício.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Compulsando os autos verifico que a decisão exarada se baseou nos fatos e nas provas acostadas, bem como na legislação aplicável ao tema.
No caso em apreço, a Embargante utiliza o rótulo de omissão para trazer à baila a rediscussão de matérias já enfrentadas no acórdão ora embargado, o que não é possível por esta via recursal.
Ademais, é pacífico na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que o juiz ou Tribunal não estão obrigados a enfrentar todos os dispositivos legais invocados, mas, sim, a solver controvérsia posta em exame.
Nesse sentido é que o art. 489, §1º, inc.
IV do Código de Processo Civil obriga o juízo a enfrentar apenas os argumentos vertidos pelas partes no bojo do processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão exarada no decisum.
Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, VOTO PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de fevereiro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
12/02/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2023 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2023 17:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:23
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 03/02/2023 23:59.
-
29/01/2023 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2023 08:19
Conclusos para julgamento
-
20/01/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 09:51
Recebidos os autos
-
18/01/2023 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/01/2023 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/01/2023 22:53
Juntada de contrarrazões
-
23/12/2022 20:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/12/2022 15:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813085-71.2017.8.10.0001 APELANTE: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - METLIFE ADVOGADA: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB PE 23748) APELADO: Carlos André Amorim Sodré ADVOGADOS: Gutemberg Soares Carneiro (OAB MA 5775), Paulo Roberto Almeida (OAB MA 6395), Silvana Cristina Reis Loureiro (OAB MA 5976) e Luís Carlos Oliveira da Silva (OAB MA 14.326) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INSS.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC E DOS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA AVENÇA AO SEGURADO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I. É fato incontroverso que a Empresa Alumar, empregadora do Apelado, firmou com a Seguradora Apelante, Metropolitan Life, contrato de seguro em grupo estabelecendo dentre outras garantias econômicas indenização por Invalidez por Doença Funcional (IPD-F); bem como os valores mínimo e máximo do prêmio, tendo como critério, fixo de indenização, 36 (trinta e seis) vezes o valor do salário-base do segurado (Apólice nº. 93.18979).
II.
Nesse aspecto, entendo que cabia à Apelante demonstrar que informou adequadamente o segurado, fornecendo-lhe uma cópia das Condições Gerais devidamente recibados pelo Apelado, para que se pudesse concluir que, inequivocamente, este conhecia o que fora estipulado no pacto celebrado e que o ajuste não compreendia a hipótese de invalidez laborativa permanente total por doença, que segundo as razões da Apelante, é esta a indenização que deseja o segurado.
Assim, entendo como violado o artigo 6º do CDC aplicável à espécie.
III.
Havendo um reconhecimento através de análise médica, in casu, não somente pela perícia do INSS, mas por médicos do Hospital UDI da incapacidade laborativa, ou seja, havendo o reconhecimento do quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações laborais do segurado, esta deve ser considerada para fins de pagamento de prêmio decorrente de seguro de vida, que previu em seu contrato, garantia mais ampla do que a Invalidez laborativa.
IV.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0813085-71.2017.8.10.0001, em que figura como Apelante Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - METLIFE, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator.”.
Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 15 de dezembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - METLIFE, inconformada com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Carlos André Amorim Sodré julgou procedentes os pedidos iniciais.
Colhe-se dos autos que o Apelado ajuizou a referida Ação com objetivo de obter a condenação da Apelante em pagamento de verba relativa à cobrança de valores ajustados em contrato de seguro celebrado entre as partes.
Aduz o Apelado que laborou na ALUMAR e encontra-se aposentado por invalidez desde abril de 2011, estando acometido por graves doenças neuro ortopédicas que consistem em lesões em ombro e na coluna vertebral que determinaram a incapacidade definitiva/permanente ao exercício da profissão de operador de redução, bem como para alguns atos da vida.
Informa, ainda, que na vigência do pacto laboral sofreu acidente de trabalho, sendo incontroverso o nexo causal entre as doenças e o acidente.
Nesse contexto, com vistas a obtenção do prêmio pelo evento “Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPTA)” ajuizou Ação de Conhecimento que, após a instrução processual, foi julgada procedente nos seguintes termos: (…) De outro turno, o quadro de saúde do Requerente enquadra-se na definição legal de acidente do trabalho, conforme resulta da conclusão da análise das várias provas juntadas nos autos, especialmente à de ID 5809561, ID 5809563 e ID 5809557.
Sendo tais lesões causadoras de invalidez permanente do segurado, inclusive motivando a percepção de auxílio-doença acidentário perante o INSS, e prevendo o contrato de seguro o pagamento de indenização a título de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), não pode se eximir a companhia seguradora do cumprimento da obrigação contraída.
