TJMA - 0800970-17.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800970-17.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: EVANIA TAVARES DIAS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368, SAYMON PABLO PEREIRA DOS SANTOS - MA21217 REQUERIDO: LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: MATHEUS RIBEIRO COSTA - MA21157, ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO - MA3820-A S E N T E N Ç A Vistos em correição etc, Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, decido.
Compulsando os autos, verifico que as partes informaram nos autos que entabularam acordo.
A transação, como declaração bilateral de vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, baseado no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinheiro, 23 de janeiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
30/11/2022 13:46
Baixa Definitiva
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30/11/2022 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/11/2022 13:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2022 13:08
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LEITE PESSOA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:08
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:11
Publicado Intimação de acórdão em 04/10/2022.
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04/10/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2022 recurso inominado nº 0800970-17.2021.8.10.0150 origem: juizado de pinheiro recorrente: lucia de fatima dos santos ribeiro advogado: ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO - OAB MA3820 recorrido: evania tavares dias advogado:LUIS EDUARDO LEITE PESSOA OAB-MA 11.368 relator(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1900/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE.
FATO INCONTROVERSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Afirma a parte autora, ora recorrida, que a requerida lhe deve a quantia de R$12.420,00 (doze mil quatrocentos e vinte reais).
Juntou os cheques que foram devolvidos pelo motivo “21”. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$12.420,00 (doze mil quatrocentos e vinte reais), à título de indenização material, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir da emissão estampada em cada cártula e acrescidos de juros de mora a ser contados da primeira apresentação de cada cheque. 3.
Analisando os autos, entendo que não assiste razão a parte recorrente, devendo a sentença ser mantida.
No caso dos autos restou evidenciada pela autora que a requerida emitiu 09 (nove) cheques que somam o montante de R$ 12.420,80 (doze mil quatrocentos e vinte reais e oitenta centavos), decorrente da venda de roupas femininas.
Em contrapartida, a parte ré fez prova do pagamento efetivo pagamento de: R$1.285,00 (mil duzentos e oitenta e cinco reais), R$5.000,00 (cinco mil reais); R$ 3.000,00 (três mil reais) em 20/11/2019 e R$ 3.000,00 em novembro de 2019 (três mil reais).
Os demais pagamentos não foram devidamente comprovados.
Contudo, em audiência, a parte autora afirmou que tais pagamentos não se referiam aos cheques cobrados na presente demanda, pois os cheques pagos eram devolvidos, o que não foi impugnado pela requerida.
Portanto, os valores pagos pela requerida não são hábeis para afastar o direito autoral, motivo pelo qual deve ser reconhecida a existência da dívida no valor de R$12.420,00 (doze mil quatrocentos e vinte reais).
Desta forma, considero irreparável a sentença do juízo de base. 4.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil. 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil. Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular) e Paulo Nascimento Júnior (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 09 dias do mês de setembro do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator PRESIDENTE da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
30/09/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 15:09
Conhecido o recurso de LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *44.***.*38-72 (REQUERENTE) e não-provido
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28/09/2022 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 14:12
Recebidos os autos
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19/04/2022 14:12
Conclusos para despacho
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19/04/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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