TJMA - 0800763-03.2020.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 08:18
Juntada de despacho
-
09/11/2023 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
07/11/2023 18:45
Outras Decisões
-
26/07/2023 23:23
Juntada de contrarrazões
-
24/07/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:14
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:12
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:24
Juntada de recurso inominado
-
04/07/2023 04:07
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 14:28
Outras Decisões
-
29/09/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:58
Juntada de contrarrazões
-
26/09/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 22:09
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 22/02/2022 23:59.
-
25/03/2022 21:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 22:53
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 17:30
Juntada de petição
-
19/02/2022 07:10
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 18/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 03:51
Publicado Sentença (expediente) em 08/02/2022.
-
18/02/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
15/02/2022 23:44
Juntada de embargos de declaração
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800763-03.2020.8.10.0037 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ILSON DOS SANTOS FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE - MA18872 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação declaração de inexistência de débito c/c danos morais com pedido de liminar, proposta por JOSE ILSON DOS SANTOS FEITOSA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Com a inicial vieram documentos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n° 9.099/95. DECIDO. Trata-se de relação de consumo, conforme exposição do art. 3o, § 2o, da Lei 8.078/90, razão pela qual serão aplicadas ao caso as previsões e garantias constantes da norma especial. Com efeito, no contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, são partes o consumidor (autor) e a concessionária (EQUATORIAL ENERGIA).
Tal contrato classifica-se como atípico, bilateral, oneroso, comutativo, sinalagmático e duradouro no tempo.
Para a concessionária, é de prestação de continuada; para o consumidor, de trato sucessivo (ou de prestação reiterada no tempo). Em análise ao caso em apreço, cabe registrar que a cobrança do valor de R$ 2.210,87(dois mil e duzentos e dez reais e oitenta e sete centavos), na fatura de ID 29156752, diz respeito à cobrança pelo consumo não registrado (CNR), fato que teria sido descoberto através de inspeção realizadas pela requerida, no imóvel da autora no dia 15/10/2019, conforme TOI, de ID. 43862989 – págs. 05/06. No que diz respeito à irregularidade apontada, vejo que consta no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), acostado aos autos, onde o funcionário da requerida, informou que o medidor estava deitado deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica efetivamente realizado. Apesar de o art. 129 da Resolução n. 414/2010-Aneel, vigente ao tempo do fato, exigir que, “na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor”, entre elas, a de solicitar perícia técnica para apurar irregularidade no medidor, é de se perceber que a inspeção concluiu, medidor estava deitado deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica efetivamente realizado. Nesse contexto, a inspeção realizada pela parte requerida, identificou uma irregularidade no medidor de energia elétrica da parte autora, a qual contou regularmente com o acompanhamento de um responsável, conforme consta do Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de ID. 43862989 – págs. 05/06, elaborado unilateralmente pela própria, então CEMAR informando que: “Inspeção realizada na presença do sr.
José Ilson dos Santos Feitosa, responsável pela unidade consumidora.
Medidor deitado deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida.
Unidade foi normalizada com substituição do medidor”. Destaque-se que, a então CEMAR, para justificar a conduta abusiva alegada pela parte autora, juntou aos autos, Termo de Ocorrência e Inspeção às ID. 43862989 – págs. 01/17, fotos do medidor com irregularidade, planilha de cálculo de revisão de faturamento, tela de totalizador de débito.
No entanto, não comprovou que o autor foi devidamente notificado com antecedência de 10 dias a acompanhar o procedimento, praticado de forma unilateral, impedindo a defesa da consumidora, como consta do próprio TOI expedido pela CEMAR às ID. 43862989 – págs. 05/06, no qual se extrai referida determinação: "7.1.
Tendo em vista a situação relatada acima, informamos que o equipamento de medição assinalado abaixo será substituído para análise técnica em laboratório, conforme estabelece o inciso III do § 1º do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414 de 09 de setembro de 2010.
Caso o consumidor deseje, a avaliação pode ser realizada pelo órgão metrológico, devendo o mesmo assumir os custos desse serviço quando comprovada a adulteração do equipamento, segundo dispõe o § 10 do referido artigo.
