TJMA - 0800288-34.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
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15/05/2021 11:08
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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15/05/2021 03:46
Decorrido prazo de MARQUES MARTINS DA SILVA em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:20
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800288-34.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARQUES MARTINS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito dos Juizados Especiais proposta por MARQUES MARTINS DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora solicitou a desistência da presente demanda, conforme se verifica pela petição retro.
Destarte, apresentada a desistência da ação pela parte autora, por meio de seu advogado, esse investido de poderes para tanto (art. 105, CPC), observo que não há qualquer impedimento à pretensão (art. 485, §4º, CPC).
Desta feita, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Trânsito em julgado com a publicação desta sentença em razão da preclusão lógica.
Deve a secretaria providenciar o arquivamento dos autos e retirar o processo das pautas de audiência.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
28/04/2021 05:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 17:29
Extinto o processo por desistência
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07/04/2021 09:26
Juntada de petição
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22/03/2021 14:49
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 14:49
Juntada de Certidão
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20/03/2021 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 04:07
Decorrido prazo de MARQUES MARTINS DA SILVA em 19/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 13:44
Juntada de petição
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15/03/2021 17:51
Juntada de petição
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12/03/2021 10:52
Juntada de petição
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12/03/2021 08:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 01:18
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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10/03/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 09:43
Juntada de contestação
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17/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800288-34.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARQUES MARTINS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
O Código de Processo Civil determina a possibilidade de concessão de tutela de urgência no seu artigo 300, quanto presentes os requisitos legais, quais sejam, o perigo da demora e a probabilidade do direito invocado.
Em sede de cognição superficial e no cotejo das provas apresentadas, observo que não se encontram presentes os requisitos exigidos na lei para o deferimento da tutela de urgência pretendida, sendo imprescindível dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela requerida.
Concedo à parte requerente o benefício da inversão do ônus da prova, ex vi do art. 6º, VIII, do CDC.
Em que pese o rito próprio estabelecido pela Lei nº 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade, com o rito especial.
Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21020411110757200000038139128 MARQUES MARTINS DA SILVA- inicial juros . extrato n° 918.319.240 Petição 21020411110766500000038139600 MARQUES MARTINS DA SILVA- EXTRATO JUROS N° 918319240 Documento Diverso 21020411110773900000038139602 marques martins da silva-identificação Documento de Identificação 21020411110794500000038139604 marques martins da silva-comp. residencia Comprovante de Endereço 21020411110800800000038139605 MARQUES CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento Diverso 21020411110835200000038139606 decisao juros de carencia Documento Diverso 21020411110846500000038139608 PROVA EMPRESTADA 1 Documento Diverso 21020411110854700000038139609 PROVA EMPRESTADA 2 Documento Diverso 21020411110862100000038139610 -
11/02/2021 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 20:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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