TJMA - 0812174-83.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 14:06
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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19/04/2022 13:54
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DOS SANTOS PINTO em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 14:48
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n° 0812174-83.2022.8.10.0001 Requerentes: JULIANA DE OLIVEIRA FERRO DOS SANTOS e outros (2) SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará formulado por JULIANA DE OLIVEIRA FERRO DOS SANTOS e outros (2), com o objetivo de obter autorização judicial para que possa realizar o levantamento de verbas rescisórias, de titularidade de ANA HELENA COELHO DE OLIVEIRA falecida em 18/06/2021.
Requer, assim, a expedição do competente alvará judicial para tanto.
Instruindo o pedido, juntou à inicial os documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da análise dos autos constata-se que os requerentes JULIANA DE OLIVEIRA FERRO DOS SANTOS e outros, buscam obter autorização judicial para que possam realizar o levantamento de valores referentes a verbas rescisórias, em nome da Sra.
ANA HELENA COELHO DE OLIVEIRA, já falecida.
Sobre a matéria se observa, contudo, que o pedido formulado na inicial não se coaduna com a via eleita para a obtenção da referida autorização judicial, posto que nos termos do art. 666, do CPC/2015, somente independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na lei nº 6.858/80.
Com efeito, esta última lei, por sua vez, nos seus art. 2º, caput, bem como o art. 1º, parágrafo único, V, do Dec. nº 85.845/81 que a regulamentou, prevêem como requisito para a liberação de depósitos bancários a inexistência de outros bens sujeitos a inventário, verbis: "Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional". "V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário".
Tal delimitação legal se mostra necessária na medida em que, se assim não o fosse, restariam de todo ineficazes os procedimentos de inventário e arrolamento sumário previstos no Código de Processo Civil, vez que os eventuais interessados sempre lançariam mão do procedimento de alvará judicial para obterem a divisão de herança, haja vista que o mesmo independe do recolhimento dos respectivos tributos, mormente o imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), resultando daí a previsão excepcional feita, quando faz remissão à Lei nº 6.858/80 como único meio de fugir à regra do inventário e arrolamento.
Desta feita, não pode a postulante, uma vez constatada a existência de outros bens a inventariar (conforme sustentado na exordial (ID nº 62573234), pretender por via oblíqua, e por instrumento impróprio, furtar-se à observância do procedimento previsto para a regular apreciação da matéria.
Neste sentido, é jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; "APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÕES.
PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 2º DA LEI N.º 6.858/80.
EXISTÊNCIA DE BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO.
INDEFERIMENTO DO ALVARÁ. 1.
A Lei n.º 6.858/80 se destina a regular o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de pequenos valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelo respectivo titular.
Conforme o art. 2º da referida Lei, é possível o levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 ORTN, mediante simples alvará, desde que não haja bens a inventariar. 2.
Considerando que, no caso, a falecida deixou bens a inventariar, informação que foi ratificada pelo requerente, é inviável a expedição do pretendido alvará, também pelo fato de que a quantia disponível na conta bancária é expressiva, ultrapassando R$ 42.000,00.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*06-63, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 31/10/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*06-63 RS , Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 31/10/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2013)".
Grifei.
Isto posto, com fulcro no art. 2º, caput, da lei nº 6.858/80 c/c art. 1º, parágrafo único, V, do Dec. nº 85.845/81, INDEFIRO o pedido de Alvará, considerando o não cumprimento do requisito da comprovação de inexistência de outros bens sujeitos a inventário, havendo necessidade de observância, na espécie, da regra do inventário/arrolamento, declarando-se, na forma do art. 485, VI do CPC/2015, extinto o processo.
Sem custas (parte beneficiária da justiça gratuita).
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, 18 de Março de 2022.
ROSÁRIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição e Sucessões -
21/03/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 13:15
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2022 11:16
Conclusos para despacho
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14/03/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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