De fato, a concessão do auxílio-doença acidentário ao segurado, pelo órgão previdenciário oficial, gera a presunção juris tantum de veracidade, da alegada ocorrência do fato motivador do pagamento da indenização securitária por incapacidade laborativa para a sua profissão, e à empresa ré caberia fazer prova contrária, porém, não colacionou aos autos provas que demonstrem o contrário.
Diante disso, constato que a invalidez do segurado não permite seu retorno à atividade laboral da forma como era exercida anteriormente, sendo devido o pagamento da indenização securitária. (…) Ante o exposto, e com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança de indenização do seguro deduzido por CARLOS ANDRE AMORIM SODRE para condenar METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A- METLIFE, a pagar ao Autor o valor integral do prêmio determinado na apólice do seguro de vida em grupo, que garante o resgate pelo evento Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), de 200% (duzentos por cento) sobre o critério básico, conforme apólice acostada aos autos, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da negativa administrativa da seguradora. (...) Inconformada com a decisão de base a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - METLIFE interpôs o presente recurso defendendo que não restou caracterizado a existência de acidente pessoal que tenha incapacitado a parte ao pleno exercício das relações autônomas, bem como que a cobertura por invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD ou IPD-L) não foi contratada, razão pela qual não faz jus o Apelado ao valor requerido.
Defende, ainda, que a indenização por invalidez por doença funcional não se confunde com a invalidez laborativa permanente total por doença, conforme entendimento pacífico do STJ.
Segue discorrendo acerca da ausência de infração ao Código de Defesa do Consumidor vez que explicou expressamente acerca das cláusulas contratuais.
Por fim, aponta que em virtude da cobertura efetivamente reclamada não se referir a prevista na apólice contratada, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Contrarrazões do Apelado no id 16294615.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender que o caso em tela não denota interesse jurídico indisponível a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, pretende a Apelante a reforma da decisão de base sob o argumento de que a cobertura por invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD ou IPD-L) não foi contratada, razão pela qual não faz jus o Apelado ao valor requerido.
Pois bem.
Inicialmente cumpre ressaltar que de acordo com o art. 757 do CC seguro é o contrato pelo qual o segurador se obriga mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Destarte, diante dessa relação bilateral, uma vez pago pelo segurado o prêmio ajustado, a obrigação do segurador só surge quando e se sobrevier o acontecimento previsto no contrato, ou seja, se ocorrer o risco previsto.
Compulsando os autos verifico que é fato incontroverso que a Empresa Alumar, empregadora do Apelado, firmou com a Seguradora Apelante, Metropolitan Life, contrato de seguro em grupo estabelecendo dentre outras garantias econômicas indenização por Invalidez por Doença Funcional (IPD-F); bem como os valores mínimo e máximo do prêmio, tendo como critério, fixo de indenização, 36 (trinta e seis) vezes o valor do salário base do segurado (Apólice nº. 93.18979).
Contudo, verifico que a Apólice acostada aos autos pelo Apelado não traz as definições de cada cobertura, cabendo a Apelante trazer aos autos essa definição terminológica, não se desimcumbindo desse ônus, o que certamente corrobora com a afirmação do Apelado de violação ao dever de informação, pois alega que à época da celebração do contrato essa informação não foi dada e muito menos consta na apólice.
Sobre a necessidade da segurada esclarecer previamente ao consumidor as cláusulas contratuais o Superior Tribunal de Justiça, em trecho de Acórdão lavrado pelo Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, assim se manifestou: (...) a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro. (AgInt no REsp 1644779/SC).
Nesse aspecto, entendo que cabia à Apelante demonstrar que informou adequadamente o segurado, fornecendo-lhe uma cópia das Condições Gerais devidamente recibados pelo Apelado, para que se pudesse concluir que, inequivocamente, este conhecia o que fora estipulado no pacto celebrado e que o ajuste não compreendia a hipótese de invalidez laborativa permanente total por doença, que segundo as razões da Apelante, é esta a indenização que deseja o segurado.
Assim, entendo como violado o artigo 6º do CDC aplicável à espécie.
Em análise à documentação trazida pela Apelante em sede de contestação, observo que a mesma sequer trouxe o manual sobre as condições gerais do Seguro Vida em Grupo- MetLife e, após todo o trâmite processual e em sede de Apelação, a Apelante traz uma "inovação" ou "atualização" conceitual sobre as coberturas previstas para adequá-las ao caso em apreço, não sendo, ao meu sentir aplicável ao caso.
