TJMA - 0801045-96.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 14:00
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 12:59
Juntada de Certidão
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23/07/2021 01:12
Juntada de Ofício
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21/07/2021 17:06
Juntada de petição
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15/07/2021 14:54
Juntada de petição
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28/04/2021 10:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:35
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 27/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 01:48
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801045-96.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA MESQUITA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
De início, a preliminar de conexão deve ser rechaçada, visto que não demonstrou o(a) requerido a alegada identidade de partes, causa de pedir e pedido, a determinar a reunião dos feitos para decisão conjunta.
Em consulta ao processo mencionado (n. 0805456-39.2020.8.10.0034), verifica-se que se refere a contratação diversa da impugnada no presente feito.
Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, o TJMA já se manifestou no sentido de que o desconto de reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário, para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal e não enseja cobrança indevida, desde que comprovada a contratação e utilização do cartão.
Nesse sentido, no julgamento do IRDR n.° 53983/2016, a quarta tese restou assim fixada: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4° IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
No caso concreto, não há dúvidas de que o cartão foi utilizado, por meio de um saque, em 19.02.2020.
O que o(a) requerente MARIA MESQUITA DE SOUSA nega, veementemente, é ter contratado o empréstimo e/ou ter utilizado o referido cartão, de modo que o desconto realizado em seus proventos de aposentadoria, a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir o pagamento mínimo desse cartão, é ilegal. É cediço que em casos como o dos autos, em que a parte requerente alega fato negativo, qual seja, a inexistência de dívida (por nunca ter utilizado o cartão de crédito que lhe deu origem), compete à parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC/73, provar a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo ao desconto efetivado no benefício previdenciário da aludida parte requerente, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
Nesse sentido, considerando que o(a) requerente alega que não reconhece a dívida cobrada pelo requerido, tem-se que compete ao último comprovar a existência tanto do negócio jurídico quanto do suposto débito, dele originado, de forma a tornar legítimos os descontos por ele efetivados na folha de pagamento da requerente.
E observo, no caso dos autos, que desse ônus ele, requerido, não se desincumbiu satisfatoriamente.
O requerido BANCO BRADESCO S.A não juntou aos autos o eventual contrato firmado com a parte requerente.
Ressalto que o Sumario Executivo do Bradesco Cartões carreado no id n.° 42679804 e desprovido de qualquer assinatura da parte, não é apto a comprovar a aludida contratação.
De tudo resulta, portanto, que o requerido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência do débito que deu origem aos descontos impugnados na inicial.
Em assim sendo, deve o requerido ser condenado a restituir à parte requerente os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
O dano material está evidenciado nos descontos indevidos sofridos pelo(a) requerente em seus proventos.
Concernente ao pleito de restituição em dobro das quantias descontadas, merece guarida diante do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A propósito, no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, o E.
Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Portanto, a parte autora deve ser restituída em dobro os valores descontados.
Conforme faturas anexas ao sistema (id n.° 42679802), verifica-se que quanto ao contrato nº 202029000791000139000, os descontos tiveram início em 04/2020.
Assim, tem-se que a parte autora faz jus à restituição, em dobro, de 12 descontos no valor de R$ 51,08 (cinquenta e um reais e oito centavos), cada.
De mais a mais, a hipótese caracteriza o dano moral configurado in re ipsa, também chamado de dano moral “puro”, que independe de demonstração em concreto, porquanto presumíveis os seus efeitos danosos na subjetividade do indivíduo, traduzindo ofensa a direitos personalíssimos.
O dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte do seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na contratação irregular.
A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor.
Nesse sentido, cito a jurisprudência: Apelação Cível.
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E Indenização por Danos Morais E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
QUANTUM.
I - A entidade bancária que conceder empréstimo a quem não o contratou age negligentemente, devendo responder pelos danos causados ao titular do benefício.
II- O desconto indevido nos vencimentos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III- Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, pois se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima (TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des.
Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012).
Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração o valor das parcelas descontadas, as condições do(a) autor(a) e a capacidade econômica do réu (instituição bancária operadora do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, Julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a inexistência de débito entre as partes em relação ao contrato nº. 202029000791000139000; b) DETERMINAR ao requerido que proceda com o imediato sobrestamento dos descontos no benefício da parte requerente, relativamente ao mencionado contrato, devendo o requerido ser intimado pessoalmente (AR) para o cumprimento da presente decisão no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada novo desconto, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em benefício da requerente; c) CONDENAR o requerido a devolver ao autor importe igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), a saber, R$ 1.225,92 (hum mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, tendo em vista que a mesma preenche os requisitos exigidos pela Lei nº. 1.060/50 para a concessão da referida benesse processual.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
08/04/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2021 16:25
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 12:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 19/03/2021 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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23/03/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 21:02
Juntada de protocolo
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17/03/2021 11:30
Juntada de contestação
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02/03/2021 11:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0801045-96.2020.8.10.0148 PROMOVENTE: MARIA MESQUITA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Destinatário: PROMOVENTE: MARIA MESQUITA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 19/03/2021 10:20 , na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected].
OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu). Cordialmente, JOAO CARLOS ARAUJO SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
10/02/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 15:04
Audiência Conciliação designada para 19/03/2021 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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27/01/2021 15:04
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 13:37
Conclusos para despacho
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11/01/2021 13:37
Juntada de Certidão
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30/11/2020 17:20
Juntada de Certidão
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30/11/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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