TJMA - 0800250-61.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 18:14
Juntada de petição
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31/05/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 09:13
Recebidos os autos
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30/05/2023 09:13
Juntada de despacho
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15/08/2022 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/08/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 17:05
Conclusos para decisão
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29/07/2022 13:30
Juntada de contrarrazões
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25/07/2022 07:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/07/2022 23:59.
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17/07/2022 02:09
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800250-61.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ANA LUCIA DE SA. Advogado(s) do reclamante: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA (OAB 13915-MA), SAYARA CAMILA SOUSA LIMA (OAB 15215-MA). REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (dias) dias.
João Lisboa, 13 de julho de 2022.
LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário Sigiloso -
13/07/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 11:48
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:40
Juntada de apelação cível
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05/07/2022 15:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 14:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SA em 30/05/2022 23:59.
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29/06/2022 05:39
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800250-61.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ANA LUCIA DE SA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Relatório: Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANA LUCIA DE SA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a parte autora que firmou contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO junto ao requerido no valor de R$ 11533,74 (onze mil quinhentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), conforme contrato nº 910765128.
Pontua que recentemente observou que seu contrato havia determinada cobrança, denominada SEGURO, no valor de R$ 1589,87 ( mil quinhentos e oitenta e nove e oitenta e sete centavos) que adicionado ao capital financiado aumentou o valor das parcelas do empréstimo, custando à parte autora o valor de R$ 38,52 ( trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Pretende a condenação do Réu no pagamento de indenização pelos danos morais causados, na repetição do indébito, a fim de que devolva o dobro do valor indevidamente cobrado, bem como declare a inexigibilidade dos débitos cobrados.
Com a inicial vieram os documentos correlatos.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade e ausência de requerimento de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Tal entendimento é justificado em razão da presente lide versar sobre suposta falha na prestação de serviços, em razão de cobranças que a autora alega indevidas, e se merece acolhimento os pedidos de condenação da ré em indenização a título de danos morais, sendo que tais fatos serão verificados pela prova documental já produzida no processo.
Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
DO MÉRITO Sustenta a parte autora, em sua inicial, que foi cobrada indevidamente por um seguro não contratado.
Nada obstante, o reclamado, por sua vez, juntou cópia do contrato, devidamente assinado pela autora, através do qual contratou o seguro impugnado.
Registro que a contratação do seguro se fez por instrumento próprio, assinado pela autora em duas folhas (id:64772250,pág:10), razão pela qual rechaço a alegação de que houve falha no dever de informação por parte do requerido.
Com efeito, estou convencido de que a parte reclamante, de fato, tinha conhecimento dos termos do contrato impugnado, que segue devidamente assinado, tendo o banco requerido cumprido a sua prestação na obrigação e fazendo jus ao recebimento da contraprestação que se efetiva pelas cobranças mensais, constituindo-se em um exercício regular de um direito, derivado do contrato em evidência.
Observo ainda que os valores cobrados a título de prêmio não eram abusivos, estando esses em conformidade com o que disciplina o Conselho Monetário Nacional.
No caso dos autos, conforme já demonstrado, o réu comprovou a contratação do seguro, juntando contrato devidamente assinado pela autora.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ?SEGURO PRESTAMISTA? NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA.
SERVIÇO AUTORIZADO EM CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
SÚMULA 44, DO TJPR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ENUNCIADOS 102 E 103 DO FONAJE.
SENTENÇA REFORMADA. , com fulcro nos Enunciados 102 e 103, do FONAJE, e artigo 932, inciso V, alínea ?a?, do NCPC, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para o fim de afastar as condenações, julgando IMPROCEDENTES os pedidos iniciai (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0000804-29.2016.8.16.0052/0 - Barracão - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 24.01.2017) (TJ-PR - RI: 000080429201681600520 PR 0000804-29.2016.8.16.0052/0 (Decisão Monocrática), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 24/01/2017, 2ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 24/01/2017) ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pleitos da reclamante e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa (NCPC, art. 85, §2º), ficando suspensa sua exigibilidade, por ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
João Lisboa– MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
20/06/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 11:27
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2022 08:49
Conclusos para julgamento
-
17/06/2022 08:46
Juntada de Certidão
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01/06/2022 02:31
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800250-61.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ANA LUCIA DE SA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A. Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO.
Vistos etc., Intimem-se as partes, por meio dos advogados constituídos, via DJE, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, bem como a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara -
19/05/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SA em 29/04/2022 23:59.
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12/04/2022 14:04
Juntada de petição
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04/04/2022 02:12
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO: 0800250-61.2022.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: ANA LUCIA DE SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215 PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Lisboa, 31 de março de 2022.
LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário Sigiloso -
31/03/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:52
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2022 23:59.
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18/03/2022 16:50
Juntada de contestação
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23/02/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 15:17
Conclusos para despacho
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21/02/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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