TJMA - 0801397-55.2021.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 06:43
Baixa Definitiva
-
29/05/2024 06:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
29/05/2024 06:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 27/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA ANGELA INACIO DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 01/04/2024.
-
02/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 11:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAIBANO - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
-
18/03/2024 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2024 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:28
Juntada de petição
-
26/02/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/02/2024 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2023 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA ANGELA INACIO DE SOUSA em 25/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA ANGELA INACIO DE SOUSA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0801397-55.2021.8.10.0104 Agravante : Município de Paraibano/MA Advogados : Daniel Furtado Veloso (OAB/MA nº 8.207), Leandro Sousa Silva (OAB/MA nº 22.346) e Samara Noleto da Silva (OAB/MA nº 14.437) Agravada : Maria Angela Inacio de Sousa Advogado : Antonio Lima Campos Júnior (OAB/MA nº 21.708) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
01/08/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/07/2023 11:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
19/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0801397-55.2021.8.10.0104 Apelante : Município de Paraibano/MA Advogados : Daniel Furtado Veloso (OAB/MA nº 8.207), Leandro Sousa Silva (OAB/MA nº 22.346) e Samara Noleto da Silva (OAB/MA nº 14.437) Apelada : Maria Angela Inacio de Sousa Advogado : Antonio Lima Campos Júnior (OAB/MA nº 21.708) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
SERVIDOR EFETIVO.
GRATIFICAÇÃO.
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
O art. 53, § 4º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paraibano/MA garante a implantação de 1/10 (um décimo) por ano, até o limite de dez décimos, da diferença entre a remuneração do cargo efetivo e o cargo em comissão, desde que o servidor seja estável com mais de cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal; II.
A apelada exerceu o cargo comissionado por quase 4 (quatro) anos, tendo direito à incorporação da gratificação ora em análise; III.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Paraibano/MA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraibano (ID nº 20374209), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso 1, do Novo CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: determinar que o Município de Paraibano/MA incorpore aos proventos da autora, os valores relativos à gratificação de diferença salarial do cargo anteriormente exercido, como dispõe o art. 53, §4° da Lei Municipal n° 05/2005, a qual deverá ter por base o salário-base devido à parte requerente desde o dia em que foi desligada do cargo em comissão, a saber 04.01.2021, na proporção de 1/10 (um décimo) dessa diferença por ano, até o limite de dez décimos, a saber 04/10 da gratificação que recebia como Diretora Adjunta.
Da petição inicial (ID nº 20374181): A apelada é servidora pública do Município de Paraibano/MA, exercendo o cargo de professora, desde 2.3.1988, e alega que, em 2.2.2017, por meio da Portaria nº 3001.0202.0024/2017, foi nomeada para ocupar o cargo em comissão de Diretora Geral da Unidade Escolar Antônio de Brito, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, permanecendo no cargo até 4.1.2017.
Relata que requereu a incorporação ao seu salário da gratificação relativa à diferença dos valores entre o cargo efetivo e o cargo comissionado, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paraibano/MA, contudo, não obteve resposta, razão pela qual pleiteia, com a presente ação, a referida gratificação.
Da apelação (ID nº 20374213): O apelante pugna pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pleito de origem.
Das contrarrazões (ID nº 20374216): A apelada defendeu a manutenção da sentença.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25067987): Manifestou-se pelo conhecimento, todavia, sem opinar quanto ao mérito. É o relatório.
Passo à decisão.
Do juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Da gratificação Consoante relatado, a controvérsia do cinge-se em verificar se a apelada possui direito ao recebimento da gratificação referente à diferença salarial entre o cargo efetivo e o cargo comissionado, que lhe proporcionou remuneração superior à de origem.
Eis, pois, o que estabelece a norma de regência constante do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paraibano/MA (Lei municipal nº 05/2005): Art. 53, § 4º.
O servidor estável com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, que venha a exercer, ininterruptamente, e a qualquer título, cargo que lhe proporcione vencimentos superiores ao do cargo de que seja titular, incorporará 1/10 (um décimo) dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.
