TJMA - 0802186-82.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:00
Juntada de remessa seeu
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20/05/2025 10:10
Juntada de remessa seeu
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06/05/2025 15:21
Juntada de guia de execução definitiva
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06/05/2025 15:21
Juntada de guia de execução definitiva
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06/05/2025 13:46
Juntada de termo
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22/04/2025 16:07
Determinado o arquivamento
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22/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:12
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:12
Juntada de intimação
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08/01/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/01/2024 08:07
Juntada de Certidão
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05/01/2024 10:54
Juntada de contrarrazões
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05/12/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 09:45
Juntada de petição
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02/12/2023 00:35
Decorrido prazo de IVANILTON DE JESUS PEREIRA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS PREGO em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 10:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/11/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 09:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:17
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:17
Juntada de decisão
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25/08/2022 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
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31/07/2022 00:39
Decorrido prazo de ODENIR ROBERTO FIGUEIREDO em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 00:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS PREGO em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 00:22
Decorrido prazo de IVANILTON DE JESUS PEREIRA em 26/07/2022 23:59.
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29/07/2022 23:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS PREGO em 25/07/2022 23:59.
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29/07/2022 23:04
Decorrido prazo de IVANILTON DE JESUS PEREIRA em 25/07/2022 23:59.
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29/07/2022 00:35
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802186-82.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: ODENIR ROBERTO FIGUEIREDO e outros (2) Requerido: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS PREGO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 DECISÃO De início, determino a habilitação do advogado constituídos pelos acusados no sistema PJE.
Outrossim, preenchidos os requisitos legais, recebo as apelações interpostas pelos réus, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 597 do CPP.
Tendo em vista que os apelados informaram que desejam apresentar as razões recursais somente no órgão superior, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento dos recursos interpostos.
Entretanto, antes da remessa dos autos, certifique-se o prazo recursal do Ministério Público e o cumprimento das diligências anteriormente determinadas na sentença, em especial a intimação do(s) sentenciado(s) e da(s) vítima(s), caso existente(s).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte De Lemos Juiz de Direito -
26/07/2022 09:59
Juntada de petição
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26/07/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 13:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2022 08:38
Conclusos para decisão
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22/07/2022 11:02
Juntada de apelação
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22/07/2022 10:33
Juntada de apelação
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21/07/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 16:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/07/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/07/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/07/2022 12:26
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 10:31
Juntada de petição
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802186-82.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: ODENIR ROBERTO FIGUEIREDO e outros (2) Requerido: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS PREGO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal iniciada em razão de denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS PREGO e IVANILTON DE JESUS PEREIRA, pela suposta prática de crime previsto no art. 129, §2°, III do CP, tendo como vítima Odenir Roberto Figueiredo.
No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público, constante em Alegações Finais, de ID 68155730, oportunidade em que pugna pela condenação de IVANILDO DE JESUS PEREIRA e pela absolvição de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS PREGO, nos seguintes termos: […] Os réus MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS PREGO e IVANILTON DE JESUS PEREIRA estão sendo processado pelo crime tipificado no art. 129, §2°, inciso III, do CPB, pois no dia 05 de dezembro de 2020, por volta das 08:00 horas, no povoado Cancelar, nesta cidade, o segundo réu, com auxílio do primeiro, em posse de uma arma branca tipo facão, ofendeu a integridade física da vítima Odenir Roberto Figueiredo, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 06.
A denúncia foi recebida em decisão ID 58251668.
Devidamente citado, o réu apresentou sua defesa escrita em petição ID 63155710.
Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 67056979.
Encerrada a instrução processual, concedeu-se vista às partes para oferecimento de alegações finais. […] Alegações Finais do acusado Marcos Antonio dos Santos Prego no ID 69641168, requerendo a absolvição do réu, ao argumento da inexistência de provas suficientes para embasar uma eventual condenação.
Por sua vez, o acusado IVANILTON DE JESUS PEREIRA, apresentou suas alegações finais no ID 69780561, pugnando pela improcedência da ação uma vez que agiu em legítima defesa.
Os autos vieram-me conclusos.
Fundamento.
Decido.
Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a analisar a causa.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Conforme já relatado, o Parquet imputa aos réus a prática dos delitos estampados no art. 129, § 2º, III, do Código Penal.
Em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrado em mídia audiovisual (ID 67420091)Vejamos: A vítima, Odenir Roberto Figueiredo, relatou “(...) que, subtraiu uma “maquita” do réu IVANILTON; que ele descobriu e foi atrás dele no mercado; que IVANILTON chegou em companhia do outro réu; que mandaram ele subir na moto; que levaram para outro lado do rio, em direção ao povoado Trizidela; que ao chegar no local pediram para devolver o objeto furtado; que informou que não sabia para quem tinha vendido a “maquita”; que IVANILTON lhe obrigou colocar as mãos em cima de uma estaca, momento em cortou seus dedos com um facão; que o acusado conhecido DELZIM não ajudou IVANILTON a cortar seus dedos; que DELZIM apenas pilotou a motocicleta; que não houve luta corporal com acusado; que passou 08(oito) dias internado no Hospital de Bacabal (...)”.
A testemunha, Adalfran do Nascimento afirmou “(...) que, no dia dos fatos estava trabalhando com Ivanilton e ele disse que alguém teria furtado uns materiais dele; que ele lhe falou que já sabia quem teria praticado o furto; que disse que iria atrás do rapaz para conversar; que depois disso soube que a vítima tinha sofrido a lesão na mão, mas não sabe quem foi o autor (…)”.
Por sua vez, o acusado IVANILTON DE JESUS PEREIRA, alegou que não tinha intenção de ferir o acusado, ao passo que o réu MARCOS ANTONIO DOS SANTOS PREGO, negou a prática delitiva.
O tipo penal imputado aos acusados assim determina: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. […] § 2° Se resulta: III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; […] No caso em análise, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nas provas constantes nos autos, mormente pelo exame de corpo de delito de fl. 06 do ID 57971247, que informa a amputação quatro dedos da mão direita da vítima, causada por um facão, além dos depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas, que foram uníssonas em afirmar que Odenir Roberto Figueiredo teve os dedos da mão amputados por golpe de arma branca.
No que tange à autoria, também restou devidamente comprovado nos autos que ambos os acusados concorreram para o crime.
A vítima foi ouvida, em sede de audiência de instrução e julgamento, e relatou que furtou objetos do acusado Ivanilton de Jesus Pereira, que por sua vez, ao tomar conhecimento do fato, em companhia do outro acusado, foi até aquela e após colocá-la numa motocicleta, a levou até um local ermo e então, amputou-lhe os seus dedos com um golpe de facão.
Por sua vez, o acusado, Marcos Antonio dos Santos Prego, colaborou e concorreu para lesões praticadas pilotando a motocicleta e acompanhando o autor do crime no seu desiderato.
Em verdade, percebe-se que ação de ambos foi conjunta, com unidade de desígnios e comunhão de esforços para lesionar a vítima.
De todo o arcabouço probatório, resta evidente que ambos os acusados tinham conhecimento de todo o fato, na medida em que Ivanilton de Jesus Pereira aplicou o golpe de facão na mão da vítima e Marcos Antonio dos Santos Prego concorreu para a prática do crime, levando a vítima até o local do ocorrido e dando fuga ao autor, após o acontecido.
Como se sabe, o partícipe não realiza ato de execução descrito no tipo penal, mas concorre intencionalmente para o crime e é a hipótese dos autos, uma vez que pelas provas que constam nos autos o acusado Marcos Antonio dos Santos Prego tinha total conhecimento de toda a conduta e plenejou com o outro acusado a prática do crime.
Não há como se aceitar a alegação do acusado que não deseja lesionar a vítima ou que agiu em legítima defesa.
Quanto a primeira tese defensiva, é totalmente destoante da realidade o fato dos acusados terem levado a vítima para um local ermo e la, após essa tentar fugir, jogou na sua direção causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito.
Com efeito, para que ocorra a amputação de quatro dedos de uma mão tem que existir a deliberada intenção de aplicar o golpe com força suficiente para a lesão, de modo que a versão apresentada pela vítima é totalmente verossímil e diverge por completo daquela apresentada pelo acusado.
