TJMA - 0804107-35.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 13:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2022 04:06
Decorrido prazo de IRIMAR BARBOSA CABRAL em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2022 23:59.
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18/06/2022 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2022.
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18/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 10:29
Juntada de malote digital
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15/06/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 16:27
Conhecido o recurso de IRIMAR BARBOSA CABRAL - CPF: *70.***.*55-87 (AGRAVANTE) e provido
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10/06/2022 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2022 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2022 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2022 08:41
Juntada de parecer
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09/05/2022 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:31
Decorrido prazo de IRIMAR BARBOSA CABRAL em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804107-35.2022.8.10.0000 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: IRIMAR BARBOSA CABRAL Advogados: Dr.
Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6.796) e outros AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Decisão Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Irimar Barbosa Cabral contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr.
Frederico Feitosa de Oliveira, que, nos autos da ação de repetição do indébito c/c reparação por danos morais por si ajuizada em face do ora agravado, declinou da competência territorial para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA, onde reside a parte autora. Argumentou o recorrente que a competência territorial é relativa, não podendo ser declinada de ofício.
Asseverou que o cerne da demanda diz respeito a direito consumerista e que, embora o CDC autorize o ajuizamento da ação no domicílio do consumidor, tal regra não é obrigatória.
Assim, a ação pode ser proposta no domicílio do réu, tendo o autor optado pela sede administrativa do réu.
Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, sendo determinado o prosseguimento do feito no Juízo da 5ª Vara Cível de Imperatriz e, no mérito, seja reconhecida a competência dessa Comarca para processar e julgar o feito de origem. Era o que cabia relatar. Conheço do agravo, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Cinge-se a controvérsia acerca da incompetência territorial ou não do Juízo de origem para processar e julgar a ação de repetição do indébito c/c reparação por danos morais. O Magistrado singular entendeu que a demanda, por se tratar de direito consumerista, deve ser proposta no domicílio do autor, ou seja, na Comarca de São Pedro D'Água Branca, “não havendo se falar em possibilidade de escolha aleatória de foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural”. Todavia, conquanto o CDC possibilite o ajuizamento da ação no domicílio do consumidor para facilitar o seu acesso à Justiça (art. 6º, VIII, e 101, I1), não é imperioso o seu processamento nesses moldes, afinal de contas, ninguém melhor que o próprio consumidor para decidir o que é melhor para defesa de seus direitos. Ademais, a escolha feita pelo consumidor no caso em análise não foi aleatória, como fundamentou o Magistrado, pois conforme o artigo 53, III, “a”, do CPC2, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que contraiu. Na hipótese, tem-se que o agravado possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. Logo, a faculdade de o consumidor propor a ação em seu domicílio não o impede de demandar no foro competente de acordo com as regras gerais de competência. A propósito, colaciono os seguintes precedentes pertinentes ao tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. omissis. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMNADA QUE DISCUTE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FORO COMPETENTE.
CONFLITO PROCEDENTE.
I.
O Código de Defesa do Consumidor visando a proteção da parte hipossuficiente na relação consumerista e aliado ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, estabelece a prevalência do foro de domicílio do consumidor, por lhe ser, em tese, mais benéfico para a propositura da ação.
II.
No entanto, o consumidor pode abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a demanda em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos III.
Caso não opte por propor a demanda no foro de seu domicílio, deve o consumidor, portanto, nos termos da legislação processual civil, demandar no foro de eleição contratual, ou no foro de domicílio do réu, ou então, no foro do local de cumprimento da obrigação.
IV.
Conflito de competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo suscitado (2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz), para processar e julgar a Ação Ordinária n.° 0814726-69.2020.8.10.0040. (TJMA, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0818244-90.2020.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 18 A 25 DE NOVEMBRO DE 2021, Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS). Diante desse contexto, vislumbro, pelo menos em sede de cognição sumária, a demonstração dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada. Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e determino o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se o Juízo do feito, servindo esta como ofício. Intime-se o agravada para responder o recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 2 Art. 53. É competente o foro: omissis III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; -
31/03/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 09:02
Juntada de malote digital
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31/03/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 17:49
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2022 09:28
Conclusos para decisão
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08/03/2022 16:46
Conclusos para decisão
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08/03/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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