TJMA - 0801020-81.2022.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 16:09
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 16:00
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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07/07/2022 12:06
Decorrido prazo de JOELMA BARBOSA DE MOURA em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 03:23
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PJE nº. 0801020-81.2022.8.10.0029 SENTENÇA Vistos etc.
Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, vejamos: 1.
Recebidos hoje; 2. Verifica-se que a petição inicial não veio acompanhada de laudo médico atualizado demonstrando a patologia do curatelando, razão pela qual determino que a parte autora, via advogado constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o referido laudo, sob pena de indeferimento da petição inicial, com esteio nos arts. 319,II e 321,caput c/c art. 330,IV do CPC; 3.Intimem-se. 4. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Caxias - MA, Segunda-feira, 07 de Fevereiro de 2022 (ID 60368232).
Intimação efetiva no ID 60644229.
Transcurso do prazo sem manifestação certificado no ID 66306188.
Autos conclusos. É, em suma, o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora fora intimada para providências sob pena de indeferimento e, mesmo ciente das consequências da sua inércia, manteve-se inerte.
Resta evidente o caso de indeferimento da inicial, à luz do art. 321, parágrafo único do CPC.
Isso posto, INDEFIRO A INICIAL nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, bem assim EXTINGO o feito sem resolução do seu mérito, à luz do art. 485, I, do CPC.
Intime-se.
Transita em julgado, arquivem-se com as formalidades necessárias.
SIRVA O PRESENTE ATO COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO.
Caxias/MA, 6 de maio de 2022. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO MM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível -
09/05/2022 10:04
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 21:19
Indeferida a petição inicial
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06/05/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
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29/03/2022 02:36
Decorrido prazo de JOELMA BARBOSA DE MOURA em 10/03/2022 23:59.
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23/02/2022 02:30
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0801020-81.2022.8.10.0029 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JOELMA BARBOSA DE MOURA (OAB 14246-MA) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: , (OAB/__ nº ) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) JOELMA BARBOSA DE MOURA (OAB 14246-MA) do DESPACHO descrito sucintamente a seguir "(...) .
Recebidos hoje; 2. Verifica-se que a petição inicial não veio acompanhada de laudo médico atualizado demonstrando a patologia do curatelando, razão pela qual determino que a parte autora, via advogado constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o referido laudo, sob pena de indeferimento da petição inicial, com esteio nos arts. 319,II e 321,caput c/c art. 330,IV do CPC;. 3.Intimem-se. 4. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Caxias - MA, Segunda-feira, 07 de Fevereiro de 2022. Antônio Manoel Araújo Velôzo. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Caxias (MA), Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022 FRANCISCO CLAILSON DE CARVALHO LIMA -
10/02/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 10:42
Conclusos para decisão
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25/01/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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