TJMA - 0827241-98.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 08:30
Baixa Definitiva
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28/07/2023 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/07/2023 08:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 18:38
Negado seguimento ao recurso
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03/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:20
Juntada de termo
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03/07/2023 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/06/2023 18:08
Juntada de recurso extraordinário (212)
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20/06/2023 15:53
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 15:28
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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01/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 00:08
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 15:36
Recebidos os autos
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08/05/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/05/2023 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2023 07:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/04/2023 23:59.
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24/03/2023 05:28
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 02:26
Publicado Despacho (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 09:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 09:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/02/2023 23:59.
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26/02/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2023 15:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/12/2022 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 08/12/2022.
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08/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827241-98.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA 3.827) e THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (10.012) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (14.440/2000) RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 54.699/2017 E ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
O presente caso se subsume diretamente às normas jurídicas fixadas no IRDR 54.699/2017 que fixou as seguintes premissas: “Primeira tese: A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado; Segunda tese: O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; Terceira tese: A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório; Quarta tese: A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça”. (TJMA, IRDR 54.699/2017, Des.
Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Tribunal Pleno, Sessão do dia 14 de agosto de 2019, DJE: 06/09/2019).
II.
No que se refere ao mérito da controvérsia, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento dessa verba fixada em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federa. (RE 1.172.908-AgR; RE 1.065.529-AgR; RE 1.190.856-AgR) III.
No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos do Cumprimento de Sentença oriunda da Ação Coletiva nº 14.400/2000, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões, o Apelante sustenta que figurou como patrono do substituído processual, SINPROESEMMA, nos autos da Ação Coletiva n.º 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da capital.
Alega que a verba honorária consubstancia crédito autônomo e individual, razão pela qual pode ser executada separada do crédito principal, sem que para tanto restasse violada a norma contida no art. 100, § 8º, da CF.
Aduz haver impossibilidade material de se promover a liquidação e execução da sentença relativa a todos os credores principais em um único procedimento executório.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para sobrestar a execução até a certificação do trânsito em julgado do RE 1.309.081 (TEMA 1142 – STF).
No mais, pugna para que não haja condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id 19470060.
Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 565, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.[1] Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
A matéria devolvida a esta instância revisora diz respeito a possibilidade de fracionamento de débito referente aos honorários sucumbenciais em Ação Coletiva arbitrados na fase de conhecimento.
Com efeito, o Tribunal Pleno desta Eg.
Corte, ao julgar o IRDR nº 57699/2017, o qual transitou livremente em julgado em 17/12/2020, firmou as seguintes teses: Primeira tese: A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado; Segunda tese: O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; Terceira tese: A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório; Quarta tese: A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. (TJMA, IRDR 54.699/2017, Des.
Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Tribunal Pleno, Sessão do dia 14 de agosto de 2019, DJE: 06/09/2019).
Depreende-se da leitura da primeira tese e da terceira tese que para execução autônoma dos honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, é preciso a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para o causídico instruir o próprio pedido de execução, o qual deverá observar o rito do artigo 100, §8º2 da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório.
Conclui-se, assim, do posicionamento fixado no IRDR 54.699/2017, que o fato do advogado poder executar exclusiva e autonomamente o seu crédito, não o poder fazer, em se tratando de sentença coletiva, em tantos pedidos quantos forem os substitutos processuais para fins de pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório.
No mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal conforme de colhe dos precedentes firmados no: RE 1.172.908-AgR; RE 1.065.529-AgR; RE 1.190.856-AgR, tendo até reconhecido a existência de repercussão geral no RE 1.309.081/MA, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(STF - RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021) Assim, indefiro o pedido de sobrestamento do feito haja vista que não há mais qualquer causa suspensiva de julgamento nem quanto ao IRDR 54.699/2017 nem tampouco quanto ao RE 1309081 MA, haja vista que ambos já foram tiveram o mérito julgado, tendo, inclusive, o IRDR já transitado em julgado, e o Recurso Extraordinária encontra-se concluso para análise de embargos de declaração.
Por fim no que tange ao pedido retirar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, não deve ser deferido uma vez que o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido de modo que não me parece legítimo reconhecer como "pobre na forma da lei" aquele que será titular de uma robusta verba sucumbencial derivada de sentença coletiva, razão pela qual não concedo o referido benefício.
Nesse contexto, do exame acurado dos autos, verifico que se aplica à espécie a primeira, a terceira e a quarta tese, posto que o apelante pretende promover a cobrança dos honorários advocatícios de forma apartada do total da condenação fixada na ação de conhecimento e, também, de forma fracionada, em partes relativas ao valor da quota-parte da condenação devida a cada um dos substituídos processuais.
Assim, ferindo diretamente o previsto no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, IV, “b” e "c", do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 2 de dezembro de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator [1]Art. 565.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
06/12/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2022 08:43
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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02/12/2022 10:38
Conclusos para decisão
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03/11/2022 07:29
Recebidos os autos
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03/11/2022 07:28
Conclusos para despacho
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03/11/2022 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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