TJMA - 0860723-61.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 09:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO INFRACIONAL (12424)
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19/04/2023 03:16
Decorrido prazo de LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:16
Decorrido prazo de LUCIANA CAROLINE DE QUEIROZ ALMEIDA em 06/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:15
Publicado Sentença (expediente) em 28/02/2023.
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15/04/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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15/04/2023 08:15
Publicado Sentença (expediente) em 28/02/2023.
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15/04/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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02/03/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 15:12
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS PROCESSO Nº 0860723-61.2021.8.10.0001 Ação Ordinária Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte Ré: RAIMUNDO MARCIONÍLIO DE ARAÚJO NETO Endereço: Rua 48, quadra 37, casa 34, bairro Vinhais, São Luís/MA, telefone (98) 99243-1948.
SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de RAIMUNDO MARCIONÍLIO DE ARAÚJO NETO, na defesa dos interesses da idosa ELCY GONÇALVES ARAÚJO.
Narra a inicial que foi instaurada notícia de fato nº 000199-510/2021 perante a Promotoria Especializada de Defesa da Pessoa Idosa, haja vista a informação prestada pelo filho da idosa, o Sr.
Carlos Eduardo Gonçalves Araújo, que a idosa citada, portadora da doença de Alzheimer, recebe duas aposentadorias e uma pensão do falecido marido, no valor total aproximado de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), renda que, segundo relatos, está sendo indevidamente administrada pelo outro filho e procurador da idosa, Sr.
Raimundo Marcionílio de Araújo Neto, ora requerido.
Afirma que, conforme documentos anexados, o representado, Raimundo Marcionílio de Araújo Neto sacou das contas bancárias da idosa a quantia total de R$ 431.112,94 (quatrocentos e trinta e um mil, cento e doze reais e noventa e quatro centavos), sem informar o motivo e a destinação desse vultoso valor.
Além disso, o comunicante informou que os cartões bancários da Sra.
Elcy, bem como os documentos pessoais e do plano de saúde encontram-se na posse do representado, que se nega a devolvê-los à genitora, deixando a idosa desamparada financeiramente e desprovida de recursos para o seu próprio sustento.
Em seus pedidos, pugnou, em sede de medida de urgência, justificando a necessidade de preservação do patrimônio da idosa, sobretudo em razão das suspeitas de dilapidação de seus bens, pela: a) proibição de comercialização do imóvel adquirido com o uso do valor transferido da conta da idosa, em nome de Raimundo Marcionílio de Araújo Neto e/ou em nome de algum de seus herdeiros, até que sejam esclarecidas as dúvidas acerca da capacidade física e mental da idosa para gerir os atos da vida civil; b) a suspensão de toda e qualquer transação bancária envolvendo transferência de valores e de bens de propriedade da idosa; e c) suspensão dos efeitos da procuração outorgada.
Decisão que deferiu o pedido de medidas protetivas de urgência para determinar a devolução dos cartões bancários e de plano de saúde de titularidade da idosa, apresentação do extrato bancário de sua filha relativo ao depósito da quantia de R$ 431.112,94, apresentação dos documentos relativos à aquisição do imóvel adquirido com a quantia indicada acima, e proibição de efetuar quaisquer transações em contas bancárias de titularidade da idosa (id 58469487).
O Sr.
Carlos Eduardo Gonçalves Araújo e a Sra.
Eulina Gonçalves Pinheiro, filhos da idosa, requereram a habilitação como assistente do Ministério Público Estadual.
Pugnou pelo envio de ofício para a 2ª Vara de Interdição, juízo em que tramita a ação de interdição da idosa, e o acompanhamento da Promotoria de Justiça Especializada na referida ação.
Pleiteou, ainda, execução do cumprimento da medida protetiva por parte do representado (id 59830662).
O Promotor de Justiça requereu a intimação do requerido para se manifestar acerca do cumprimento da decisão (id 62704864).
Decisão que chamou o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência de id 58469487, sob o fundamento de que se trata de ação de natureza cível, e não criminal, razão pela qual deve tramitar pelo procedimento comum cível.
