TJMA - 0801848-21.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 19:18
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 04:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 04:21
Decorrido prazo de EDJAMES CORREIA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 01:08
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 01:08
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801848-21.2021.8.10.0059 Requerente: EDJAMES CORREIA DA SILVA Requerido(a): CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III SENTENÇA Trata-se de requerimento conjunto apresentado pelas partes signatárias noticiando a celebração de acordo extrajudicial e pedido a homologação do mesmo para que produza efeitos jurídicos.
Assim, em vista do contido na referida peça, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes (id 103147239), nos estritos termos da petição acima referida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários, visto que indevidos na presente fase processual.
Fica autorizada a expedição de Alvará Eletrônico ou a transferência a critério da parte, caso necessário.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
ARQUIVEM-SE, facultado o desarquivamento em caso de descumprimento.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
17/11/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 12:18
Homologada a Transação
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19/10/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 10:20
Juntada de termo
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04/10/2023 22:05
Juntada de petição
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02/10/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:35
Conclusos para despacho
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29/09/2023 12:35
Juntada de termo
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01/09/2023 06:19
Decorrido prazo de EDJAMES CORREIA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 21:49
Juntada de petição
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22/08/2023 01:28
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:28
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801848-21.2021.8.10.0059 Requerente: DEMANDANTE: EDJAMES CORREIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: IGO RAFAEL DE SOUSA SANTOS - MA18825-A Requerido(a): DEMANDADO: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FRANAD NASCIMENTO ROCHA - MA17002 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes, através de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 5 ( cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento .
São José de Ribamar, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
18/08/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 15:52
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2023 09:23
Recebidos os autos
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18/08/2023 09:23
Juntada de despacho
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22/05/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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02/05/2023 12:29
Outras Decisões
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28/04/2023 15:45
Conclusos para decisão
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28/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III em 10/04/2023 23:59.
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18/04/2023 21:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III em 16/02/2023 23:59.
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14/04/2023 21:30
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0801848-21.2021.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), DEMANDADO: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III, através de , Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FRANAD NASCIMENTO ROCHA - MA17002, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 20 de março de 2023 PAULO RICARDO RIBEIRO VERISSIMO Servidor(a) Judicial -
20/03/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
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11/03/2023 13:52
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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11/03/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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06/03/2023 22:54
Juntada de recurso inominado
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01/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801848-21.2021.8.10.0059 Requerente: EDJAMES CORREIA DA SILVA Requerido(a): CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDJAMES CORREIA DA SILVA, alegando haver OMISSÃO na sentença ID 77573932.
Requereu o embargante que sejam os embargos declaratórios em epígrafe conhecidos e acolhidos, para sanar omissão quanto aos pontos levantados pelo embargante.
Segundo o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 em combinação com o artigo Art. 1022, do CPC, apenas cabem embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Verificando-se o pedido formulado nos embargos, evidencio que não há como prosperar a reforma pretendida, posto que os embargos não tem a função de recurso inominado, como é sabido.
No caso em apreço, verifica-se que o que o embargante pretende é modificar o entendimento contido na sentença, devido o seu inconformismo, o que poderia ser feito, perfeitamente, pela via adequada, qual seja, recurso inominado.
Observa-se que os pedidos vertidos nos embargos, encontram-se devidamente analisados na sentença, por ser este o entendimento deste juízo.
Todos os pedidos, debatidos nos embargos, são objeto de apreciação em recurso inominado, porque visam a adequação da sentença ao inconformismo do embargante, por essa razão não merece acolhimento, porquanto afasta-se do fim colimado aos embargos de declaração, conforme se verifica abaixo: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no REsp 1544203 MG 2015/0175121-1 (STJ) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL.
APLICAÇÃO, AO CASO, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL .
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI 4.771 /65, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2018.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter a decisão que dera provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para, em relação à compensação da reserva legal de que tratam os autos, determinar seja aplicado o disposto no art. 44, III , da Lei 4.771 /65, então vigente.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.
Diante do exposto, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento.
Registrado no PJE e Publicado no DJE.
Intimem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECC de São José de Ribamar -
31/01/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2023 14:02
Conclusos para decisão
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27/01/2023 14:01
Juntada de Certidão
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19/01/2023 06:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III em 12/12/2022 23:59.
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27/12/2022 19:27
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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27/12/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 10:25
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III em 08/11/2022 23:59.
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18/11/2022 16:11
Decorrido prazo de EDJAMES CORREIA DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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02/11/2022 03:04
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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02/11/2022 03:04
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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25/10/2022 23:56
Juntada de embargos de declaração
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20/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801848-21.2021.8.10.0059 Requerente: EDJAMES CORREIA DA SILVA Requerido(a): CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Alegou o requerente que, no dia 15 de maio de 2021, por volta das 09:00 horas, após autorização de morador de sua residência, o qual aduziu ser menor de idade (12 anos), o caminhão de entrega danificou um dos trilhos do portão de acesso, e que em razão do acontecido foi-lhe cobrado o valor de R$ 388,19 (trezentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos), a ser pago no prazo de 72 horas.
Informou que solicitou assembleia geral, bem como entregou requerimento à requerida, a fim de que o caso fosse solucionado o acontecido, sem ônus a parte, em que pese sem sucesso.
