TJMA - 0800490-53.2021.8.10.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 10:49
Baixa Definitiva
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12/09/2022 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/09/2022 10:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2022 01:52
Decorrido prazo de JOSE JOAO DIAS COSTA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:15
Decorrido prazo de Fernandes Comunicações LTDA em 06/09/2022 23:59.
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29/08/2022 15:44
Juntada de petição
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16/08/2022 01:54
Publicado Acórdão em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800490-53.2021.8.10.0113 REQUERENTE: JOSE JOAO DIAS COSTA RECORRIDO: FERNANDES COMUNICAÇÕES LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A RELATOR: CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DE 02 DE AGOSTO A 09 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº 0800490-53.2021.8.10.0113 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DA RAPOSA/MA – JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO RECORRENTE/PARTE AUTORA: JOSÉ JOÃO DIAS COSTA ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MARANHÃO RECORRIDO/PARTE REQUERIDA: FERNANDES COMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - OAB MG139387-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3628/2022-2 EMENTA: APARELHO CELULAR – ASSISTÊNCIA TÉCNICA – DANO MORAL – PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DISCUSSÃO – RESUMO. “Em breve resumo dos fatos, alega o autor que levou, no dia 09/03/2021, para assistência técnica autoriza da Samsung, seu aparelho celular, modelo AiOS, cor azul, imei n° 354474119753423, que se encontrava dentro do prazo legal de cobertura, para que fosse realizado o conserto do mesmo, pois apresentava tela trincada, bem como estava desligando sozinho.
Segue aduzindo que, após aproximadamente 30 (trinta) minutos, o aparelho é devolvido, no entanto, aparentemente não fora realizado qualquer serviço, haja vista que o bem continuava apresentando os mesmos problemas à época da entrada na assistência.
Relata que foi informado que a garantia não poderia cobrir a tela trincada, o que de pronto o requerente aceitou, mas, em relação ao desligamento involuntário do aparelho, não foi informado o porquê de tal defeito não ter sido consertado.
Afirma que, aborrecido com toda a situação, pediu somente que seu aparelho celular fosse devolvido, mesmo que não tivesse sido realizado, aparentemente, qualquer serviço, porém o requerido se nega a entregar o aparelho sem que o requerente assine um documento atestando que o aparelho foi consertado e se encontra em perfeitas condições.
Como tal informação não condiz com a realidade, o requerente se recusou assinar, motivo pelo qual, desde a supramencionada data, qual seja, 09/03/2021, o celular se encontra sob a posse a empresa requerida.
Ao final, requer a indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais), valor pago pelo celular ou a restituição do celular nas condições que ele se encontra, bem como danos morais no valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em consequência de todos os transtornos sofridos com a situação.
A parte requerida ofertou contestação (Num. 55681024 - Págs. 1/19), arguindo, em sede de preliminar: a incompetência do Juizado, em razão da necessidade de prova pericial, e ilegitimidade passiva ad causam.” SENTENÇA – ID. 15937283 - Pág. 1 A 9. “(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) CONDENAR a requerida a restituir ao autor, portador do CPF n.º *76.***.*75-34, o valor pago pelo produto, correspondente à quantia de R$ 1.399,00 (mil, trezentos e noventa e nove reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso (20/10/2020); II) CONDENAR a demandada a pagar ao autor, portador do CPF n.º *76.***.*75-34, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, pelo constrangimento ilegal causado ao autor ao não reparar o defeito do produto no prazo legal, frustrando a expectativa autoral de funcionamento e pleno uso do aparelho celular, o que ofende a dignidade do consumidor e rompe com a boa-fé objetiva que deve permear as relações de consumo, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data desta sentença.” “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) que não atende aos parâmetros acima delineados.
RECURSO. Conhecido e provido para majorar o valor da condenação, a título de dano moral, para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sentença mantida nos demais termos de sua fundamentação. SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: sem condenação em honorários. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para majorar o valor da condenação, a título de dano moral, para R$ R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sentença mantida nos demais termos de sua fundamentação Sem custas processuais (justiça gratuita).