Nesse contexto, deve-se analisar as condições estabelecidas à época do negócio jurídico entabulado, materializado na Apólice nº. 93.18979 segundo a qual, encontram-se expressas como Garantias: 1) BÁSICA - MORTE; 2) INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR ACIDENTE – IEA; 3) INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – IPA e 4) INVALIDEZ POR DOENÇA FUNCIONAL -IPD-F.
Desejou o Autor, ora Apelado, o pagamento de indenização por INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPTA), ou, caso não seja o entendimento, por INVALIDEZ POR DOENÇA FUNCIONAL, sob o argumento de que foi aposentado por invalidez e impossibilitado de exercer sua profissão por ter sido diagnósticado com doenças neuro ortopédicas consistentes em lesões no ombro e na coluna vertebral, decorrentes de acidente no trabalho, que culminou na incapacidade definitiva para o exercício da profissão.
Junta aos autos a solicitação de auxílio doença junto ao INSS, bem como laudos médicos que comprovam o seu quadro clínico (id 16294432 e seguintes).
Pois bem.
A Invalidez por Doença Funcional difere da Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (igualmente prevista na apólice), por ser consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, nos termos do art. 17, da CIRCULAR SUSPE nº. 302/2005.
Vejamos: Art. 17.
Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, conseqüente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado. § 1º Para todos os efeitos desta norma é considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. § 2º Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado.
Art. 18.
Aplica-se à cobertura de que trata este artigo o disposto no art. 16 desta Circular.
Dessa forma, entendo que no caso em tela, resulta como indevida a indenização securitária por Invalidez por Doença Funcional, pois foi constatado em perícia judicial que o Apelado não possui limitações de deambulação, não necesita de cuidados permanentes de profissionais da saúde ou de terceiros, possuindo, assim, capacidade para o cuidado pessoal.
De outra banda, o quadro de saúde do Apelado enquadra-se na definição legal de acidente de trabalho, conforme resulta da conclusão da análise de várias provas juntadas nos autos.
Sendo tais lesões causadoras de invalidez permanente do segurado, inclusive motivando a percepção de auxílio-doença acidentário perante o INSS, e prevendo o contrato de seguro o pagamento de indenização a título de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), não pode se eximir a companhia seguradora do cumprimento da obrigação contraída.
Assim, entendo que a apólice em análise prevê a garantia mais ampla, qual seja, a cobertura de invalidez por doença funcional permanente total que tem como pressuposto a existência de quadro clínico incapacitante que em razão do grau de comprometimento da saúde do empregado/segurado foi aposentado por invalidez pelo INSS, por lhe ter sido reconhecido a irreversibilidade do pleno exercício das atividades laborativas que lhes concederia autonomia em relação ao homem médio.
Entender de forma contrária seria dizer ao segurado que ele pagou por um seguro na qualidade de trabalhador, para não ter direito nem à uma cobertura de invalidez laborativa permanente (pois não há previsão na apólice) e nem direito à indenização por invalidez que o incapacite para o exercício de suas atividades autônomas! E nesse particular, deve-se observar que o Seguro de Vida em questão viola o disposto no art. 9º da CIRCULAR SUSPE nº. 302/2005, que veda especificamente essa prática, in verbis: Art. 9º. É vedado o oferecimento de cobertura em que o pagamento da indenização esteja condicionado à impossibilidade do exercício, pelo segurado, de toda e qualquer atividade laborativa.
Assim, entendo que estando demonstrada incapacidade para as atividades laborativas, lhe é devido o direito à indenização securitária.
Ao abordar situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça já se posiciounou nesse sentido, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR AFASTADA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATUAL.
APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS.
INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO.
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ TOTAL DEVIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULA 211 DO STJ.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cumpre registrar que os embargos de declaração não se não são via adequada para a insurreição que vise a reforma do julgamento. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1158372/AL, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) Nesse mesmo sentido também já se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça em caso semelhante, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CDC.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INSS.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC E DOS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA - AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA AVENÇA AO SEGURADO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1.
A Empresa Alumar, empregadora do Apelante por 20 (vinte) anos, firmou com a Seguradora Apelada, Metropolitan Life contrato de seguro em grupo estabelecendo dentre outras garantias econômicas indenização por Invalidez por Doença Funcional (IPD-F); bem como os valores mínimo e máximo do prêmio, tendo como critério, fixo de indenização, 36 (trinta e seis) vezes o valor do salário base do segurado (Apólice nº. 93.18979). 2.