Outrossim, no que tange à alegação da incidência da causa de exclusão da ilicitude denominada legítima defesa, esta igualmente não pode prosperar, já que não há nos autos suporte para tanto.
Como mencionado pelos próprios réus, os acusados foram até o mercado municipal e lá após abordarem a vítima, colocaram-na em uma motocicleta e lhe levaram até o local onde aconteceu o crime, de modo que não existia qualquer tipo de agressão injusta, atual ou iminente.
Também não pode ser acolhido a tese de desclassificação para lesão culposa, seja pela forma como ocorreu as lesões ou mesmo pelo próprio depoimento do acusado IVANILTON DE JESUS PEREIRA indicando que ele ao menos previu o resultado como possível e assumiu o risco de sua ocorrência.
Nesse ponto destaco o entendimento da jurisprudência, verbis: APELAÇÃO-CRIME.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALIDADE PARA EFEITOS DE PROVA, EM ESPECIAL QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS.
LEGÍTIMA DEFESA IMPROVADA, E, FOSSE EFETIVA, RESTARIA DESCARACTERIZADA PELO EXCESSO.
DECRETOS CONDENATÓRIOS MANTIDOS.
PENAS REDUZIDAS.
CONCEDIDO O SURSIS.
APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Crime Nº *00.***.*56-50, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 04/05/2011) De mais a mais, as lesões apresentadas pela vítima são de natureza gravíssima e destas resultou inutilização de membro.
O laudo elaborado pelo médico (fl. 06 do ID 57971247) demonstra que a lesão praticada na vítima causou perda da função da mão.
E não deve ser outro o entendimento, não há como negar que alguém, destro, que tem os quatro dedos da mão direita amputados, ainda pode ter a função do membro.
Destaco o seguinte julgado que corrobora o entendimento aqui adotado: APELAÇÃO-CRIME.
LESÃO CORPORAL GRAVE E GRAVÍSSIMA.
CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA.
PENA REDIMENSIONADA.
Mérito. Materialidade suficientemente demonstrada por laudos periciais e pela prova oral.
Autoria devidamente demonstrada pela palavra da vítima e de testemunha presencial, indicando que o réu teria atingido a vítima, na mão esquerda, com golpes de facão, sem agressão prévia por parte do ofendido, que caminhava na rua.
Laudo pericial indica que o ofendido sofreu debilidade e deformidade permanentes na mão e nos dedos. Versão de que a vítima estaria jogando pedras na casa do réu e avançado contra ele com uma pedra restou isolada nos autos.
Legítima defesa não demonstrada.
Impositiva a manutenção da condenação.
Pena.
Neutralizadas as vetoriais da culpabilidade, pois a consciência da ilicitude é fundamento do crime, e das consequências, pois a debilidade e a deformidade são inerentes ao tipo penal.
Pena-base reduzida para 02 anos.
Reconhecimento da atenuante da confissão qualificada, sem, contudo, reduzir a reprimenda, sob pena de violação à súmula nº 231 do STJ.
Pena definitiva em 02 anos de reclusão, no regime inicial aberto.
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Crime Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, data de Julgamento: 19 de novembro de 2020, relator Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Nº *00.***.*19-82 (Nº CNJ: 0020307-67.2020.8.21.7000) Comarca de Horizontina JOEL LUIS SAUERESSIG APELANTE MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO).
Portanto, a conduta perpetrada pelos acusados, livre e consciente, se subsume, com perfeição, ao crime de lesão corporal de natureza gravíssima qualificada pela inutilização de membro (art. 129, § 3º, II, do CP). DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da exordial, para o fim de CONDENAR os acusados IVANILTON DE JESUS PEREIRA e MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS PREGO, como incursos nas penas previstas no art. 129, § 3º, II, do Código Penal.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68 do CP, individualmente. Quanto ao acusado, IVANILTON DE JESUS PEREIRA: 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como anormal à espécie.
O acusado, além de ter agido com dolo que ultrapassou os limites da norma penal, restou configurada a frieza e a extrema crueldade.
Portanto, tal circunstância merece ser valorada negativamente.