Caso contrário, será realizada a critério da distribuidora em data, hora e local informados em comunicação específica com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência." Desta forma, sem a comprovação de que o consumidor tenha sido previamente informada acerca da realização da inspeção no equipamento, mostra-se patente a violação ao direito de defesa, ainda mais quando se leva em consideração o grande lapso temporal em que a aludida fraude teria se iniciado, qual seja, 29.11.20167 a 15.10.2019, sendo de responsabilidade da concessionária, o dever de constantemente supervisionar a regularidade do aparelho. Nessa esteira, verifico que a inspeção realizada foi de acordo com os Termos de Ocorrência e Inspeção, confeccionado pela própria concessionária de energia elétrica, não havendo outra prova pericial técnica a fim de ser confirmada a suposta fraude, sendo que, à luz da legislação consumerista, à concessionária competia a prova da legitimidade da dívida. Nesse sentido decorre entendimento do Eg.
Corte de Justiça do TJ/MA, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CEMAR.
FRAUDE NO MEDIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A lide gira em torno da legalidade ou não do valor cobrado na fatura de energia elétrica da unidade consumidora em questão de titularidade do autor, ora apelante.
II - A CEMAR é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor, sendo ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços.
III - Sustenta o autor na exordial, que é proprietário da UC nº 11243282, em agosto de 2015, funcionários da concessionária de energia promoveram inspeção no medidor de energia do Apelante com intuito de realizar vistoria no medidor sem a presença do titular e que foi surpreendido com a cobrança de um suposto débito no valor de 758,80 (setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), referente ao consumo não registrado.
IV - Verifica-se nos autos que a única inspeção realizada fora de acordo com o Termo de Ocorrência e Inspeção, confeccionada pela própria concessionária de energia elétrica, não havendo outra prova pericial técnica a fim de ser confirmada a suposta fraude, sendo que, à luz da legislação consumerista, à concessionária competia a prova da legitimidade da dívida.
V - Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada. (TJ-MA – AC: 00116978320168100040 MA 0324712019, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 13/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL).(negritei e grifei). Assim, a ocorrência de irregularidade, por si só, não tem o condão de demonstrar de forma inequívoca a fraude no medidor de energia elétrica, tratando-se de prova produzida unilateralmente pela concessionária de energia, o que viola as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório em processo judicial ou administrativo. No caso dos autos não se constata que a Concessionaria Elétrica tenha adotado devidamente os procedimentos previstos na Resolução com o intuito de realizar a inspeção na UC, agindo, assim, unilateralmente, e lançando cobrança de consumo superior ao consumo médio anterior.
Na relação de consumo a responsabilidade do fornecedor é objetiva, portanto, na ocorrência de indício de irregularidade, a concessionária deveria ter adotado todas as providências necessárias para sua fiel caracterização.
Deste modo, tenho que o tema encontra pacífico posicionamento na e.
Corte de Justiça Maranhense, que em casos análogos assim se manifestou: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO VICIADO.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AFERIÇÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
Não há dúvidas de que a relação entre as partes configura-se uma relação de consumo, estando, Apelante e Apelado, enquadrados nos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente.
II.
A CEMAR é empresa concessionária de serviço público, em razão disso é ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços.
III.
In casu, o procedimento de averiguação e constatação da irregularidade, em manifesto comprometimento da imparcialidade, tendo em vista o conjunto probatório (fls. 55/66) da Apelante, são apenas formulários padronizados que não demostram uma conclusão de consumo de energia elétrica não registrado.
IV.
Ademais, não consta nos autos qualquer conclusão do procedimento administrativo instaurado, com as respectivas notificações e informações sobre recursos de praxe endereçada ao consumidor, o que por conseguinte viola os princípios do contraditório e ampla defesa.
V.
Ficou evidenciado, em via ordinária, que o procedimento administrativo foi anulado, em razão da não observância dos princípios do contraditório e ampla defesa e do devido processo legal, no entanto não houve, na espécie, a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel, não caracterizando, desta feita, o dever de indenizar.
