TJMA - 0800974-29.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 08:49
Juntada de Certidão
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18/06/2023 08:59
Decorrido prazo de CELSO ALEXANDRE DE SOUZA JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 08:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800974-29.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELSO ALEXANDRE DE SOUZA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir descrito: intimo as partes requerente e requerida para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
JOSELIA DA SILVA PEREIRA BENVINDO - Tecnico Judiciario Sigiloso.
Parnarama/MA, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023. -
01/06/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:09
Juntada de despacho
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21/11/2022 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/11/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 13:48
Juntada de termo
-
20/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
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14/07/2022 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 00:05
Juntada de contrarrazões
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11/06/2022 02:35
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800974-29.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELSO ALEXANDRE DE SOUZA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir descrito: ATO ORDINATÓRIO Usando a faculdade que confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, assim como o art. 203, § 4° do NCPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão – CGJ, intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado pela parte requerente.
Parnarama/MA, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022.
EVILANIO ANDRADE FERREIRA Diretor de Secretaria (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022. -
01/06/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 15:59
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
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25/02/2022 08:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/02/2022 23:59.
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15/02/2022 13:44
Juntada de recurso inominado
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11/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800974-29.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELSO ALEXANDRE DE SOUZA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.909/95).
CELSO ALEXANDRE DE SOUSA JUNIOR ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização e antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Ab initio, cumpre ressaltar a existência de relação consumerista entre as partes da presente demanda e, portanto, de possível aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prescreve ao juiz a possibilidade de inversão do ônus de prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação deduzida ou se for detectada a sua condição de hipossuficiência.
Destarte, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora perante a demandada e INVERTO, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova.
Contudo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 303, I).
No caso em apreço, observo a parte demandante não logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço de energia e consequente abusividade do valor cobrado na fatura indicada, pois, conforme se extrai dos autos, a parte requerida juntou o Termo de Ocorrência e Inspeção subscrito pelo responsável pela unidade consumidora, a qual constatou a presença da seguinte irregularidade “derivação antes do medidor saindo do condutor de entrada próximo ao medidor, sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica”.
Em reforço ao alegado, a parte ré colacionou fotografias demonstraram o desvio de energia do aludido medidor.
Desse modo, é cediço que a derivação ou desvio tem o fito de possibilitar o fornecimento de energia elétrica sem o registro na unidade consumidora, ou seja, permite o consumo sem que o mesmo seja contabilizado pela reclamada.
Cumpre destacar, ainda, que, em audiência una realizada neste juízo a reclamante permaneceu silente e não impugnou a autenticidade das fotografias supramencionadas juntadas pela requerida durante a instrução, depreendendo-se, a partir deste silêncio, que reconhece como verdadeiros os registros fotográficos constantes dos autos.
In casu as provas colacionadas nos autos pela reclamada demonstram, de forma cristalina, a irregularidade no medidor de energia inspecionado, de modo a afastar a tese do demandante quanto à abusividade da cobrança estabelecida.
Ressalte-se que a demandante não pode deixar de produzir prova mínima da abusividade da cobrança pela reclamada com arrimo apenas na inversão do ônus da prova para esquivar-se de rebater fato comprovado documentalmente que atestam o ilícito.
Entendo, pois, que a parte requerente não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Neste sentido, segue precedente do TJRJ que cita entendimento sumulado da Egrégia Corte de Justiça do Estado do Rio de Janeiro transcrito ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 330 DO TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO".SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ – APL: 00044191520118190021 RJ 0004419-15.2011.8.19.0021, Relator: JDS.
DES.
LÚCIA MOTHÉ GLIOCHE, Data de Julgamento: 17/08/2015, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 18/08/2015) (grifo nosso).
Tais elementos forçam este juízo a reconhecer a ocorrência da irregularidade constatada em procedimento de inspeção devidamente acompanhado pela locatária do imóvel que possibilitou a produção de prova documental irrefutável da presença de “derivação antes do medidor saindo do condutor de entrada próximo ao medidor, sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica”. É cediço que o Judiciário não poderá servir de meio para promover o enriquecimento sem causa de parte processual e, desse modo, não pode este juízo desobrigar o consumidor, ora autor, de pagar pelo consumo de energia fornecido pela requerida que deixou de ser objeto de medição pela unidade consumidora por conta de derivação (desvio) que, indubitavelmente, não foi feito pela reclamada.
