TJMA - 0803571-11.2020.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 17:17
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 16/06/2023 23:59.
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15/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 11:50
Juntada de Mandado
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10/06/2022 09:13
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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04/06/2022 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 13/05/2022 23:59.
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12/04/2022 13:51
Decorrido prazo de BABYTON SEPULVEDA RODRIGUES em 11/04/2022 23:59.
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28/03/2022 09:39
Juntada de petição
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25/03/2022 07:45
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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24/03/2022 01:08
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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23/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:36
Juntada de petição
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22/03/2022 00:00
Intimação
AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº 0803571-11.2020.8.10.0027 REQUERENTE: VALDENIR ALVES LIMA INTERDITADO(A): JUVENAL BARBOSA RODRIGUES EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA, MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramita a Ação de Interdição (Processo nº 0803571-11.2020.8.10.0027), que tem como Interditante VALDENIR ALVES LIMA, brasileiro(a), solteira, lavrador(a), portador do RG n° 021650802002-8, SSP/MA, inscrito no CPF sob o nº *09.***.*41-05, residente e domiciliado(a) Rua Lino Gomes Santos, n° 32, Bairro Juá, nesta Cidade de Barra do Corda/MA, e interditado JUVENAL BARBOSA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, natural de Caxias/MA, nascido aos 30/06/1968, portador RG nº 049864612013-1-SESP-MA e CPF nº *15.***.*51-41, filho de Urias de Abreu Rodrigues e Raimunda Barbosa Rodrigues, residente e domiciliado(a) Rua Lino Gomes Santos, n° 32, Bairro Juá, nesta Cidade de Barra do Corda/MA, que a referida ação foi julgada em 16/03/2022, no teor seguinte: (sentença) “ JSENTENÇA.Trata-se de ação de interdição ajuizada por VALDENIR ALVES LIMA em face de seu(ua) enteado JUVENAL BARBOSA RODRIGUES, todos qualificados.Aduz, em síntese, alega que o(a) interditando(a) é portador(as) deficiência mental, CID10- F 20.5, Esquizofrenia, sendo incapaz para os atos da vida civil.Na audiência, foi nomeado médico perito para proceder a realização do exame médico pericial do interditando.O laudo pericial (Id nº 56974792), concluiu que o(a) curatelando(a) é portador de CID-10 F 20.3 (Esquizofrenia Grave), sendo absolutamente incapaz.
Dado vista ao Ministério Público, este se manifestou pela procedência do pedido.Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.Recentemente, vários artigos do Código civil de 2002, relativos a capacidade e curatela foram alterados pelo Estatuto da pessoa com deficiência, (Lei nº 13.146/2015), visando promover uma maior inserção na sociedade dos deficientes físicos e mentais, garantindo-lhes uma maior participação e consequentemente uma vida mais digna.Assim, de acordo com as alterações, apenas os menores de 16 anos de idade passaram a ser considerados absolutamente incapazes, tendo sido revogados todos os demais incisos que previam outros casos de incapacidade absoluta, in verbis:Art. 3º: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.I -(Revogado);II – (Revogado);III -(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).”Já os relativamente incapazes, de acordo com a nova previsão legal passaram a ser, in verbis:Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).I - Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)IV- os pródigos.Deste modo, os casos de curatela, atualmente, apenas ocorrerão nos casos em que houver a incapacidade relativa, haja vista que os menores de 16 anos não estão sujeitos a interdição.Destaque-se ainda o posicionamento de Paulo Lobo, de que "não há que se falar mais de 'interdição', que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador.
Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos".No caso em apreço, o laudo pericial foi claro ao afirmar que o curatelado encontra-se totalmente incapacitado para exprimir sua vontade, necessitando, assim, ser representada para os atos negociais e patrimoniais da vida civil.Face ao exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com arrimo no artigo 4º, III, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e assim, submeto JUVENAL BARBOSA RODRIGUES (CPF nº *15.***.*51-41) a curatela nos termos do art. 84, § 1º da Lei nº 13.146, de 2015, devendo ser representado(a) para os atos negociais e patrimoniais da vida civil e em conformidade com a regra do art. 1.767, I, do CC que preconiza que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, nomeio-lhe curador o(a) Sr(a).
VALDENIR ALVES LIMA, madrasta do(a) curatelado(a).A interdição ora decretada afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, podendo a curadora representar a curatelada perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse da mesma.À curadora, no entanto, fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: I - adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; II - dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782).A interdição ora decretada preserva, no entanto, os direitos da curatelada, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo a curadora, caso a curatelada possuir bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentado o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.Independentemente de trânsito em julgado, intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à Secretaria deste juízo, a fim de prestar o devido compromisso (CPC, art. 759, caput).Em obediência aos preceitos contidos nos artigos 755, § 3 do Código de Processo Civil, expeça-se MANDADO DE INSCRIÇÃO da presente, a ser cumprido no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-a na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça Maranhense e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; no DJe, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interditada poderá praticar autonomamente.Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Barra do Corda (MA), data do sistema.Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva”.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos 17 de março de 2022. Juiz ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA Titular da 2ª Vara -
21/03/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 16:28
Juntada de Outros documentos
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18/03/2022 16:26
Juntada de Edital
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17/03/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 21:25
Julgado procedente o pedido
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14/02/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 11:30
Juntada de petição
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15/12/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 10:37
Juntada de Certidão
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07/12/2021 15:30
Juntada de petição
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02/12/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 10:17
Juntada de petição
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27/10/2021 16:13
Juntada de Certidão
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27/10/2021 08:48
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 27/10/2021 08:30 2ª Vara de Barra do Corda.
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27/10/2021 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 00:15
Juntada de diligência
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13/07/2021 13:27
Juntada de petição
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09/07/2021 10:42
Juntada de petição
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07/07/2021 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 16:16
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 16:14
Audiência de instrução designada para 27/10/2021 08:30 2ª Vara de Barra do Corda.
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05/07/2021 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2021 16:53
Conclusos para despacho
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11/02/2021 17:24
Juntada de petição
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08/01/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 09:30
Conclusos para decisão
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18/11/2020 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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