TJMA - 0812771-52.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/10/2024 03:07
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:51
Juntada de contrarrazões
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16/10/2024 04:51
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:17
Juntada de apelação
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24/09/2024 06:04
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 07:38
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:33
Decorrido prazo de NATALIA GUIDA DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:33
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 17:39
Juntada de petição
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23/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:24
Decorrido prazo de NATALIA GUIDA DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:24
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:06
Juntada de petição
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28/02/2024 01:34
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
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16/02/2024 14:01
Juntada de réplica à contestação
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30/01/2024 23:51
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 07:31
Juntada de contestação
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19/12/2023 10:44
Conclusos para decisão
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07/12/2023 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 11:00, 14ª Vara Cível de São Luís.
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07/12/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 08:09
Juntada de petição
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24/11/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 12:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/11/2023 12:52
Juntada de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812771-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA BARBOSA LOPES DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA GUIDA DE OLIVEIRA - MA10564-A REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Considerando o julgamento do STJ no Tema Repetitivo 1069, dou regular andamento ao feito.
Retire-se a suspensão.
Em observância à política de fomentar a conciliação, corolário do novo ordenamento processual (art. 3º do CPC), hei por bem designar audiência conciliatória.
Para tanto, assinalo o dia 07/12/2023, às 11h, a ser realizada presencialmente nesta Unidade Jurisdicional.
Intime-se a parte autora, por seu procurador.
Cite-se a Ré com a devida brevidade.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
21/11/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 17:08
Juntada de Mandado
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21/11/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 11:00, 14ª Vara Cível de São Luís.
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21/11/2023 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/11/2023 12:07
Outras Decisões
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21/11/2023 11:52
Conclusos para decisão
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01/07/2022 01:12
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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01/07/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812771-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: CAROLINA BARBOSA LOPES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NATALIA GUIDA DE OLIVEIRA - MA10564-A REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu os efeitos da tutela antecipada pleiteada pela autora, conforme se vê na petição de Id. 52792971.
Ressalta-se, inicialmente, que é de notório conhecimento que o Superior Tribunal de Justiça afetou para definição de controvérsia em demandas repetitivas sob o Tema 1069 a discussão acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, determinando-se a suspensão dos processos pendentes desta matéria, pelo que entendo, ao menos em juízo de cognição sumária, que a probabilidade do direito alegado pela parte autora fica diretamente afetada ante a admissão do IRDR (REsp 1.870.834).
Indo além, valendo-se do conceito de urgência não apenas do senso comum, mas da própria medicina, observa-se que esta se caracteriza pela “ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata”1 No caso em tela, a experiência comum indica que a cirurgia pretendida, apesar de necessária para a saúde da paciente, não chega a ser tão urgente de modo a ensejar uma decisão imediata deste juízo.
Assim, tendo em vista que não houve alteração na situação de saúde da requerente de modo a justificar uma reanalise por este juízo, reitero os argumentos da decisão de Id. 62907183, e indefiro o pedido de reconsideração formulado na petição de Id. 62907183.
Determino a suspensão do processo até que sobrevenha ulterior decisão autorizando a retomada da marcha processual.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
21/06/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 18:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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10/06/2022 10:34
Conclusos para decisão
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10/06/2022 10:34
Juntada de Certidão
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09/06/2022 18:25
Juntada de petição
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01/04/2022 20:13
Decorrido prazo de NATALIA GUIDA DE OLIVEIRA em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:11
Decorrido prazo de NATALIA GUIDA DE OLIVEIRA em 30/03/2022 23:59.
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25/03/2022 12:06
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812771-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA BARBOSA LOPES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NATALIA GUIDA DE OLIVEIRA - MA10564-A REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c DANOS MORAIS proposta por CAROLINA BARBOSA LOPES DE SOUSA em face de BRADESCO SAUDE S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Segundo a narrativa contida na petição inicial, a parte autora, foi submetida a cirurgia de gastroplastia pela técnica sleeve em 07/07/2020, em decorrência do que teve perda de peso ponderal de 34kg, evoluindo com Lipodistrofia difusa, tendo como regiões mais acometidas o tronco (abdome/dorso), membros superiores e em especial as mamas, apresentando também diástase de retos abdominais e hérnia umbilical..
Sustenta que teve indicação para os procedimentos cirúrgicos reparadores para reconstruir áreas do Abdome, Dorso e Mama, por vir apresentando diversas enfermidades e deformação em decorrência da Gastroplastia Redutora (bariátrica), implicando em consequências físicas e psicológicas.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a suplicada seja compelida a autorizar, custear e garantir os procedimentos cirúrgicos reparadores solicitado pelo médico que lhe assiste.
Inicial protocolada com inicial direcionamento ao plantão judicial cível, tendo o magistrado plantonista em despacho de id 62747609, deixado de apreciar o pedido por entender que o caso não se amoldaria às hipóteses que autorizam o exercício excepcional da jurisdição. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. art. 300).
Sucede que, no caso em exame, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Explico.
Decerto que o Superior Tribunal de Justiça afetou para definição de controvérsia em demandas repetitivas sob o Tema 1069 a discussão acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, determinando-se a suspensão dos processos pendentes desta matéria, pelo que entendo, ao menos em juízo de cognição sumária, que a probabilidade do direito alegado pela parte autora fica diretamente afetada ante a admissão do IRDR (REsp 1.870.834).
Indo além, valendo-se do conceito de urgência não apenas do senso comum, mas da própria medicina, observa-se que esta se caracteriza pela “ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata”1 No caso em tela, a experiência comum indica que a cirurgia pretendida, apesar de necessária para a saúde da paciente, não chega a ser tão urgente de modo a ensejar uma decisão imediata deste juízo, além de que os laudos costados nos autos não demonstram riscos imediatos à saúde do paciente.
Ante o exposto, até para que não haja a descaracterização do instituto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela requerente, desde logo determinando a suspensão do presente processo até que sobrevenha ulterior decisão autorizando a retomada da marcha processual.
Retifique-se a classe processual cadastrada quando do protocolamento pelo parte.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de Março de 2022.
KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível 1.
Art. 1º., § 1º., da Resolução 1451/95, do Conselho Federal de Medicina, publicada no D.O.U. 17.03.1995. -
21/03/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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21/03/2022 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2022 09:29
Conclusos para decisão
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16/03/2022 09:29
Juntada de Certidão
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15/03/2022 20:04
Juntada de Certidão
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15/03/2022 20:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 19:20
Conclusos para decisão
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15/03/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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