TJMA - 0802617-96.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 15:49
Juntada de petição
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23/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 15:42
Juntada de petição
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19/04/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 15:12
Juntada de termo
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12/02/2024 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2023 19:07
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
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12/06/2023 02:44
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 09/06/2023 23:59.
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12/06/2023 02:43
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 09/06/2023 23:59.
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15/04/2023 09:34
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 1ª VARA Ofício Requisitório de Pequeno Valor Nº 87/2023– SJ1ªV Da: JUÍZA DE DIREITO JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Unidade/Comarca: Primeira Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Ao: Representante legal do Município de Miranda do Norte/MA Processo nº.: 0802617-96.2020.8.10.0048 Credor: LEIDE ELMA DA SILVA COSTA CPF/CNPJ: *36.***.*98-72 Advogado/Autoridade do(a): MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A CPF/CNPJ: *80.***.*34-15 Ente devedor: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA CNPJ: 12.***.***/0001-96 Valor Requisitado: R$ 11.247,80 (onze mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos) Itapecuru-Mirim/MA, Sexta-feira, 03 de Março de 2023 Juíza JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Titular da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim -
07/03/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 06:58
Juntada de Ofício
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06/03/2023 06:58
Juntada de Ofício
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28/11/2022 11:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/09/2022 17:22
Conclusos para despacho
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25/08/2022 10:28
Juntada de petição
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24/06/2022 03:18
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 02:40
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 10/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:40
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 10/03/2022 23:59.
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27/03/2022 15:34
Conclusos para despacho
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27/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
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23/02/2022 02:29
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0802617-96.2020.8.10.0048 Requerente: LEIDE ELMA DA SILVA COSTA Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E C I S Ã O/M A N D A D O MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE, devidamente qualificado, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Alega que o exequente não apresentou o memorial de cálculo, alegando, nos termos do art. 535, III, do CPC, a inexequibilidade do título executivo.
Alega que do valor deverá ser abatido o valor referente as contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Requereu, ao final, seja declarada a inexequibilidade do título executivo, com a extinção da execução. É o breve relatório.
D E C I D O.
Verifico que a peça de defesa do executado tem cunho meramente protelatório, tendo em vista que a presente execução veio instruída com o título executivo com o trânsito em julgado, bem como o memorial descritivo do cálculo.
O título apresentado é líquido, certo e exigível, bastando o memorial de cálculo para atualização dos valores, o que foi feito pelo exequente.
Verifico que o impugnante não questiona os valores apresentados pelo credor, pelo que reputo corretos.
Consigno que a respeito das contribuições previdenciárias e cobrança de imposto de renda, são questão afetas ao INSS e Fazenda Nacional e deverão ser reivindicadas pelo ente competente, na esfera própria, caso, entenda devido, não competindo a este juízo, no presente processo fazer tais cobranças.
Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reputando devido pelo MIRANDA DO NORTE ao autor, o valor de R$9.309,87 (nove mil, trezentos e nove reais e oitenta e sete centavos) referentes às diferenças do Adicional de 1/3 de Férias pelo período de 2008 a 2020, .
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 10% sobre o valor da execução.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, a respeito da presente decisão, via Pje. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
10/02/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 13:49
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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25/08/2021 13:18
Conclusos para decisão
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06/08/2021 18:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em 29/07/2021 23:59.
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06/08/2021 17:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em 29/07/2021 23:59.
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29/07/2021 11:05
Juntada de petição
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16/06/2021 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 09:39
Juntada de diligência
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23/05/2021 16:43
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 15:17
Conclusos para despacho
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21/10/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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