Na referida decisão, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar ao requerido que ele se abstenha de proceder qualquer transação bancária envolvendo a transferência de valores e de bens de propriedade da idosa, até que seja nomeado curador provisório pelo juízo de interdição; bem como se abstenha de comercializar o bem imóvel adquirido com a quantia retirada da conta da idosa.
Determinou, ainda, a suspensão dos efeitos da procuração outorgada ao requerido.
Por fim, foi deferido a habilitação dos assistentes (id 62726347).
Ofício do 6º Tabelionato de Notas desta Comarca informando a inexistência de ato que figurem como partes Elcy Gonçalves Araujo e/ou Raimundo Marcionílio de Araujo Neto (id 63170227).
O requerido foi devidamente citado (id 63270948).
Informação do Banco do Brasil acerca da baixa dos poderes vinculados à procuração revogada (id 64936590).
Ata de audiência de conciliação que restou frustrada ante a ausência do requerido (id 66404377).
Os assistentes pleitearam que fosse determinado ao requerido a apresentação de documentos referentes ao imposto de renda de 2021 da idosa (id 67631696).
Certidão de decurso do prazo para apresentação de contestação do Requerido (id 69212603).
O Promotor de Justiça requereu o arquivamento do processo, considerando que a medida já cumpriu sua finalidade, pois foi ajuizada ação de interdição com a nomeação do filho Carlos Eduardo Gonçalves Araújo (id 71346008).
Os assistentes peticionaram informando o interesse na produção de provas, e pleitearam que o requerido seja intimado para apresentar extrato bancário de sua filha, relativo ao depósito da quantia de R$ 431.112,94 em cumprimento à decisão, sob o fundamento de que ele não teria apresentado após intimação (id 71469034). É o relatório.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei nº 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil).
De início, indefiro o pedido de produção de provas apresentado pelos assistentes na petição de id 74718158, pois verifico que os documentos não são necessários para a presente demanda.
Com efeito, o mandatário possui obrigação de prestar contas de sua gerência, nos termos do art. 668 do Código Civil, de modo que deve ser ajuizada a ação cabível para requerer a prestação de contas.
A presente ação ordinária apenas pretendia evitar a dilapidação do patrimônio da idosa até que fosse resolvida a questão sobre capacidade física e intelectual.
Ademais, em que pese os assistentes mencionem a determinação proferida na decisão de id 58469487, a fim de que o requerido apresentasse extratos bancários e documentos relativos à aquisição do imóvel, esta decisão foi tornada sem efeito posteriormente, razão pela qual não houve descumprimento.
A propósito, em consulta ao sistema PJE, verifico que o Sr.
Carlos Eduardo Gonçalves Araújo foi nomeado curador provisório nos autos da ação de interdição (processo nº 0803236-02.2022.8.10.0001).
Prosseguindo, cabe lembrar que, algumas vezes, as condições da ação encontram-se bem delineadas no início da relação jurídica processual, mas deixam de ser visualizadas no curso do processo.
Nessas hipóteses, tem-se a carência superveniente da ação, fenômeno processual também conhecido como “perda do objeto” quando tem por causa o desaparecimento do interesse processual no curso da lide.
No caso vertente, verifico que o Promotor de Justiça requereu a extinção do feito por entender que a ação já cumpriu sua finalidade, pois o filho já foi nomeado curador na ação de interdição citada.
Pontuou, ainda, que as questões atinentes a prestações de contas da administração dos bens da idosa deverão ser abordadas na ação competente.
Nessa senda, é possível constatar que a parte demandante não tem, diante da nomeação do curador provisório, qualquer interesse prático no prosseguimento da presente demanda.
Por conseguinte, a existência de assistente não obsta que o autor peça o arquivamento, nos termos do art. 122 do CPC.
Desta feita, estando patente e comprovada a perda do objeto, eis que o objeto da ação, tal seja, a suspensão de transações até a solução da capacidade física e intelectual idosa para gerir os atos da vida civil não se faz mais necessária, não há outra providência a ser tomada, senão a extinção do feito.
