TJMA - 0802186-82.2021.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:13
Baixa Definitiva
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22/04/2025 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/04/2025 10:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:23
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BISMARCK MORAIS SALAZAR em 14/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 20:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 02:06
Juntada de parecer
-
18/02/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/02/2025 17:31
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
17/02/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
16/02/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/02/2025 17:12
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
23/09/2024 13:16
Juntada de contrarrazões
-
10/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BISMARCK MORAIS SALAZAR em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BISMARCK MORAIS SALAZAR em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2024 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/08/2024 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2024.
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10/08/2024 09:15
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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10/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 11:19
Conhecido o recurso de IVANILTON DE JESUS PEREIRA - CPF: *43.***.*75-66 (APELANTE) e MARCOS ANTONIO DOS SANTOS PREGO - CPF: *13.***.*66-70 (APELANTE) e não-provido
-
29/07/2024 09:20
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 16:30
Juntada de parecer do ministério público
-
16/07/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 15:20
Juntada de intimação de pauta
-
09/07/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (CCRI)
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08/07/2024 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/07/2024 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2024 14:39
Conclusos para despacho do revisor
-
08/07/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim (CCRI)
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22/03/2024 14:03
Juntada de parecer do ministério público
-
05/02/2024 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2024 08:09
Recebidos os autos
-
08/01/2024 08:09
Juntada de despacho
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0802186-82.2021.8.10.0127 ORIGEM: COMARCA DE SÃO LUIZ GONZAGA DO MARANHÃO/MA. 1º APELANTE: MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS PREGO.
ADVOGADO: BISMARK MORAIS SALAZAR, OAB/MA 11.011. 2º APELANTE: IVANILTON DE JESUS PEREIRA.
ADVOGADO: BISMARK MORAIS SALAZAR, OAB/MA 11.011.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que os apelantes quando da interposição das apelações, optaram por oferecer as razões recursais no Tribunal, nos moldes do art. 600, § 4º do CPP, conforme as petições de Id’s 19661637 e 19661634..
Devidamente intimado, o advogado dos apelantes, permaneceu inerte, conforme verifica-se na certidão ID 30218516.
Desse modo, determino as intimações dos apelantes, com a finalidade de constituir novo advogado para no prazo legal apresentarem suas razões recursais, após, já com as peças defensivas juntadas aos autos, proceda-se com a intimação do representante do Ministério Público Estadual, para, também no prazo legal, oferecer as contrarrazões recursais.
Apresentadas as referidas peças processuais, determino a remessa dos autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de outubro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
26/10/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
26/10/2023 16:15
Juntada de termo
-
26/10/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 00:07
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BISMARCK MORAIS SALAZAR em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BISMARCK MORAIS SALAZAR em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 00:03
Decorrido prazo de IVANILTON DE JESUS PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0802186-82.2021.8.10.0127 ORIGEM: COMARCA DE SÃO LUIZ GONZAGA DO MARANHÃO/MA. 1º APELANTE: MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS PREGO.
ADVOGADO: BISMARK MORAIS SALAZAR, OAB/MA 11.011. 2º APELANTE: IVANILTON DE JESUS PEREIRA.
ADVOGADO: BISMARK MORAIS SALAZAR, OAB/MA 11.011.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que os apelantes quando da interposição das apelações, optaram por oferecer as razões recursais no Tribunal, nos moldes do art. 600, § 4º, do CPP, conforme as petições de Id’s 19661637 e 19661634.
Desse modo, com fulcro no artigo 672 do RITJMA, determino a intimação do patrono dos apelantes, para no prazo legal, apresentar suas razões recursais, e, posteriormente, intime-se o representante do Ministério Público Estadual, para, também no prazo legal, oferecer as contrarrazões recursais.
Após, apresentadas as referidas peças processuais, determino a remessa dos autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de setembro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
25/09/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2023.
-
23/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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22/09/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802186-82.2021.8.10.0127 1º APELANTE: IVANILTON DE JESUS PEREIRA 2º APELANTE: MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS PREGO ADVOGADO: BISMARCK MORAIS SALAZAR (OAB/MA 11.011) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
DECISÃO Revendo os presentes autos, constato que a apelação interposta, nesta Egrégia Corte, teve distribuído anteriormente ordem de Habeas Corpus n.° 0802200-25.2022.8.10.0000, sob a relatoria do eminente Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, integrante da Segunda Câmara Criminal.
Com este registro, determino a devida redistribuição ao aludido magistrado, em face da norma insculpida no art. 293, caput, § 8º, do RITJMA1.
Encaminhem-se os Autos à relatoria do Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, com a consequente cancelamento da distribuição deste gabinete.
Proceda-se o cancelamento da distribuição neste acervo processual.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator 1RITJMA: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. §8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. -
19/09/2023 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2023 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2023 12:09
Juntada de documento
-
19/09/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/09/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 16:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/08/2022 15:35
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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