TJMA - 0800024-02.2022.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 09:41
Juntada de petição
-
23/01/2024 10:25
Juntada de petição
-
23/11/2023 11:03
Juntada de petição
-
16/11/2023 14:59
Juntada de petição
-
16/11/2023 10:51
Juntada de petição
-
14/11/2023 10:57
Juntada de petição
-
14/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 14:55
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:55
Juntada de despacho
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08/08/2023 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/08/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 13:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2023 13:26
Conclusos para decisão
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18/07/2023 13:26
Juntada de termo
-
03/07/2023 16:05
Juntada de petição
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29/06/2023 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em 28/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:35
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:06
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800024-02.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA Advogado(s) do reclamante: MARIA CAROLINA CORREIA LIMA SOUSA (OAB 23226-MA), MELHEM IBRAHIM SAAD NETO (OAB 10426-MA), RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB 10014-MA) REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320-GO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do(a) CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: Certifico que a parte requerida TELEFONICA BRASIL S.A. interpôs Recurso Inominado dentro do prazo legal e devidamente acompanhado do recolhimento do preparo, razão pela qual expedi carta de intimação à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, MA, 11 de junho de 2023.
Luana Moreira e Silva.
Secretária Judicial" São Luís, 12 de junho de 2023 ANGELO MARCELO MOTA Servidor Judicial -
12/06/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2023 19:34
Juntada de Certidão
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09/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800024-02.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA Advogado(s) do reclamante: MARIA CAROLINA CORREIA LIMA SOUSA (OAB 23226-MA), MELHEM IBRAHIM SAAD NETO (OAB 10426-MA), RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB 10014-MA) REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320-GO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: "ISSO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito na quantia de R$65,99, vinculado ao contrato n.1305120770.
Condeno a reclamada a abster-se de efetuar cobranças à parte autora, sob pena de multa no valor correspondente ao dobro de cada cobrança realizada, bem como de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito acima mencionado, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ocorridas após a ciência desta decisium.
Mantenho in totum e em caráter definitivo a liminar anteriormente deferida.
Já deferida a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários - Lei n° 9.099/95, 55.
Publicada e registrada no Sistema.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do Sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.
Titular do 14º JECRC.
São Luís, 6 de junho de 2023 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
07/06/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 17:56
Juntada de recurso inominado
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06/06/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2023 05:07
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800024-02.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA Advogado(s) do reclamante: MARIA CAROLINA CORREIA LIMA SOUSA (OAB 23226-MA), MELHEM IBRAHIM SAAD NETO (OAB 10426-MA), RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB 10014-MA) REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320-GO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) DESPACHO cujo teor segue transcrito: Vistos etc.
Atento ao que contém requerimento do reclamante, observo que o processo foi equivocadamente arquivado, pois ainda pendente a análise do pleito autoral em face da reclamada Telefônica.
Dessa forma, ACOLHO o pedido de desarquivamento e determino a conclusão dos autos para prolação de sentença.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do Sistema.
JUIZ PEDRO GUIMARÃES JUNIOR.
Auxiliar de entrância final, respondendo pelo 14º JECRC" São Luís, 10 de fevereiro de 2023 ANGELO MARCELO MOTA Servidor Judicial -
12/02/2023 23:08
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 23:55
Processo Desarquivado
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09/02/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 18:53
Conclusos para despacho
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11/08/2022 18:53
Juntada de termo
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03/08/2022 10:48
Juntada de petição
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09/05/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 19:33
Juntada de petição
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18/04/2022 12:38
Juntada de petição
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31/03/2022 08:13
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em 30/03/2022 23:59.
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28/03/2022 12:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2022 10:30, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/03/2022 12:40
Homologada a Transação
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28/03/2022 10:26
Juntada de petição
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25/03/2022 16:36
Juntada de contestação
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25/03/2022 12:32
Juntada de petição
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25/03/2022 08:54
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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24/03/2022 13:46
Juntada de contestação
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23/03/2022 18:07
Juntada de petição
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23/03/2022 17:44
Juntada de contestação
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23/03/2022 17:38
Juntada de petição
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23/03/2022 14:35
Juntada de petição
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22/03/2022 08:38
Juntada de termo
-
22/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800024-02.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA Advogado: MARIA CAROLINA CORREIA LIMA SOUSA OAB: MA23226 REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, EMPRESA VIVO Advogado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES OAB: GO29320-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) certidão cujo teor segue transcrito: "Considerando que o AR da carta de citação da parte requerida SKY BRASIL SERVICOS LTDA juntado aos autos foi devolvido sem leitura pelo motivo “mudou-se”, certifico que encaminhei os autos para expedir intimação à parte autora para informar o novo endereço da requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. São Luís, 21 de março de 2022 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
21/03/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2022 15:40
Juntada de petição
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31/01/2022 15:31
Juntada de Certidão
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31/01/2022 15:27
Juntada de Ofício
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31/01/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2022 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2022 10:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/01/2022 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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