Dessa forma pleiteou o cancelamento a obrigação de pagar, além de indenização por danos morais.
Em sede de contestação a requerida impugnou o deferimento à justiça gratuita, e no mérito, requereu a improcedência da presente demanda, sob o argumento de que os danos causados ao trilho do portão de acesso ao condomínio foram em decorrência da entrega de mercadoria em favor do requerente e portanto, deve arcar com o ônus de manutenção, além do que formulou pedido contraposto quanto a condenação da requerente ao pagamento do valor atualizado de R$ 749,82 (setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), referente ao pagamento do reparo do portão, acrescido de multa, juros e honorários.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, restou infrutífera em razão de propostas por parte da requerida.
Breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Das preliminares.
Rejeito a impugnação à justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
No mérito, destaco que não se está diante de uma relação de consumo, eis que o condomínio não tem personalidade jurídica, não presta serviços mediante remuneração, sendo uma comunhão de interesses em que são rateadas despesas.
Também o condômino não se enquadra em situação de destinatário final de produto ou serviço, sendo inaplicável ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, entendo que não assiste razão ao requerente em suas pretensões de procedência dos pedidos iniciais.
Compulsando-se os autos, verifico que a ocorrência dos danos causados no trilho do Portão de Acesso ao Condomínio em decorrência do caminhão de entrega em favor do requerente, é incontroversa, cingindo-se o debate a analisar sobre quem recai a responsabilidade pela reparação dos prejuízos.
Pelos fatos narrados e pelo conjunto probatório, não há como se imputar ao condomínio qualquer responsabilidade pelas avarias ocorridas.
Embora tenha o requerente alegado que a entrada do caminhão de entrega tenha sido autorizada por menor de idade, mas a seu favor, o que ao meu entendimento, não se desincumbi o seu ônus de reparar os danos causados ao condomínio nos termos do Art. 186, CC, ficando a seu encargo o direito de regresso contra o prestador de serviço.
Ademais a obrigação de reparar os danos causados é personalíssima nos termos nos regimento interno, Art. 26, § 2º.
Ademais, entendo como suficientes a comprovação dos valores gastos para reparar o trilho do portão, conforme municiados, acolhendo o pedido contraposto, já que discrimina suficientemente os itens objeto de reparo e o respectivo valor devidamente atualizado de R$ 749,82 (setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), sendo prescindível nota fiscal ou comprovante de pagamento.
Assim, forçoso o reconhecimento do dever de indenizar do requerido, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de ação de regresso, nos termos do artigo 934 do Código Civil, segundo o qual “aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou.
Quanto ao dano moral pleiteado pelas partes, entendo como indevidos, uma vez que adentrou na esfera do mero aborrecimento, portanto, sem comprovação apta ao deferimento dos pedidos.
Danos morais improcedentes é o que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, e julgo PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar o requerente ao pagamento do valor de R$ 749,82 (setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (15.05.2021), conforme a Súmula 43 - STJ, relativo as parcelas comprovadamente pagas.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registrado no PJE.
Intime-se/publique-se no DJE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 2ª Vara Criminal do Termo de São José de Ribamar – MA, respondendo pelo 1º JECRRIM de São José de Ribamar - MA, Portaria - CCJ nº. 4367(03.10.2022). -
19/10/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 21:51
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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30/06/2022 10:16
Decorrido prazo de EDJAMES CORREIA DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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08/06/2022 21:41
Juntada de petição
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07/06/2022 16:16
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 16:16
Juntada de termo
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06/06/2022 14:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2022 09:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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06/06/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 07:21
Juntada de petição
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05/06/2022 21:43
Juntada de contestação
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03/06/2022 17:28
Juntada de Certidão
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02/06/2022 23:12
Juntada de petição
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16/05/2022 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 20:07
Juntada de diligência
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16/04/2022 17:44
Juntada de petição
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25/03/2022 14:50
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801848-21.2021.8.10.0059 DEMANDANTE: EDJAMES CORREIA DA SILVA DEMANDADO: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr. JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ DO TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. PARA:DEMANDADO: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III FINALIDADE: INTIMAR o(s) Requerido(s), através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FRANAD NASCIMENTO ROCHA - MA17002, para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 06/06/2022 09:00, na sede deste Juizado.
Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Revelia, conforme Art. 20 da Lei 9099/95. São José de Ribamar - MA,21 de março de 2022. LUANA DA PAIXAO MATOS -Servidor(a) Judiciário- -
21/03/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 12:26
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2022 09:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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21/11/2021 23:37
Juntada de petição
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18/11/2021 16:25
Juntada de petição
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18/11/2021 15:51
Juntada de petição
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13/11/2021 14:14
Decorrido prazo de EDJAMES CORREIA DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:12
Decorrido prazo de EDJAMES CORREIA DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 15:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2021 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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12/11/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 12:22
Juntada de termo
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05/11/2021 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 00:29
Juntada de diligência
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05/11/2021 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 00:23
Juntada de diligência
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14/10/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/11/2021 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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13/10/2021 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 19:21
Juntada de diligência
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17/09/2021 11:12
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 09:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/02/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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23/07/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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