Em face do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por restar configura a superveniente ausência de interesse processual pela perda do objeto, ficando revogada a decisão de id 62726347.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara do Idoso e de Registros Públicos -
24/02/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 21:35
Decorrido prazo de LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:35
Decorrido prazo de LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA em 05/09/2022 23:59.
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27/10/2022 10:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/08/2022 07:53
Conclusos para despacho
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29/08/2022 07:53
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:23
Juntada de petição
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19/08/2022 02:34
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0860723-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros REQUERIDO: RAIMUNDO MARCIONILIO DE ARAUJO NETO ADVOGADOS: Luciana Caroline de Queiroz Almeida, OAB/MA 7.345 - Luís Anderson Cutrim de Sousa, OAB/MA 7.547 DESPACHO: Certifique-se o decurso do prazo da parte requerida para apresentar contestação.
Ademais, não obstante o pedido de arquivamento oferecido pelo Promotor de Justiça, considerando se tratar de procedimento comum cível, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na produção de provas.
Em seguida, façam os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022 LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
17/08/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 09:58
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 15:25
Juntada de petição
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13/07/2022 13:19
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 13:19
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:02
Juntada de petição
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14/06/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 16:15
Conclusos para decisão
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24/05/2022 16:14
Juntada de termo
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24/05/2022 15:53
Juntada de petição
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23/05/2022 12:11
Juntada de termo
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13/05/2022 12:32
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:48
Audiência De justificação realizada para 09/05/2022 09:00 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
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09/05/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2022 19:05
Juntada de petição
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04/05/2022 07:26
Audiência De justificação designada para 09/05/2022 09:00 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
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03/05/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 18:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARCIONILIO DE ARAUJO NETO em 20/04/2022 23:59.
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18/04/2022 11:49
Conclusos para despacho
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18/04/2022 11:46
Juntada de Certidão
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04/04/2022 09:56
Juntada de Certidão
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25/03/2022 07:51
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
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25/03/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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23/03/2022 15:33
Juntada de petição
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22/03/2022 19:51
Juntada de diligência
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22/03/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0860723-61.2021.8.10.0001 AÇÃO ORDINÁRIA Parte Autora: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: RAIMUNDO MARCIONÍLIO DE ARAÚJO NETO, residente na Rua 48, Quadra 37, Casa 34, bairro Vinhais, São Luís/MA, telefone (98) 99243-1948.
DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em face de RAIMUNDO MARCIONÍLIO DE ARAÚJO NETO, na defesa dos interesses da idosa ELCY GONÇALVES ARAÚJO.
Narra a inicial que foi instaurada notícia de fato n°. 000199-510/2021, perante a Promotoria Especializada de Defesa da Pessoa Idosa, haja vista a informação prestada pelo filho da idosa, o Sr.
Carlos Eduardo Gonçalves Araújo, que a idosa citada, portadora da doença de Alzheimer, recebe duas aposentadorias e uma pensão do falecido marido, no valor total aproximado de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), renda que, segundo relatos, está sendo indevidamente administrada pelo outro filho e procurador da idosa, Sr.
Raimundo Marcionílio de Araújo Neto, ora requerido.
Afirma que, conforme documentos anexados, o representado, Raimundo Marcionilio de Araújo Neto sacou das contas bancárias da idosa, a quantia total de R$ 431.112,94 (quatrocentos e trinta e um mil, cento e doze reais e noventa e quatro centavos), sem informar o motivo e a destinação desse vultoso valor.
Além disso, o comunicante informou que os cartões bancários da Sra.
Elcy, bem como os documentos pessoais e do plano de saúde encontram-se na posse do representado, que se nega a devolvê-los à genitora, deixando a idosa desamparada financeiramente e desprovida de recursos para o seu próprio sustento.
Relata que, segundo o denunciante, o requerido Raimundo Marcionílio não compartilhava a administração da renda da idosa e resistia em falar sobre o assunto quando questionado pelo irmão.
A situação de desconfiança se agravou quando, em conversa com o contador da Sra.