Conforme se observa, o dispositivo acima transcrito garante a implantação de 1/10 (um décimo) por ano, até o limite de dez décimos, da diferença entre a remuneração do cargo efetivo e o cargo em comissão, desde que o servidor seja estável com mais de cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal.
No caso sob análise, constata-se que a apelada tomou posse no cargo de professora em 2.3.1998 (ID nº 20374187), perfazendo, dessa forma, o requisito de possuir mais de cinco anos ininterruptos no serviço público como servidora efetiva.
Por sua vez, consta dos autos a Portaria nº 3001.0202.0024/2017 (ID nº 20374188), de 2.2.2017, que nomeou a recorrida para o cargo em comissão de Diretora Geral da Unidade Escolar Antônio de Brito – INEP, bem como o Decreto municipal nº 3001.0401-0001/2021, de 4.1.2021, que exonerou todos os servidores dos cargos em comissão, inclusive a apelada (ID nº 20374189).
Vê-se, portanto, que a apelada exerceu o cargo comissionado por quase 4 (quatro) anos, tendo direito à incorporação da gratificação ora em análise.
A esse propósito, elucidativa é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇA DE SALÁRIO.
CARGO EM COMISSÃO.
LEI MUNICIPAL 05/2005.
ART. 53, §4°.
DIREITO A INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA DE 1/10 (UM DÉCIMO) POR ANO.
LIMITADOS A DEZ DÉCIMOS.
APELO DESPROVIDO.
I.
A apelada ingressou no serviço público municipal para o provimento do cargo de professora, desde 02/03/1998 e posteriormente, exerceu o cargo em comissão de Diretora Geral da Unidade Escolar Darcy Furtado, vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Paraibano/MA, no período de 02/02/2017 a 03/01/2021.
II.
Nos termos do Estatuto dos Servidores do Município de Paraibano (Lei 05/2005), o servidor estável com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, que venha a exercer, initerruptamente, e a qualquer título, cargo que lhe proporcione vencimentos superiores ao do cargo de que seja titular, incorporará 1/10 (um décimo) dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.
III.
O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
IV.
Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL 0800461-30.2021.8.10.0104, Rel.
Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, DJe 07/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE PARAIBANO.
AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇA SALARIAL PELA OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.
PREVISÃO ESTATUTÁRIA À ÉPOCA DO FATO.
REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA.
DIREITO ADQUIRIDO PELO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELO DESPROVIDO.
I.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paraibano (Lei Municipal n. 05/2005), previa como direito do servidor público, em seu artigo 53, §4º, que o servidor estável com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, que venha a exercer, ininterruptamente, e a qualquer título, cargo que lhe proporcione vencimentos superiores ao do cargo de que seja titular, incorporará 1/10 (um décimo) dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.
II.
No caso presente, a revogação da norma em comento não tem o condão de retirar o direito adquirido durante o período de vigência da norma, ainda mais quando comprovada a satisfação de seus requisitos (STJ, AREsp n. 1.732.080, Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/03/2022).
III.
Apelo desprovido de acordo com o Parecer Ministerial. (APELAÇÃO CÍVEL 0800418-93.2021.8.10.0104, Relator Não Informado, Presidência, DJe 28/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇA DE SALÁRIO C/C PEDIDO DE RETROATIVOS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINARES:IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
CARGO EM COMISSÃO DE DIRETORA GERAL.
INCORPORAÇÃO E DIFERENÇA SALARIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, §4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 05/2005 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA).
APELO IMPROVIDO. - O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a autora/recorrida possui condições de arcar com as custas, despesas e honorários de sucumbência, no sentido de afastar o deferimento da assistência judiciária gratuita. - Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial. - Preliminares rejeitadas. - A Lei Municipal nº 05/2005, em seu art. 53, §4º,garante ao servidor efetivo a incorporação de diferença salarial quando superior ao do cargo que seja titular, na proporção de 1/10 (um décimo) por ano, até o limite de 10/10 (dez décimos). - In casu, a apelada comprova que preenche os requisitos legais, na medida em que possui mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício e recebeu vencimentos superiores ao do seu cargo, em razão do desempenho de cargos em comissão cargo de Diretora Geral a partir de 05 de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2016, fazendo jus, portanto, a 1/10 (um décimo) da diferença, por ano, até o limite de dez décimos. - Recurso conhecido e improvido. (ApCiv 0375422018, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/09/2019 , DJe 19/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
DIFERENÇA SALARIAL.