Antecedentes: Não há registros de que o réu tem condenações penais em seu desfavor, sendo, portanto, é primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há elementos a se valorar.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são atípicos de crimes dessa natureza, uma vez que o crime ocorreu em razão da vítima ter subtraído um bem pertencente à vítima.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração, no caso em tela, o crime foi praticado mediante concurso de pessoas e em local ermo, devendo ser valorada negativamente tal circunstância.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, o crime foi efetivamente grave e traumático, ultrapassando, inclusive, o parâmetros do tipo penal, destacando-se o dano funcional sofrido como também os evidentes prejuízos psicológicos.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito.
A pena cominada para o crime em tela é de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão.
Logo, o patamar da pena-base é de 06 (seis) anos de reclusão.
Tendo em vista o reconhecimento de quatro circunstâncias judiciais desfavorável e utilizando o percentual de 1/6 para cada circunstância judicial negativa (AgRg no HC 471.847/MS STJ), fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. 2ª Fase: Circunstâncias legais Deixo de aplicar circunstância atenuante, por inexistirem.
Verifico, no entanto, a presença de circunstância agravante prevista no art. 61, II, “c” do Código Penal, em razão do acusado ter agredido fisicamente em circunstância que impossibilitou a sua defesa, já que no momento da ação a vítima estava imobilizada.
Dessa forma, aumento a pena base em 1/6 (um sexto), ou seja, em 1 (um) ano de reclusão, ocasião em que estabeleço a pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não há causa de diminuição ou causa aumento de pena.
Fixo, então, a pena, agora em definitivo, em 07 (sete) anos de reclusão. Quanto ao acusado, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS PREGO: 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado, não praticou a conduta típica do crime, no entanto, participou do delito dando auxílio ao autor.
Antecedentes: Não há registros de que o réu tem condenações penais em seu desfavor, sendo, portanto, é primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há elementos a se valorar.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são atípicos de crimes dessa natureza, uma vez que o crime ocorreu em razão da vítima ter subtraído um bem pertencente à vítima.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração, no caso em tela, o crime foi praticado mediante concurso de pessoas e em local ermo, devendo ser valorada negativamente tal circunstância.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, o crime foi efetivamente grave e traumático, ultrapassando, inclusive, o parâmetros do tipo penal, destacando-se o dano funcional sofrido como também os evidentes prejuízos psicológicos.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito.
A pena cominada para o crime em tela é de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão.
Logo, o patamar da pena-base é de 06 (seis) anos de reclusão.
Tendo em vista o reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavorável e utilizando o percentual de 1/6 para cada circunstância judicial negativa (AgRg no HC 471.847/MS STJ), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. 2ª Fase: Circunstâncias legais Deixo de aplicar circunstância atenuante, por inexistirem.
Verifico a presença de circunstância agravante prevista no art. 61, II, “c” do Código Penal, em razão do acusado ter agredido fisicamente em circunstância que impossibilitou a sua defesa, já que no momento da ação a vítima estava imobilizada.
Dessa forma, aumento a pena base em 1/6 (um sexto), ou seja, em 1 (um) ano de reclusão, ocasião em que estabeleço a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não há causa de diminuição ou causa aumento de pena.
Fixo, então, a pena, agora em definitivo, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Dos demais aspectos condenatórios Considerando que os réus foram condenados a uma pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, sendo considerado primário, o regime de cumprimento da pena será inicialmente o SEMIABERTO, a teor do art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal.
No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, do CPP, DEFIRO o benefício de recorrer em liberdade, uma vez que não vislumbro motivos para decretação da prisão preventiva e os réus já se encontram em liberdade.
Deixo de realizar a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima em razão da ausência de elementos necessários à adequada verificação, com fulcro no art. 387, IV, do CPP.
Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (Art. 77, do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por tratar-se de pessoa hipossuficiente.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Expeça-se mandado de prisão, cadastrando-o no BNMP; c) Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena, via sistema SEEU; d) Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro.
Tendo em vista que a defesa do acusado MARCOS ANTONIO DOS SANTOS PREGO durante a instrução criminal foi feita pelo advogado RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI (OAB/MA nº 12.703), fixo os seus honorários em R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), porém, nos termos do art. 85, §2º, IV, reduzo em 40% (quarenta por cento), perfazendo o valor de R$ 5.760,00 (cinco mil e setecentos e sessenta reais), tudo conforme a tabela da OAB/MA.
