TJMA - 0802385-84.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 13:13
Decorrido prazo de JOSE BERNARDINO DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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07/03/2023 13:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/01/2023 23:59.
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07/03/2023 13:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 25/01/2023 23:59.
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31/01/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 10:06
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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23/12/2022 17:47
Publicado Sentença (expediente) em 30/11/2022.
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23/12/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0802385-84.2021.8.10.0069 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] JOSE BERNARDINO DA SILVA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA A parte autora intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da parte requerida alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário número 144.785.198-3 valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido contratos números 811488908 e 807907560.
Aduz não ter realizado os referidos contratos.
Pediu, em sede de liminar, fosse determinada a abstenção dos descontos mensais aqui contestados.
Requereu, ainda, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores das parcelas descontadas no curso da presente ação, condenação do reclamado em danos morais.
Decisão ID 61845554 defere a gratuidade requerida, indefere a liminar e designa data para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Na referida audiência a parte requerida se manifestou contrariamente ao pedido de desistência realizado em audiência pela parte autora ((ID 67981708), tendo apresentado contestação (ID 67630315).
Na contestação alegou-se preliminares, requereu-se a improcedência do pedido ante a regularidade da contratação pelo autor aduzindo que os referido contratos foram celebrados com a apresentação dos documentos originais do reclamante.
Juntou os referidos contratos (ID 67630316 - Pág. 1 a 7 e ID 67630317 - Pág. 1 a 7).
RELATADOS.
DECIDO.
A matéria discutida nos autos dispensa a produção de outras provas, sendo as já apresentadas suficientes para uma segura decisão de mérito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC/2015.
Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é IMPROCEDENTE.
No caso dos autos, o ponto controvertido dessa lide é a existência ou inexistência de negócio jurídico travado entre as partes, consubstanciado na contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira.
A parte autora alega a não autorização/realização do contato e o banco-réu impugna essa afirmação dizendo que o autor realizou a transação/contrato.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
Independentemente de quem seja o ônus da prova, a prova para ser satisfatória há de ser completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Assim, não basta a mera alegação de ilegalidade da conduta do réu.
Incube à autora provar o fato constitutivo do seu direito subjetivo, pois não está liberada desse ônus pela mera previsão legal da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º do CDC, a qual é medida excepcional.
No caso em tela convém ressaltar que somente após a juntada dos contratos questionados, na audiência, a parte reclamante pediu desistência da ação.
Outrossim, as datas de inclusão dos contratos supramencionados remetem aos anos de 2017 e 2019 e a parte autora juntou extrato bancário relativos aos anos de 2020 e 2021 (ID 58326615 - Pág. 1 a 13), mas não dos anos de inclusão dos contratos.
Assim, a parte autora não comprovou o não recebimento dos valores contestados.
Poderia ter juntado cópia de extrato da conta demonstrando que os valores não foram disponibilizados na sua conta bancária, mas não o fez.
Também não há nos autos relato de furto e/ou roubo dos documentos pessoais do requerente o que poderia ensejar a utilização desses documentos por terceiros, caracterizando assim a alegada fraude.
Nesse contexto, a parte autora deixou de apresentar provas capazes de corroborar com sua alegações, motivo pelo qual não se desincumbiu de seu ônus probatório imposto no inciso I do artigo 373 do CPC2015.
Aos revés, a parte demandada comprovou a realização dos contratos com o requerido (fato impeditivo do alegado direito da parte autora), pois juntou os contratos nos quais constam a assinatura do reclamante.
Entendo desnecessária a realização de qualquer perícia grafodocumentoscópica nos documentos juntados, vez que a assinatura constante da procuração ad judicia e do RG do autor (ID 58326611 - Pág. 1 e Pág. 2) juntados pelo próprio reclamante é praticamente idêntica à assinatura do contrato objeto da demanda (ID 67630316 - Pág. 4 e ID 67630317 - Pág. 6).
Nesse sentido: CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRATO.
DANO MORAL. 1.
Não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante das inúmeras provas apresentadas pelos réus.
Cerceamento de defesa não caracterizado. 2.
Além de as assinaturas constantes nos contratos serem absolutamente similares à do autor, suas alegações são completamente inverossímeis.
Nenhum fraudador se especializaria na assinatura do autor, sem angariar nenhuma vantagem.
Os valores dos empréstimos foram depositados em favor do autor.
Além disso, os réus apresentaram não só cópia de documentos pessoais (não impugnados e sem alegação de perda ou furto; juntaram cópia de comprovante de endereço, também não impugnadas. 3.