IV.
Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJ-MA – AC: 00202181820088100001 MA 0136682018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2019 00:00:00). (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE NO MEDIDOR.
INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INSPEÇÃO UNILATERAL.
PROVA UNILATERAL.
IMPRESTABILIDADE.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA APURADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Consoante a jurisprudência firmada em torno da Resolução nº 414/2010, eventual constatação de fraude em medidor de energia elétrica, geradora da cobrança de energia não registrada deve ser provada pela concessionária, por meio de procedimento administrativo que resguarde o devido processo legal. 2.
Constatando-se que não foi demonstrado o envio de notificação especificada no art. 129, § 6º da Resolução nº 414/2010, a fim de assegurar ao consumidor participação na perícia técnica e de resguardar o direito de defesa durante o processo administrativo, conclui-se que a dívida decorrente de apuração unilateral é inexigível. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00344257520158100001 MA 0166072019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019 00:00:00).(grifou-se). PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO.
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO -NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS PERTINENTES.
QUANTUM REDUZIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [?] II - No presente caso, o processo administrativo que ensejou a cobrança por consumo de energia registrado indevidamente restou falho.
Na verdade, a apelante limitou-se a colacionar fotos e documentos incompreensíveis que não dão sustentação à irregularidade apontada na medição de consumo da apelada.
Percebe, ainda, que a perícia, de acordo com a Ordem de Serviço de Fiscalização (fls. 18), foi realizada de forma unilateral, por técnico da própria Cemar, viciando a demonstração cabal da culpa da consumidora, ameaçando-a ao corte de energia e descartando-se, por isso, a presunção de legitimidade dos atos.[...] (QUINTA CÂMARA CÍVEL; Sessão do dia 11 de setembro de 2017; APELAÇÃO CÍVEL Nº 30295/2017 - São Luís; NUMERAÇÃO ÚNICA: 0023049-68.2010.8.10.0001; Relator: Des.
José de Ribamar Castro). (grifou-se). Ademais, ainda que constatado pelo técnico da então CEMAR, a existência da suporta irregularidade na unidade consumidora da parte autora, não se poderia afirmar, tão somente com base em análise visual de funcionário da concessionária, que o consumo não estivesse sendo registrado, mormente diante das circunstâncias fáticas relatadas, a ponto de justificar a cobrança de provável “consumo não registrado” baseado em média histórica.
Neste sentido decorre entendido do Eg.
Tribunal de Justiça do Maranhão, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSPEÇÃO EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – IRREGULARIDADE APURADA UNILATERALMENTE – AUSÊNCIA DE PERÍCIA - DÉBITO IMPUTADO PELA MÉDIA DE CONSUMO – AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL – REDUÇÃO DO VALOR FIXADO-RAZOABILIDADE – ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Inobstante o direito da concessionária de energia elétrica realizar a inspeção em equipamento medidor do consumo, tal conduta não poderá ser desvirtuada com manifesta violação ao direito de defesa do consumidor, que não fora informado da existência de perícia ou mesmo da realização desta, essencial para se apurar se realmente não fora registrado o consumo que se aduz no débito exigido, não bastando, para tal, mera análise visual do funcionário da CEMAR.
II – A ameaça de suspensão da energia elétrica, lastreada na cobrança de multa, supostamente oriunda de fraude, sem comprovação devida, é capaz de justificar a condenação em indenização por danos morais, já que, tratando-se de responsabilidade objetiva (art. 14, do CDC) e sem a prova de excludente, ônus da prova da Apelante configurado ope legis (art. 14, § 3º, do CDC), presentes estão os pressupostos para o dano moral.
III - Recurso parcialmente provido. (TJ-MA – AC: 00466096820128100001 MA 0200842018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2018 00:00:00).(grifou-se).
Outrossim, observo que o medidor se encontrava instalado na parte externa da unidade consumidora (fotografias ID. 43862989 – págs. 09/15), não se podendo presumir ter sido autoria da parte autora, uma vez que o instrumento é capaz de atestar tão somente a existência da irregularidade, sem dar ensejo à investigação da autoria de tal prática.