Cabia à Apelada, demonstrar que informou adequadamente o segurado, fornecendo-lhe uma cópia das Condições Gerais devidamente recibados pelo Recorrente, para que se pudesse concluir que, inequivocamente, este conhecia o que fora estipulado no pacto celebrado com a Apelada e que o ajuste não compreendia a hipótese de invalidez laboral, que segundo as contrarrazões da Seguradora Apelada, é esta a indenização que deseja o segurado. 3.Havendo um reconhecimento através de análise médica, in casu, não somente pela perícia do INSS, mas por médicos do Hospital Federal Presidente Dutra dessa incapacidade ou seja, havendo o reconhecimento do quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, esta deve ser considerada para fins de pagamento de prêmio decorrente de seguro de vida, que previu em seu contrato, garantia mais ampla do que a Invalidez laborativa e por não ter ressalvado a impossibilidade de utilização de perícia médica de órgão público como meio de comprovação.
Entendo que não se trata de prova exclusiva e sim de um forte indício de que o Segurado, hoje, inválido, não pode desenvolver suas capacidades de forma autônoma, inclusive para trabalhar e prover seu próprio sustento e de sua família. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJ MA Ap. 0809454-56.2016.8.10.0001.
Relator RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5ª Câmara Cível, Data do Ementário: 15/07/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
POTENCIALIZAÇÃO OU AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIAS PREEXISTENTE E DEGENERATIVA DA COLUNA VERTEBRAL E DO OMBRO ESQUERDO TENDO COMO CONCAUSA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO.
CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ART. 19 DA LEI 8.213/1991.
PREVISÃO NA APÓLICE DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE.
MONTANTE APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO A PARTIR DO CRITÉRIO BÁSICO PREVISTO CONTRATUALMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que entre a empresa seguradora e o beneficiário existe uma relação de consumo que fora intermediada pelo seu empregador - Alumar, de forma que a apelante enquadra-se como fornecedora de serviços, enquanto a pessoa física, ora apelado, como destinatário final, ou seja, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
O acervo probatório demonstra que o exercício das atividades laborais pelo apelado ocasionou o agravamento do seu quadro de saúde, caracterizando o acidente de trabalho, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/1991 e, por conseguinte o enquadramento na indenização prevista na apólice nº 9318979 - invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA).
III.
Ademais, encontram-se nos autos provas suficientes a comprovar o fato constitutivo do apelado, em especial a circunstância que foi deferido pelo INSS a conversão do benefício auxílio-doença previdenciário para auxílio-doença acidentário pelos agravos à sua saúde, tendo como nexo causal o trabalho por ele desenvolvido perante sua ex-empregadora (fls. 24/25), restando, portanto, configurado o acidente de trabalho a justificar o prêmio previsto na apólice, conforme concluiu a magistrada a quo.
IV.
Perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e laudo pericial produzido perante a Justiça do Trabalho.
Prova emprestada.
Cabimento.
Viabilização do contraditório à seguradora.
Confirmação da configuração de acidente de trabalho.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelo desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0184662019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/08/2019 , DJe 23/08/2019) Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO da presente apelação mantendo a decisão de base que condenou a Seguradora Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A ao pagamento do prêmio que garante o resgate pelo evento Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), nos termos delineados pelo magistrado decisão de base.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de dezembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
16/12/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 10:52
Conhecido o recurso de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA - CNPJ: 02.***.***/0001-29 (APELANTE) e não-provido
-
15/12/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2022 07:01
Decorrido prazo de FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 07:01
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 07:00
Decorrido prazo de MONICA PADILHA SAMPAIO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 07:00
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 06:52
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOARES CARNEIRO em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 06:17
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/12/2022 09:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2022 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2022 12:49
Juntada de parecer
-
07/10/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 12:28
Recebidos os autos
-
22/04/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800338-51.2022.8.10.0151
Sebastiana Silva Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2022 17:25
Processo nº 0807655-45.2022.8.10.0040
Nadson Costa de Sousa
Regishenrique Rodrigues Silva
Advogado: Romulo de Sousa Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2022 12:14
Processo nº 0800469-42.2020.8.10.0136
Francisca de Jesus Ferreira Maia
Bmc - Banco Bradesco Financimentos
Advogado: Klecia Rejane Ferreira Chagas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2021 17:29
Processo nº 0800469-42.2020.8.10.0136
Francisca de Jesus Ferreira Maia
Bmc - Banco Bradesco Financimentos
Advogado: Klecia Rejane Ferreira Chagas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2020 11:56
Processo nº 0839266-70.2021.8.10.0001
Plantao Central da Cidade Operaria
Nelson Alves de Oliveira
Advogado: Riquinei da Silva Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2021 08:25