TJMA - 0801099-48.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:05
Juntada de termo
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17/08/2022 16:57
Juntada de Alvará
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17/08/2022 10:52
Processo Desarquivado
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16/08/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 12:17
Conclusos para despacho
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15/08/2022 14:53
Juntada de petição
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15/07/2022 11:52
Juntada de petição
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26/04/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 13:23
Transitado em Julgado em 23/04/2022
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25/04/2022 02:43
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 22/04/2022 23:59.
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25/04/2022 02:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2022 23:59.
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04/04/2022 02:37
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801099-48.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:JOSE BIZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL iniciado por JOSE BIZERRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
Em sua exordial, a parte requerente alega, em síntese, que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de 01 (um) empréstimo consignado no valor de R$565,00 (quinhentos e sessenta e cinco reais), cujo suposto contrato é o de nº 0123321301114, acrescentando que não teria realizado tal negociação.
A parte requerida foi citada e intimada para comparecimento a audiência de conciliação, instrução e julgamento, e compareceu à audiência designada, tendo apresentado contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência dos juizados, a falta de interesse de agir, a existência de conexão e inépcia da inicial. Rejeito a preliminar arguida em relação à incompetência do juízo, uma vez que o artigo 5º da Lei n° 9.099/95 preconiza que o juiz é livre para determinar as provas a serem produzidas, indeferindo as que entender meramente protelatórias.
No caso dos autos, vejo desnecessária a produção de outras provas razão porque descabe o deslocamento da competência deste juizado para o juízo comum em função de suposta complexidade da causa. Igualmente sem sucesso é a alegação preliminar de indeferimento da inicial por falta da juntada de extrato bancário como documento indispensável à propositura da ação.
Como será visto adiante, a tese foi fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
Entende-se que a juntada de extrato é questão pertinente ao ônus da prova, e não documento indispensável à propositura da ação.
Portanto, desacolho a prefacial. Em sua defesa, a parte requerida alega como preliminar a existência de conexão entre ações, todavia não foram juntados aos autos prova da identidade das ações, limitando-se a instituição bancária a citar os números dos processos, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados como conexos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, a conexão não deve ser reconhecida.
Nesse sentido: Processo nº 017049/2017 (206442/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 19.07.2017). Portanto, desacolho a preliminar. Rejeito a alegação de ausência de interesse processual pois que o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrava, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do sobredito empréstimo.
O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização do empréstimo requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou à sua contestação apenas atos constitutivos, procuração, substabelecimento e carta de preposição, nada comprovando quanto à efetiva contratação do empréstimo vergastado, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Não é razoável que o demandado não tenha juntado o contrato válido que ele mesmo teria firmado com o demandante. À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida. - DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência do(a) autor(a); o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois, o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
No caso concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos relativo a empréstimo com o qual àquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; e 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais. - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1. determinar o cancelamento do contrato de relativo ao empréstimo em questão (contrato nº 0123321301114), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2. condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias.
Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício).
Paulo Ramos/MA, data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
31/03/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 19:11
Julgado procedente o pedido
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18/03/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 11:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2022 10:30, Vara Única de Paulo Ramos.
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16/03/2022 18:40
Juntada de petição
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16/03/2022 14:46
Juntada de contestação
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18/02/2022 18:28
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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06/02/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2022 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2022 10:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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01/02/2022 12:24
Outras Decisões
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10/01/2022 13:34
Conclusos para despacho
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23/12/2021 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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