Nesse diapasão, o art. 167, p. único da Res. 414/2010-Aneel, à semelhança do que dispunha o ato regulamentar anterior, estabelece que “a responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode ser atribuída ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada”.
Desse modo, toda conduta perpetrada fora da unidade consumidora, se não inequivocamente demonstrada ter sido realizada pelo seu titular, acaba sendo de ônus da fornecedora, que deve zelar pelo bom e regular funcionamento do serviço.
Ademais, no regime de concessão da prestação dos serviços atinentes ao fornecimento de energia elétrica, tal insumo tem caráter de utilidade pública e indispensabilidade no atendimento à população.
Neste sentido, qualquer atitude que vise, injustamente, imputar responsabilidade pelo pagamento de consumo energético não ofertado, sob a pretensão de haver irregularidade no aparelho de medição de energia, e, ainda, promover ameaça de suspensão do serviço ao usuário constitui, indubitavelmente, medida de constrangimento, atingindo seu patrimônio moral. Dessa forma, em virtude da inobservância das disposições legais que regem a questão, mormente por se tratar de serviço de utilidade pública, entendo ser indevido o valor cobrado a consumidora a título de recuperação de consumo não faturado, por suposta adulteração da medição apurada pela própria Concessionaria Elétrica, não ocorrendo perícia técnica, devendo a requerida repará-lo, conforme regra do art. 6, VI do CDC.
Assim, entendo que a cobrança desse CNR é ilegal.
DANO MORAL Demonstrada a ilegalidade da conduta da parte requerida, quanto à cobrança de suposto consumo não registrado, tenho que resta comprovado o prejuízo de ordem moral sofrido pela parte autora, na medida em que do ato da ré, resultou aplicação de uma multa, a confissão de uma dívida não comprovada, o que não pode ser configurado como mero dissabor, mas sim, como uma ofensa que ultrapassou o bem jurídico material, indo atingir a esfera dos direitos da personalidade da mesma, sobretudo no que concerne ao direito à dignidade, porquanto interferiu intensamente no âmbito psicológico e emocional da demandante, devendo ser reparado através da indenização perquirida.
Para a atribuição do quantum de indenização, sirvo-me do método bifásico implementado pelo STJ no julgamento do REsp n. 959780/ES (3ª Turma, Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 26/04/2011), em que, inicialmente, estabelece-se o valor básico indenizatório, considerando o interesse jurídico lesado, na esteira dos precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes; e, em seguida, incidem as circunstâncias casuísticas para fixação equitativa pelo magistrado.
Nesse diapasão, verificando que houve prejuízos que resultou em abalo moral, reputo suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a indenização, a título de dano moral.
Ante o exposto, confirmando a LIMINAR de ID 29608379, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, postulados pelo autor, para: a) DECLARAR A NULIDADE das cobranças no importe de R$ 2.210,87(dois mil e duzentos e dez reais e oitenta e sete centavos), na fatura de ID 29156752, atribuídos à conta contrato nº 34823588 de titularidade da autora; b) CONDENAR a CEMAR – Companhia Energética do Maranhão, atual EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, incidindo juros de mora desde a citação, calculados pela Taxa Selic, que já absorve a respectiva correção monetária. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/91). P.R.I. Após o transito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição com as cautelas de praxe. SÃO LUÍS/MA, 3 de fevereiro de 2022. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 395/2022 -
04/02/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 15:35
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2021 11:49
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 22:30
Juntada de contestação
-
25/06/2021 14:30
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 24/06/2021 23:59:59.
-
20/06/2021 01:01
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 17/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:43
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
26/05/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
22/05/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2021 13:54
Juntada de Ato ordinatório
-
22/05/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2021 21:30
Juntada de contestação
-
24/03/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 00:13
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
18/12/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 00:47
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 00:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 09:12
Juntada de petição
-
12/05/2020 10:13
Juntada de petição
-
31/03/2020 17:51
Juntada de petição
-
30/03/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2020 09:45
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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