TJMA - 0800974-29.2020.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 17:09
Baixa Definitiva
-
04/05/2023 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
-
04/05/2023 15:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 04:59
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 20/03/2023 A 27/03/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800974-29.2020.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: CELSO ALEXANDRE DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES, OAB/MA 15361-A RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6100 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE DESVIO DE ENERGIA.
REGISTRO DE CONSUMO INFERIOR.
LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO.
DEVIDA A COBRANÇA PARA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em razão de uma cobrança no valor R$ 4.458,88, referente a cálculo de recuperação de consumo de energia não faturado, a aduzir que não ficou caracterizado que havia anormalidade no medidor ou que fora constatado desvio de energia. 2.
A ré alega que em inspeção ocorrida na unidade em 23/02/2018 foi encontrada um desvio antes do medidor, fazendo com que parte da energia consumida fosse desviada, impossibilitando o registro pelo medidor, sendo a mesma normalizada com a retirada do desvio.
Sustenta que após a confirmação da irregularidade e cálculo do valor da energia consumida e não paga, a parte Autora foi notificada para apresentar defesa administrativa, oportunizando-lhe o exercício da ampla defesa.
Anexado aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção. 3.
Os pedidos foram julgados improcedentes.
Em suas razões recursais, a parte autora a postula a declaração de nulidade do débito e indenização por danos morais. 4.
Os documentos presentes nos autos demonstram a realização de uma visita de inspeção na qual teria sido constatado desvio antes do medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora, motivo pelo qual foi realizado o cálculo de recuperação de consumo correspondente ao período de 20/03/2015 a 23/02/2018, que deu origem ao débito no valor de R$ 4.458,88. 5.
Na referida vistoria teria sido verificada a existência de “derivação antes do medidor saindo do borne deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida”, conforme acervo fotográfico que instruiu o TOI. 6.
Denota-se que a concessionária de energia recorrida, no exercício regular do poder de fiscalizar seus equipamentos, e uma vez que foram constatadas irregularidades que causavam um registro de consumo a menor, enviou à consumidora uma notificação informando o resultado do processo administrativo e oportunizando à mesma defesa administrativa, em respeito ao contraditório e ampla defesa.
Desta forma, verifica-se que a empresa requerida cumpriu com seu ônus processual de demonstrar em juízo a legalidade do procedimento adotado, conforme previsão do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 7.
Em suma, restando incontroversa a questão fática referente à constatação de consumo não registrado de energia elétrica na unidade consumidora da autora, importando, correta a cobrança retroativa de valores consumidos e não pagos, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa e na boa-fé contratual, que deve pautar a conduta dos contratantes. 8.
Em relação ao pleito de indenização por dano moral, a sentença não comporta reparos.
A cobrança de consumo não registrado goza de total legitimidade, posto que originária de procedimento administrativo obediente aos requisitos legais em que se comprovou cabalmente o desvio de energia na residência do autor. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.10.
SENTENÇA MANTIDA integralmente. 11.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobe o valor da execução, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Justiça Gratuita.12.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 20 a 27 de março de 2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
03/04/2023 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 15:15
Conhecido o recurso de CELSO ALEXANDRE DE SOUZA JUNIOR - CPF: *20.***.*90-97 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/03/2023 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2023 05:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:12
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:27
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800974-29.2020.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: CELSO ALEXANDRE DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES, OAB/MA 15361-A RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6100 C E R T I D Ã O CERTIFICO que tendo em vista a licença por motivo de saúde do Excelentíssimo Senhor Juiz Dr.
Edmilson da Costa Fortes Lima, bem como ausência justificada da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Drª.
Marcela Santana lobo, tem-se ausência de quórum para a sessão de julgamento que seria realizada no dia 13 a 20 de março de 2023.
CERTIFICO, ainda, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz, Presidente desta Turma Recursal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, que este recurso será incluído em sessão virtual de julgamento com início às 15 h do dia 20.03.2023 e término às 14:59 h do dia 27.03.2023.
CERTIFICO, que, caso os advogados tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caxias (MA), 10 de março de 2023.
Camila Maria Pacífico Leal Auxiliar Judiciária da TRCC – Caxias -
10/03/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 10:28
Desentranhado o documento
-
10/03/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/02/2023 16:37
Juntada de petição
-
23/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2023 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2023 16:25
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:25
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 06/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/01/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800974-29.2020.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: CELSO ALEXANDRE DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES, OAB/MA 15361-A RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6100 D E S P A C H O Vistos em correição 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 13.03.2023 e término às 14:59 h do dia 20.03.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
19/01/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 19:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/01/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 11:30
Recebidos os autos
-
21/11/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005074-36.2016.8.10.0029
Antonia Loura do Carmo Cunha
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Joao Alberto da Costa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2016 13:45
Processo nº 0801020-81.2022.8.10.0029
Maria Francisca Vieira da Silva
Zetimo Silva Freitas
Advogado: Joelma Barbosa de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2022 10:42
Processo nº 0801545-16.2021.8.10.0153
Rio Claro Village
Andrea Carvalho Ferreira
Advogado: Raul Abreu Antunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2021 12:16
Processo nº 0800053-28.2019.8.10.0001
Flavia Martins Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Rodrigo Pereira Costa Saraiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/01/2019 22:26
Processo nº 0823388-81.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2022 07:12