Elcy, o noticiante teve conhecimento de um saque realizado na conta poupança da idosa, no valor de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), quantia que teria sido depositada na conta da filha mais velha do requerido e revertido para compra de um imóvel em nome dele.
Ressalta que, em sede de audiência extrajudicial realizada no dia 14/07/21 na Promotoria Especializada, o representado Raimundo Marcionílio confessou que o valor foi transferido para a conta da sua filha e destinado à compra de um imóvel registrado no próprio nome do demandado.
Além disso, confirmou o requerido que a idosa realiza acompanhamento psiquiátrico pela rede particular, inclusive com o uso de medicamentos psiquiátricos.
Aduz que, a idosa não goza, ao menos em uma avaliação psiquiátrica preliminar, de completa lucidez, situação que demanda maior cuidado e prudência na administração de seus bens e de sua renda, até que fique comprovado nos autos a real situação de saúde da Sra.
Elcy.
Diante desses fatos, pugnou, em sede de medida de urgência, justificando a necessidade de preservação do patrimônio da idosa, sobretudo em razão das suspeitas de dilapidação de seus bens, pela: a) a proibição de comercialização do imóvel adquirido com o uso do valor transferido da conta da idosa, em nome de Raimundo Marcionílio de Araújo Neto e/ou em nome de algum de seus herdeiros, até que sejam esclarecidas as dúvidas acerca da capacidade física e mental da idosa para gerir os atos da vida civil; b) a suspensão de toda e qualquer transação bancária envolvendo transferência de valores e de bens de propriedade da idosa; e c) suspensão dos efeitos da procuração outorgada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o feito deve ser chamado à ordem.
Trata-se de ação de natureza cível, e não criminal, o que foi bem ressaltado na petição inicial, tendo o Ministério Público requerido a aplicação do rito sumário previsto no art. 69 do Estatuto do Idoso.
Ocorre que, com a vigência do Novo Código de Processo Civil, tal dispositivo perdeu a sua aplicabilidade, já que não existe mais esse procedimento na nova sistemática processual civil, devendo ser observado o procedimento comum, conforme o disposto no art. 1.049, da Lei nº 13.105/15, inclusive no que tange à comunicação dos atos às partes.
Diante disso, torno sem efeito a decisão proferida no id 58469487, haja vista que esta foi fundamentada como medida de natureza criminal, o que não é o caso dos autos.
Diante disso, indefiro o pedido de cumprimento provisório (id 59830662) da decisão outrora proferida.
Voltando aos pedidos de medidas de urgência, para a proteção dos interesses individuais indisponíveis do idoso, a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) estabelece, no art. 83, que na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
O §1° do aludido artigo dispõe que, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do Código de Processo Civil.
Em sede de cognição sumária, entendo que devem ser deferidos os pedidos de tutelas de urgência requeridos na inicial, haja vista a verossimilhança das alegações do Ministério Público, bem como o perigo ao direito à subsistência da idosa.
Além do que, o Estatuto do Idoso estabelece, no art. 43, medidas de proteção sempre que os direitos reconhecidos na Lei forem ameaçados ou violados: II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento.
Ademais, nos termos do art. 74 do Estatuto do Idoso, compete ao Ministério Público promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar.
Colhe-se dos autos que o requerido é procurador da idosa e que teria confessado, perante a Promotoria Especializada, o saque de quantia vultuosa da conta bancária da idosa, e que o valor foi utilizado para a compra de um imóvel no nome do requerido, além deste se encontrar resistindo em entregar os cartões bancários, bem como os documentos pessoais e do plano de saúde da idosa, sem qualquer justificativa plausível.
Com efeito, o mandatário possui obrigação de prestar contas de sua gerência, nos termos do art. 668 do Código Civil.