Serve esta sentença devidamente assinada como ofício para requisitar o pagamento dos honorários advocatícios a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão.
Intimem-se pessoalmente os acusados e por diário, seu defensor.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Notifique-se a vítima, da prolação desta sentença, com fulcro no art. 201, § 2º, do CPP.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se e Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS, OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
18/07/2022 16:13
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 15:51
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2022 11:28
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 11:12
Juntada de petição
-
21/06/2022 09:01
Juntada de petição
-
17/06/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:01
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
10/06/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802186-82.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: ODENIR ROBERTO FIGUEIREDO e outros (2) Requerido: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS PREGO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO: Dos Acusados, por seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar suas alegações finais nos presentes autos.
São Luís Gonzaga do Maranhão, 01 de Junho de 2022.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
01/06/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 11:21
Juntada de petição
-
23/05/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2022 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
17/05/2022 12:00
Outras Decisões
-
17/05/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 10:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/04/2022 16:38
Juntada de protocolo
-
05/04/2022 18:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS PREGO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 18:50
Decorrido prazo de IVANILTON DE JESUS PEREIRA em 04/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 16:23
Juntada de Mandado
-
29/03/2022 07:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/05/2022 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
28/03/2022 08:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS PREGO em 25/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 08:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS PREGO em 25/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:41
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
23/03/2022 12:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/03/2022 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
23/03/2022 12:59
Outras Decisões
-
22/03/2022 17:03
Juntada de petição
-
22/03/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/03/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802186-82.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: ODENIR ROBERTO FIGUEIREDO e outros (2) Requerido: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS PREGO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 DESPACHO Inicialmente, encaminhe-se as informações que encontram-se em anexo ao Excelentíssimo Relator do Habeas Corpus.
Tendo em vista que os acusados devidamente citados não apresentaram resposta a acusação e que o defensor dativo nomeado por esse juízo também permaneceu inerte, nomeio o advogado Francisco Fladson Mesquita Oliveira (OAB nº 16.192) para funcionar como dativo dos acusados, devendo ser intimado para apresentar resposta à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do arts. 396 e 396-A do CPP.
Intime-se a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública Estadual acerca da nomeação.
Em seguida, aguarde-se a audiência já designada.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão- MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
21/03/2022 17:31
Juntada de petição
-
21/03/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:29
Decorrido prazo de IVANILTON DE JESUS PEREIRA em 18/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 11:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS PREGO em 18/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 08:00
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
19/03/2022 08:00
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
13/03/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2022 08:22
Juntada de Ofício
-
13/03/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 12:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/03/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 12:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2022 14:57
Juntada de termo
-
04/03/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 10:22
Juntada de termo
-
17/02/2022 01:07
Decorrido prazo de Unidade Prisional de Ressocialização de Bacabal em 26/01/2022 13:20.
-
08/02/2022 08:50
Apensado ao processo 0800092-30.2022.8.10.0127
-
04/02/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 08:04
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 16:09
Juntada de petição
-
26/01/2022 17:49
Audiência Custódia realizada para 26/01/2022 16:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
26/01/2022 17:49
Outras Decisões
-
26/01/2022 16:05
Desentranhado o documento
-
26/01/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 08:20
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/01/2022 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 08:12
Audiência Custódia designada para 26/01/2022 16:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
25/01/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:01
Juntada de auto de prisão (12121)
-
25/01/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 11:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/01/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2022 11:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2022 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
17/12/2021 16:05
Recebida a denúncia contra IVANILTON DE JESUS PEREIRA - CPF: *43.***.*75-66 (INVESTIGADO) e MARCOS ANTONIO DOS SANTOS PREGO - CPF: *13.***.*66-70 (INVESTIGADO)
-
17/12/2021 16:05
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
15/12/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 11:48
Juntada de pedido de prisão preventiva (313)
-
15/12/2021 11:46
Juntada de denúncia
-
13/12/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:08
Distribuído por sorteio
-
10/12/2021 13:07
Juntada de protocolo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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