Sem condenação em honorários de sucumbência. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). . São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DE 02 DE AGOSTO A 09 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº 0800490-53.2021.8.10.0113 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DA RAPOSA/MA – JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO RECORRENTE/PARTE AUTORA: JOSÉ JOÃO DIAS COSTA ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MARANHÃO RECORRIDO/PARTE REQUERIDA: FERNANDES COMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - OAB MG139387-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº _____/2022-2 EMENTA: APARELHO CELULAR – ASSISTÊNCIA TÉCNICA – DANO MORAL – PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DISCUSSÃO – RESUMO. “Em breve resumo dos fatos, alega o autor que levou, no dia 09/03/2021, para assistência técnica autoriza da Samsung, seu aparelho celular, modelo AiOS, cor azul, imei n° 354474119753423, que se encontrava dentro do prazo legal de cobertura, para que fosse realizado o conserto do mesmo, pois apresentava tela trincada, bem como estava desligando sozinho.
Segue aduzindo que, após aproximadamente 30 (trinta) minutos, o aparelho é devolvido, no entanto, aparentemente não fora realizado qualquer serviço, haja vista que o bem continuava apresentando os mesmos problemas à época da entrada na assistência.
Relata que foi informado que a garantia não poderia cobrir a tela trincada, o que de pronto o requerente aceitou, mas, em relação ao desligamento involuntário do aparelho, não foi informado o porquê de tal defeito não ter sido consertado.
Afirma que, aborrecido com toda a situação, pediu somente que seu aparelho celular fosse devolvido, mesmo que não tivesse sido realizado, aparentemente, qualquer serviço, porém o requerido se nega a entregar o aparelho sem que o requerente assine um documento atestando que o aparelho foi consertado e se encontra em perfeitas condições.
Como tal informação não condiz com a realidade, o requerente se recusou assinar, motivo pelo qual, desde a supramencionada data, qual seja, 09/03/2021, o celular se encontra sob a posse a empresa requerida.
Ao final, requer a indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais), valor pago pelo celular ou a restituição do celular nas condições que ele se encontra, bem como danos morais no valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em consequência de todos os transtornos sofridos com a situação.
A parte requerida ofertou contestação (Num. 55681024 - Págs. 1/19), arguindo, em sede de preliminar: a incompetência do Juizado, em razão da necessidade de prova pericial, e ilegitimidade passiva ad causam.” SENTENÇA – ID. 15937283 - Pág. 1 A 9. “(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) CONDENAR a requerida a restituir ao autor, portador do CPF n.º *76.***.*75-34, o valor pago pelo produto, correspondente à quantia de R$ 1.399,00 (mil, trezentos e noventa e nove reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso (20/10/2020); II) CONDENAR a demandada a pagar ao autor, portador do CPF n.º *76.***.*75-34, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, pelo constrangimento ilegal causado ao autor ao não reparar o defeito do produto no prazo legal, frustrando a expectativa autoral de funcionamento e pleno uso do aparelho celular, o que ofende a dignidade do consumidor e rompe com a boa-fé objetiva que deve permear as relações de consumo, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data desta sentença.” “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) que não atende aos parâmetros acima delineados.
RECURSO. Conhecido e provido para majorar o valor da condenação, a título de dano moral, para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sentença mantida nos demais termos de sua fundamentação. SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: sem condenação em honorários. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para majorar o valor da condenação, a título de dano moral, para R$ R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sentença mantida nos demais termos de sua fundamentação Sem custas processuais (justiça gratuita).
Sem condenação em honorários de sucumbência. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). . São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão -
12/08/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 19:49
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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10/08/2022 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2022 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2022 12:58
Pedido de inclusão em pauta
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04/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:56
Retirado de pauta
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01/07/2022 14:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 12:30
Conclusos para despacho
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17/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2022 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 10:48
Recebidos os autos
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08/04/2022 10:48
Conclusos para despacho
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08/04/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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