A propósito, importante salientar que pende de julgamento a ação de interdição ajuizada pelo requerido (processo nº 0803552-15.2022.8.10.0001), onde será analisada eventual perda da capacidade civil da idosa para gerir os atos da vida civil.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando ao Requerido RAIMUNDO MARCIONÍLIO DE ARAÚJO NETO que se abstenha de proceder qualquer transação bancária envolvendo transferência de valores e de bens de propriedade da idosa ELCY GONÇALVES ARAÚJO (CPF n° *03.***.*50-06), até que seja nomeado o curador provisório pelo juízo de Interdições; e que se abstenha de comercializar o bem imóvel adquirido com a quantia de R$ 431.112,94 (quatrocentos e trinta e um mil, cento e doze reais e noventa e quatro centavos), até o seja decidido sobre a capacidade física e intelectual da idosa para gerir os atos da vida civil, sob pena de multa única no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertido ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso (art. 84 do Estatuto do Idoso).
Nos termos do art. 297 do CPC, conforme a hipótese factual recomenda, determino a suspensão dos efeitos da procuração outorgada ao requerido.
Em decorrência disso, determino que o Requerido devolva à Sra.
Elcy Gonçalves Araújo os cartões bancários e de plano de saúde de titularidade da idosa, até a resolução da lide ou até que seja nomeado o curador provisório pelo Juízo de Interdições, sob pena de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado à quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertido ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso (art. 84 do Estatuto do Idoso), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
A fim de garantir a efetivação da tutela ora deferida e o seu resultado prático, determino a expedição de ofício aos Tabelionatos de Notas de São Luís/MA, e ao Banco do Brasil para averbação da ordem de suspensão de procuração e suspensão de transações bancárias pelo requerido, encaminhando cópia da decisão.
Intime-se o réu da concessão da liminar e da cominação aqui estabelecida para o caso de descumprimento, servindo uma via desta decisão como MANDADO.
Nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 09/05/2022, às 09h00, a ser realizada na sala de audiência desta Vara Especializada (CPC/2015, art. 334, caput), ato para o qual o requerido deverá ser intimado a comparecer, pessoalmente, ou por meio de representante devidamente habilitado para negociar e transigir, sob pena de reconhecimento de ausência a este ato processual.
Deverão ser as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, ressalvado o disposto no art. 334, §4º, do CPC/2015.
Em caso de obtenção de autocomposição entre as partes ora litigantes, remetam-se conclusos para homologação por sentença; em contrapartida, não havendo composição consensual, fica a parte demandada advertida, desde logo, de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC/2015, sob pena de revelia e, por consequência, de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante (CPC/2015, art. 344), ressalvado o disposto no art. 345 do referido normativo.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Habilite-se no polo ativo da demanda, como assistente litisconsorcial, o Sr.
Carlos Eduardo Gonçalves Araújo.
Ainda, nos termos do art. 292, §3°, do CPC, fixo de ofício o valor da causa, atribuindo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos fiscais.
Determino ainda que a Secretaria Judicial altere a classe processual cadastrada, haja vista se tratar de ação cível de procedimento comum.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo da 2ª Vara de Interdição (processo 0803236-02.2022.8.10.0001).
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
Serve esta Decisão como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de março de 2022.
Lorena de Sales Rodrigues Brandão Juíza de Direito, Titula da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos. -
21/03/2022 21:46
Juntada de termo
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21/03/2022 12:18
Juntada de Ofício
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21/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:27
Juntada de Ofício
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21/03/2022 09:56
Juntada de Certidão
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21/03/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 09:33
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 09:31
Audiência De justificação designada para 09/05/2022 09:00 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
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21/03/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:23
Classe retificada de MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO CRIMINAL (10967) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2022 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2022 14:24
Desentranhado o documento
-
15/03/2022 13:31
Juntada de petição
-
15/03/2022 13:12
Juntada de petição
-
15/03/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 10:15
Juntada de petição
-
28/02/2022 16:51
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DE ALBUQUERQUE BELFORT em 28/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 09:50
Juntada de petição
-
12/01/2022 13:14
Juntada de termo
-
10/01/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 13:11
Juntada de diligência
-
07/01/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 12:28
Juntada de termo
-
06/01/2022 19:04
Juntada de petição
-
19/12/2021 22:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2021 22:22
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para O idoso e A criança ou adolescente
-
17/12/2021 21:31
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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