TJMA - 0800250-61.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 09:13
Baixa Definitiva
-
30/05/2023 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
30/05/2023 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0800250-61.2022.8.10.0038 Apelante : Ana Lucia de Sá Advogadas : Suellen Kassyanne Sousa Lima Araújo (OAB/MA 13.915-A) e Sayara Camila Sousa Lima (OAB/MA 15.215-A) Apelado : Banco do Brasil S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO PRESTAMISTA.
ANUÊNCIA COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR POR DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
No caso, deve ser observada a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança; II.
No caso dos autos, observo que a própria apelante demonstrou a regularidade da contratação, posto que juntou a cédula de crédito bancário que mostra a sua anuência quanto à contratação dos produtos e serviços da instituição financeira recorrida, notadamente “seguro prestamista”; III.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Ana Lucia de Sá contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA (ID nº 19355598), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A.
Da petição inicial (ID nº 19355574): A apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a nulidade de seguro prestamista embutido sem a sua anuência em contrato de empréstimo consignado firmado junto ao apelado, a devolução em dobro do prêmio e a reparação por dano moral.
Da apelação (ID nº 19355601): Em suas razões recursais, a apelante pleiteia a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a ocorrência de venda casada, com a total procedência dos pedidos iniciais.
Das contrarrazões (ID nº 19355605): O apelado requer o desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 21129554): Manifestou-se no sentido de que o apelo seja conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e do julgamento monocrático Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Da responsabilidade da instituição financeira O presente recurso propõe definir se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço a ensejar sua responsabilidade civil, diante da cobrança do seguro prestamista em contrato de empréstimo consignado.
Antes de adentrar nas alegações da apelante, ressalto que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução dos serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do § 1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Por oportuno, necessário transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não obstante a isso, deve ser observado também a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 6º, VIII, do CDC1 e 373, I e II, do CPC2, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, corroborando a regularidade da cobrança, enquanto que incumbe a esta comprovar o direito alegado.
No caso dos autos, observo que o apelado e a própria apelante demonstraram a regularidade da contratação, ao juntar a cédula de crédito bancário (ID nº 19355575 e 19355589) que mostra a anuência da segurada quanto a contratação dos produtos e serviços do recorrido, notadamente com o “seguro prestamista”.
Nesse sentido emerge a adequação da sentença proferida em sintonia com a jurisprudência que reconhece a legitimidade do seguro, notadamente quando demonstrado expresso consentimento da apelante, portanto, perfeitamente viável a sua cobrança, quando claramente identificado na avença celebrada entre as partes, como na hipótese dos autos.
Assim, diante da expressa anuência da apelante, mostra-se legítima a cobrança dos valores oriundo do seguro, não havendo se falar em venda casada, responsabilidade do apelado, restituição de valores em dobro e reparação por danos morais.
Esse é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SEGURO DE VIDA (PRESTAMISTA).
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) A instituição financeira apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante aderiu ao contrato de empréstimo aliado ao seguro prestamista, como se vê no documento juntado às fls. 50/54. 2) As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora.
Isso porque referido seguro consta como uma faculdade à contratação, firmada na livre manifestação de vontade das partes, e resta devidamente comprovada a regularidade do pacto, sendo ausente o defeito na prestação do serviço por parte do réu/agravado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 3) Recurso conhecido e improvido. (TJMA.
AgrInt no 00047058020178100102, Relatora Desa. Ângela Maria Moraes Salazar, data de Julgamento: 05/03/2020, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2020) - grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.AGRAVO INTERNODESPROVIDO.
I. " a jurisprudência já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos". (TJMA, Ap 0228572018, Rel.
Des.
José De Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, DJe 16/08/2018).
II.
Agravo Interno desprovido. (TJMA.
AgrInt no 00051491620178100102, Relator Des.
Antônio Guerreiro Júnior, Data de Julgamento: 30/04/2019, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019) - grifei Diante desse contexto, a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, com base na fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 2 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
02/05/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 12:27
Conhecido o recurso de ANA LUCIA DE SA - CPF: *03.***.*41-81 (APELANTE) e não-provido
-
24/10/2022 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2022 10:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
11/10/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 15:30
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816127-55.2022.8.10.0001
Ilma Cristina Freitas Serra
Banco Pan S/A
Advogado: Anne Geisiele Carneiro Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2022 21:40
Processo nº 0802759-51.2021.8.10.0053
Moaci Tomaz da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Jose Augusto Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2021 10:27
Processo nº 0801397-55.2021.8.10.0104
Municipio de Paraibano
Maria Angela Inacio de Sousa
Advogado: Samara Noleto da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2022 11:25
Processo nº 0801397-55.2021.8.10.0104
Maria Angela Inacio de Sousa
Municipio de Paraibano
Advogado: Antonio Lima Campos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2021 17:36
Processo nº 0011500-36.2013.8.10.0040
L.s. Construtora LTDA - ME
Calidad Pre-Moldados LTDA
Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2013 00:00