O autor vale-se da gratuidade de justiça para protelar o resultado da demanda, por meio de uma prova que seria realizada às expensas do Estado.
Prova inútil, impertinente e irrelevante para formação do convencimento do juiz que deve ser rejeitada.
Malícia que não passa despercebida. 4.
Não vinga, entretanto, a pretensão de reparação por danos morais ou devolução em dobro de valores.
Afinal, a parte autora sacou as mencionadas importâncias, cabendo arcar com o pagamento do crédito usufruído.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002466-45.2020.8.26.0358; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) .
Dito isso, comprovada a realização dos contratos com o requerido, as cobranças e eventuais apontamentos restritivos efetivados pela instituição financeira foram devidas, tratando-se de exercício regular de direito, o que afasta o dever de indenizar.
Pelo exposto, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC2015, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas e honorários em virtude da gratuidade deferida e do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. -
28/11/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 17:33
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2022 22:20
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 09:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2022 10:00, 2ª Vara de Araioses.
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24/05/2022 15:44
Juntada de contestação
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05/04/2022 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2022 00:00
Citação
Secretaria Judicial da 2ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1506; e-mail: [email protected] Nº Processo: 0802385-84.2021.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE BERNARDINO DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A Dra.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira, MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Araioses - MA, MANDA ao (à) Senhor (a) Oficial de Justiça a quem este competir, que em cumprimento, e na forma do presente MANDADO, devidamente assinado e passado nos autos supra, efetue a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo qualificada(s): 01 – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 07.207.996.0001-50, com sede na Av.
Pinheiro Machado, nº 525, bairro Reis Veloso, CEP: 64.202-140, município de Parnaíba – PI.
FINALIDADE: CITAR a(s) parte(s) acima qualificada(s) para comparecer à audiência Una para o dia 25/05/2022 às 10:00h, a qual ocorrerá por meio de videoconferência, ciente de que caso não haja acordo durante a audiência poderá apresentar contestação, desde que o faça por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações iniciais.
As testemunhas deverão ser apresentadas em banca, independentemente de intimação e INTIMAR do inteiro teor da decisão exarada nestes autos.
Caso não seja possível a realização da audiência por videoconferência (por ausência de recursos tecnológicos das partes ou testemunhas), fica de já autorizado às partes e/ou testemunhas comparecerem no fórum para a referida audiência, no dia e horário designado acima, com a seguinte advertência: Fica proibido o acesso às dependências do Poder Judiciário por qualquer pessoa que não esteja utilizando adequadamente máscara que cubra nariz e boca ou de pessoa que apresente sintomas de Covid-19 ou estado febril, bem como de pessoas que se recusem à aferição de temperatura ou que descumpram as orientações de etiqueta social e higienização definidas na Portaria-Conjunta 39/2020. ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCA: 1) Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome, atualizado; 2) Acessar à sala virtual da audiência através do link:https://vc.tjma.jus.br/vara2arosala01; 3) Ao acessar o link será solicitado um usuário, que será seu primeiro nome com letra minúscula e sem acento, sendo a senha: tjma1234; 4) Após acessar o sistema com o usuário, as partes entrarão na sala virtual de audiência em tempo real, ativando/compartilhando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 5) Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível a seu aparelho; 6) É recomendável a utilização, se possível, de um fone de ouvido com microfone; 7) As partes deverão entrar na sala de videoconferência, de preferência, com 10 minutos de antecedência e ficarem aguardando a aceitação do moderador; 8) Em sendo o caso, caberá ao advogado das partes informarem às testemunhas arroladas, do dia, horário e orientações sobre a audiência; 9) Escolher um local longe de barulhos e evitar interferências externas; 10) Qualquer dúvida entrar em contato com a vara, através do telefone (98) 3478 1506 ou pelo e-mail: [email protected]. Advirta-se, ainda, que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJE.
Assim, Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos, nos termos do Provimento nº 39/2018 do TJ/MA: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite o seguinte código (21121611394595200000054628647) referente à petição inicial.
O que se cumpra na forma e sob as penas da lei.
Anexos: Cópia da Decisão. id.61845554.
Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos 31 de março de 2022.
Eu, ALDEIRES OLIVEIRA SILVA (Diretor de Secretaria), procedi a confecção do expediente.
JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES FONTENELE VIEIRA Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Araioses -
31/03/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 08:46
Juntada de Mandado
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30/03/2022 14:41
Audiência Una designada para 25/05/2022 10:00 2ª Vara de Araioses.
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03/03/2022 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2021 12:29
Conclusos para despacho
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16/12/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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