Por conseguinte, inexiste falha na prestação de serviço energético ou abusividade na cobrança discutida nos autos.
Ademais, importa consignar, ainda, que a reclamada atendeu os requisitos do art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL[1], que dispõe sobre o procedimento regular para averiguação da ocorrência de consumo não faturado proveniente de irregularidade perpetrada pelo consumidor.
Ante o exposto, não sendo o caso sob exame de cobrança irregular e, sim, de exercício regular do direito de exigir o recebimento da contraprestação devida pela prestação dos serviços, não há dano e, por consequência, não merece prosperar o pleito indenizatório do reclamante, tampouco o pedido de cancelamento da fatura de consumo não registrado.
Nesse sentido, vejamos recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO LIMINAR.
ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DAS CONTAS – INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO DA AUTORA.
IRREGULARIDADE COMPROVADA POR MEIO DE DESVIO DOLOSO DO CONSUMO DE ENERGIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA DEVE SER MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Busca a apelante a reforma da sentença que negou provimento na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização de Danos Morais c/c Pedido Liminar, sob o argumento essencial de que a apelada emitiu cobrança com valor excessivamente elevado, em razão de suposto desvio de energia elétrica, causando-lhe sofrimento e indignação.
II – O artigo 373 do CPC dispõe ser ônus do autor provar os fatos que constituem o seu direito, e do réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
III – Na espécie, à parte autora, ora apelante, competia o ônus da prova com o fim de comprovar a situação irregular causada pela empresa recorrida, contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório, limitando-se a narrar os fatos em sua inicial, o que evidencia a ausência do direito alegado.
Por outro lado, a inspeção realizada pela Concessionária apelada, anuída pelo consumidor, registrou "derivação antes da medição embutida na parede não registrando corretamente o consumo de energia elétrica detectado através da retirada de cabo".
IV – Dessa forma, entende-se correto o faturamento imposto ao consumidor, de acordo com as disposições da Resolução Normativa n.º 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, bem como o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelante V – Descabe indenização extrapatrimonial quando não configurado o alegado prejuízo moral, vez que a apelante não foi submetida a constrangimento de tal monta que atentasse contra direito personalíssimo.
Apelação improvida para a manutenção integral da sentença. (TJMA – AC: 0001173-63.2017.8.10.0146 MA 25851/2019, Relator: Des.
José de Ribamar Castro, Data de Julgamento: 09/09/2019,QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos).
Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pleitos contidos no bojo da peça vestibular e, por decorrência lógica, REVOGO os efeitos da liminar concedida nos autos.
SEM custas e SEM honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022. -
10/02/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 08:45
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/11/2021 11:10
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2021 15:43
Conclusos para julgamento
-
12/08/2021 15:43
Juntada de termo
-
09/08/2021 10:35
Juntada de petição
-
04/08/2021 00:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/08/2021 09:00.
-
03/08/2021 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/08/2021 09:00 Vara Única de Parnarama .
-
03/08/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 11:17
Juntada de contestação
-
23/07/2021 16:10
Juntada de petição
-
17/05/2021 13:55
Juntada de petição
-
13/05/2021 19:02
Juntada de petição
-
13/05/2021 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 13:00
Juntada de diligência
-
15/03/2021 07:57
Juntada de petição
-
13/03/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
13/03/2021 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/08/2021 09:00 Vara Única de Parnarama.
-
18/01/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 20:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/09/2020 09:30 Vara Única de Parnarama .
-
27/08/2020 00:37
Publicado Intimação em 27/08/2020.
-
27/08/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2020 13:37
Juntada de protocolo
-
25/08/2020 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2020 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2020 11:18
Juntada de diligência
-
06/08/2020 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2020 11:15
Juntada de diligência
-
01/04/2020 08:46
Juntada de petição
-
31/03/2020 09:52
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 06:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/09/2020 09:30 Vara Única de Parnarama.
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26/03/2020 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2020 15:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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