TJMA - 0800269-42.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 16:08
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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11/07/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800269-42.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA DA GUIA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO (OAB 8202-MA), para no prazo de 05(cinco) dias, tomar conhecimento do ALVARÁ JUDICIAL expedido e juntado no ID nº 70788465. Observações: 1 - Conforme RESOL - GP - 382022, que Regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, não é necessário o advogado ou a parte reclamante/reclamada receber o documento presencialmente na secretaria deste juizado, podendo imprimi-lo diretamente do sistema PJE e levá-lo ao Banco do Brasil/Cartório. São Luís/MA, aos 6 de julho de 2022.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
06/07/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 08:11
Juntada de Certidão
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04/07/2022 10:19
Juntada de Certidão
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04/07/2022 09:35
Juntada de petição
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04/07/2022 05:35
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 07:22
Juntada de Certidão
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23/06/2022 21:25
Juntada de petição
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15/06/2022 07:03
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800269-42.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA DA GUIA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM DO DR.
JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 68532879, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora online, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que é permitida à transferência para conta de titularidade ou indicada pela própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 6 de junho de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
06/06/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 16:25
Conclusos para despacho
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03/06/2022 16:25
Juntada de termo
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03/06/2022 16:24
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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18/05/2022 08:36
Publicado Sentença (expediente) em 18/05/2022.
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18/05/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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18/05/2022 08:16
Publicado Sentença (expediente) em 18/05/2022.
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18/05/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800269-42.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA DA GUIA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Preliminarmente a promovida alega falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que a promovente não apresentou requerimento administrativo prévio ao banco para tentar solucionar a demanda.
Partindo do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a ausência de requerimento administrativo não constitui empecilho para se ajuizar a ação correspondente, inexistindo falta de interesse de agir na hipótese em análise.
Portanto, rejeito a preliminar levantada. 2.2 DO MÉRITO Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte promovente enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos dos arts. 2º do CDC.
Do mesmo modo, a(s) parte(s) promovida(s) reveste(m)-se da condição de fornecedora(s), nos termos do art. 3º do Estatuto.
Destarte, no caso incide o artigo 6º, inciso VI, do CDC, que assegura aos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Considerando que a(s) empresa(s) promovida(s) está(ão) submissa(s) às regras do CDC, é responsável pelos danos causados por falhas nos seus serviços, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva) nos moldes do art. 14 do CDC.
Portanto, no caso dos autos, basta a demonstração da ação defeituosa da requerida, a presença do dano e o liame causal entre ambos, pois este diploma normativo adotou a Teoria do Risco do Empreendimento.
Nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, I e II, a responsabilidade civil somente será elidida se o prestador comprovar que não houve defeito na prestação do serviço, ou no caso de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima.
Em sua contestação, a parte promovida alega ausência de responsabilidade ante o uso de senha pessoal para contratação do empréstimo, bem como a inocorrência de comprovação do dano moral alegado.
Todavia, os argumentos apresentados não são suficientes para convencer este juízo acerca da ausência de responsabilidade por parte da empresa diante dos prejuízos a ela imputados.
Caberia à casa bancária promovida comprovar que o(s) empréstimo(s) fora(m) realizado(s) pela parte promovente (Artigo 6º, VIII, do CDC), ônus do qual não se desincumbiu, alegando apenas a impossibilidade de fraude, o que já se sabe, ser possível.
Portanto, o promovido negligenciou a produção de prova suficiente.
Ademais, a parte promovente junta ao feito comprovante de exclusão de conta, comprovando o que aduziu na exordial.
Sendo assim, a atitude da empresa requerida em prejuízo do consumidor, importam em falha na prestação dos seus serviços, sujeitando-a à responsabilidade civil.
Ademais, a súmula 479 do STJ traz - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Passo a análise dos danos morais perseguidos.
Com relação ao dano extrapatrimonial, tais fatos indubitavelmente causaram lesões ao direito da personalidade do requerente, o qual sofreu prejuízos morais pelo desgaste físico e emocional ocasionados em virtude da conduta lesiva da empresa requerida, qual seja, a realização de cobranças por débitos inexigíveis advindas de um empréstimo não contratado.
Portanto, segundo o Superior Tribunal de Justiça, se faz dispensável a prova objetiva do prejuízo moral, bastando a demonstração da circunstância que revele a situação ofensiva à honra e reputação da pessoa física ou jurídica.
Conforme a ótica de Sergio Cavalieri (In: Programa de Responsabilidade Civil, 5º Ed.
Malheiros, pg. 94), in verbis: "Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa.
Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito".
Segundo Minozzi, um dos Doutrinadores Italianos que mais defende a ressarcibilidade, Dano Moral "é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa, atribuindo à palavra dor o mais largo significado". (Studio sul Danno non Patri moniale, Danno Morale, 3ª edição,p. 41).
Para Nehemias Domingos de Melo “dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, insuscetível de quantificação pecuniária”. (MELO, MELO, Nehemias Domingos de.
Dano moral – problemática: do cabimento à fixação do quantum. 2 ed.
São Paulo: Atlas, 20110.
Na mesma linha é o entendimento jurisprudencial sobre o tema, senão vejamos: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
Dano Moral.
Configuração.
Princípio da Lógica do Razoável.
Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extrema sensibilidade.
Nessa linha de princípio, só devem ser reputados como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada.” (Acórdão da 2ª Câm.
Cív. do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro-RJ, exarado nos autos da apelação Cível nº 8.218/95.Rel.
Des.
Sérgio Cavalieri Filho)”.
A legislação não traz critérios objetivos para o arbitramento do valor indenizatório quanto aos danos morais.
Portanto, cabe ao magistrado perquirir no caso concreto, os procedimentos adotados pelo autor para solução administrativa do caso, o tempo levado e o grau de zelo do ofensor na tentativa de resolução do problema, bem como a repercussão do fato na vida do ofendido.
Desse modo, a parte promovida deve reparar os danos praticados contra a parte autora.
Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do(a) promovido(a), a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte promovente e a capacidade econômica dos litigantes.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo-pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autora. 3 - DISPOSITIVO EX POSITIS, julgo PROCEDENTE a reclamação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para a) declarar inexistentes os débitos objeto da presente lide e condenar a promovida a pagar à parte promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil e reais) a título de reparação por danos morais que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de 1% ao mês, a contar dessa data.
Sem custas nem honorários nesse grau de jurisdição.
Publicada e Registrada com o lançamento no Sistema.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta.
E o consequente arquivamento dos autos.
São Luís, 12 de maio de 2022.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito. -
16/05/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 09:15
Julgado procedente o pedido
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11/05/2022 12:30
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 12:29
Juntada de termo
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11/05/2022 09:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/05/2022 09:20
Juntada de protocolo
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29/03/2022 11:20
Juntada de petição
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25/03/2022 14:43
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800269-42.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA DA GUIA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO (OAB 8202-MA), do DESPACHO de ID nº 62266804, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Intime-se a parte autora para juntar o seu RG e CPF, no prazo de 05 dias.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 11/05/2022 09:00h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
São Luís/MA, aos 21 de março de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
21/03/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 12:19
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:16
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 18/03/2022 23:59.
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17/03/2022 09:51
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 09:27
Conclusos para despacho
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09/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 04:18
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 12:50
Conclusos para despacho
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21/02/2022 12:50
Juntada de Certidão
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21/02/2022 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/05/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/02/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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