TJMA - 0801735-47.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:10
Decorrido prazo de FERNANDA TRIERWEILER VASCONCELLOS em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 02:10
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 02:10
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 02:10
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 26/09/2025 23:59.
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22/09/2025 19:36
Juntada de petição
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19/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 17:08
Juntada de petição
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12/09/2025 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 23:09
Juntada de petição
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo de FERNANDA TRIERWEILER VASCONCELLOS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL DE JESUS CARNEIRO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:42
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 15:48
Outras Decisões
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08/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/04/2025 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 05:47
Juntada de petição
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27/03/2025 08:49
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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24/03/2025 11:47
Juntada de petição
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18/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 06/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES em 06/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA em 06/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:18
Decorrido prazo de GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO em 06/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:40
Juntada de petição
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06/03/2025 18:49
Juntada de petição
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06/03/2025 18:45
Juntada de petição
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25/02/2025 16:19
Juntada de petição
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07/02/2025 12:16
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 10:19
Juntada de petição
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05/02/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:10
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:10
Decorrido prazo de GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:10
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801735-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAFIRA VANESSA CARNEIRO COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES - MA22016, ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA - MA22017 REU: EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO - RS71530-A Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO A lide em exame diz respeito à falha na prestação dos serviços diante da mora na remarcação das passagens da autora e inércia na restituição dos valores pagos.
A GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A suscita preliminares de retificação do polo passivo e ilegitimidade passiva.
Já a EDESTINOS.COM.BR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Pois bem.
Diante da mera alteração da parte ré para retificação do nome constante no polo passivo, haja vista a delimitação da empresa responsável pela realização de transporte aéreo, defiro da retificação da empresa aérea para constar GOL LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-59.
Acerca da legitimidade, a doutrina de Alexandre Freitas Câmara é clara ao diferenciar as posições que os sujeitos podem ocupar no processo.
Cito: Importa, aqui, fazer breves considerações acerca da legitimidade para a demanda (tanto no que diz respeito à posição ativa, de demandante, quanto à posição passiva, de demandado).
Esta, ordinariamente, é atribuída aos sujeitos da relação jurídica deduzida no processo.
Assim, aquele que afirma, na petição inicial, ser o titular do direito material que pretende fazer valer em juízo, é o legitimado ativo ordinário para a demanda.
De outro lado, aquele que é indicado, na petição inicial, como sendo o sujeito passivo da relação posta em juízo, será o legitimado passivo ordinário. À guisa de exemplo, pode-se pensar em uma demanda cujo objeto seja a cobrança de uma dívida, caso em que a legitimidade ordinária ativa será daquele que afirme, na petição inicial, ser o credor da obrigação cujo cumprimento se exige; e legitimado ordinário passivo será aquele a quem se imputa, na petição inicial, a posição de devedor1.
Trata-se de designação necessária dos sujeitos do processo, cuja inobservância pode configurar vício no ato decisório.
Diante da cadeia de consumo estabelecida, não há o que se discutir sobre a legitimidade das demandadas para figurarem no polo passivo ao fatos alegados na inicial. “À luz do Código de Defesa do Consumidor, sempre que houver vício no produto ou serviço que prejudique o consumidor, ainda que a cadeia de consumo se divida em várias partes diferenciadas, em que cada produto ou serviço se refira a um ou a mais fornecedores, prevalece a solidariedade entre todos, não podendo repelir a responsabilidade objetiva”2.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PARCIALMENTE PROVIDA 1.
Incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações de compra e venda de passagens aéreas. 2.
Cabe a empresa vendedora de passagens (agência de turismo), a responsabilidade sobre a devolução de valor referente a aquisição de bilhetes de passagens canceladas unilateralmente e não utilizadas pelo consumidor. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA - APL: 0614362013 MA 0028067-65.2013.8.10.0001, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 17/07/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2014) No que se refere à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixo da seguinte forma: – se houve desídia na remarcação das passagens ou reembolso dos valores pagos – se, caso seja constatada a falha na prestação dos serviços, houve abalo moral a ensejar reparação.
Distribuo o ônus da prova e, diante da evidente relação de consumo e o que dispõe o art. 6ª, inciso VIII do CDC, declaro que caberá as requeridas o ônus da prova quanto à efetiva regularidade na prestação dos serviços.
Entendo importante a fixação da seguinte questão de direito para o deslinde da causa: se houve falha na prestação de serviços das rés na remarcação das passagens e atendimento da consumidora.
Por fim, rejeito as preliminares suscitadas e, na falta de questões processuais ou probatórias a serem dirimidas, haja vista as partes concordarem com o julgamento antecipado, declaro saneado o processo e determino sua conclusão para sentença. À secretaria para retificar o polo passivo e constar a empresa aérea GOL LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-59.
Intimem-se as partes.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Designado para a 7ª Vara Cível de São Luís -
04/10/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/11/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 18:27
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 18:27
Juntada de Certidão
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02/07/2021 07:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 07:23
Decorrido prazo de GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO em 01/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 20:00
Juntada de petição
-
24/06/2021 17:13
Juntada de petição
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24/06/2021 06:21
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 11:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 12:29
Conclusos para decisão
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29/03/2021 17:08
Juntada de réplica à contestação
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28/03/2021 01:51
Decorrido prazo de EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 17:57
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2021 14:40
Juntada de contestação
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05/03/2021 12:03
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2021 15:50
Juntada de petição
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12/02/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 13:01
Juntada de Certidão
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11/02/2021 00:52
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801735-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAFIRA VANESSA CARNEIRO COSTA Advogado do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES - MA22016 REU: EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. DESPACHO Defiro o pedido do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, com supedâneo no artigo 1º da Lei n° 1.060/1950, no art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal, bem como no art. 99º do CPC e considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial.
Visando a celeridade processual, tendo em vista que é fato notório que vivemos sob uma pandemia (COVID-19), e que o Tribunal de Justiça orientou a suspensão das audiências presenciais em razão da necessidade de isolamento social, com isso, por não ter necessidade, deixo de designar audiência conciliação, determino, assim, a citação do requerido, para, querendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Processo Civil, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora conforme o diploma legal.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE CITAÇÃO São Luís, 02 de Fevereiro de 2021.
JOSÉ BRIGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
09/02/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 10:54
Conclusos para despacho
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20/01/2021 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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