OCUPANTE DO CARGO DE COORDENADORA PEDAGÓGICA.
PREVISÃO DO ART. 53, § 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 05/2005 DE PARAIBANO/MA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, não há que prosperar, eis que o apelante não trouxe nenhum elemento capaz de demonstrar que a autora, ora apelada, possua condições de arcar com as custas do processo.
Preliminar rejeitada.
II -Melhor sorte não assiste quanto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a peça inicial cumpriu os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC, narrando os fatos com conclusão lógica e razoável documentação.
Preliminar rejeitada.
III - No mérito, trata a matéria acerca da legitimidade na incorporação aos vencimentos da apelada dos valores relativos à gratificação de diferença salarial com base no art. 53, § 4º, da Lei Municipal n.º 05/2005 de Paraibano/MA, relativo a cargos de direção, supervisão, assessoramento, coordenação e chefia.
IV - Da análise dos documentos apresentados pela apelada, observo que esta preenche os requisitos do citado dispositivo, na medida em que possui mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício e recebeu vencimentos superiores em razão do desempenho no cargo de Diretora Adjunta a partir de 01 de março de 2005 até 31 de dezembro de 2016, fazendo jus, portanto, a 1/10 (um décimo) da diferença por ano, até o limite de dez décimos.
V - Apelação improvida. (ApCiv 0379712018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019 , DJe 15/03/2019) Ainda assim, o apelante confunde os conceitos de cargo comissionado e função pública, quando, na realidade, se tratam da mesma coisa.
A esse propósito, elucidativa a doutrina de Matheus Carvalho1: A função pública é o conjunto de atividades atribuídas a um cargo ou emprego público, seja este cargo isolado ou de carreira, para provimento efetivo, vitalício ou em comissão.
Com efeito, pode-se definir que todo cargo ou emprego público deve ter função estipulada por lei, que corresponde às tarefas a serem executadas pelo servidor público que, de forma lícita, o ocupar. (…) Cargo em comissão (ou cargo de confiança): é cargo cuja função que lhe foi atribuída corresponde a uma atividade de direção, chefia ou assessoramento.
Sendo um cargo e não somente uma função, pode ser exercido por quem não possua cargo efetivo, tratando-se de comissionado.
Assim sendo, verifica-se que o dispositivo legal em comento atribui a gratificação a quem ocupe cargo, incluindo nesse conceito os cargos em comissão, razão pela qual não deve ser deferido o pleito do recorrida. À vista do exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IV, da CF e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, para manter a sentença como integralmente prolatada, na forma da fundamentação suso.
Diante da iliquidez da condenação, os honorários sucumbenciais deverão ser estabelecidos quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 CARVALHO, Matheus.
Manual de Direito Administrativo.
Salvador: Juspodivm, 2019, p. 806. -
17/07/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 11:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAIBANO - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
-
19/04/2023 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2023 13:20
Juntada de parecer do ministério público
-
15/02/2023 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/12/2022 07:26
Juntada de parecer do ministério público
-
08/11/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 11:25
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801631-93.2021.8.10.0053
Welton Pereira da Silva
Raimunda Moema Rodrigues Neves
Advogado: Josenildo Galeno Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2021 22:19
Processo nº 0800013-16.2021.8.10.0053
Mayane Teixeira Carvalho Gomes
Amorim Coutinho Engenharia e Construcoes...
Advogado: Nayara Patricia Couto de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2021 15:15
Processo nº 0816127-55.2022.8.10.0001
Ilma Cristina Freitas Serra
Banco Pan S.A.
Advogado: Anne Geisiele Carneiro Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2022 09:08
Processo nº 0816127-55.2022.8.10.0001
Ilma Cristina Freitas Serra
Banco Pan S/A
Advogado: Anne Geisiele Carneiro Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2022 21:40
Processo nº 0802759-51.2021.8.10.0053
Moaci Tomaz da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Jose Augusto Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2021 10:27