TJMA - 0830872-79.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 16:51
Baixa Definitiva
-
17/04/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
17/04/2023 16:51
Juntada de termo
-
17/04/2023 16:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/01/2023 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
30/01/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 06:32
Decorrido prazo de TEREZA MARIA ALMEIDA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:29
Decorrido prazo de TEREZA MARIA ALMEIDA em 27/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 04:13
Decorrido prazo de TEREZA MARIA ALMEIDA em 05/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 03:01
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
02/12/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 13:26
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
21/10/2022 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0830872-79.2018.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira Recorrida: Tereza Maria Almeida Advogados: Bruno Leonardo Silva Rodrigues (OAB/MA7099-A) e outros D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III “a” e “c” da CF, contra Acórdão deste Tribunal que determinou o prosseguimento da execução individual promovida pela Recorrida, por entender que a sentença exequenda – proferida na ação coletiva nº 14.440/2000 – tem natureza ilíquida, de forma que o prazo prescricional da pretensão executória somente teve início com a efetiva liquidação do título (ID 16165683).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32 e as Súmulas 150 e 383 do STF, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que o prazo prescricional de 5 anos para o ajuizamento do cumprimento de sentença, que teve início com o trânsito em julgado da ação coletiva, foi interrompido pelo ajuizamento da liquidação.
Acrescenta que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento.
Com isso, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante de violação à norma federal (ID 16525829).
Sem contrarrazões, conforme certidão em ID 17271800. É, em síntese, o relatório.
Decido.
A discussão travada nos presentes autos foi selecionada pelo então Presidente deste Tribunal como representativo de controvérsia e encaminhada ao STJ por meio dos Recursos Especiais 1.925.175, 1.924.852 e 1.924.777, sendo que os dois primeiros não foram conhecidos e o terceiro teve seu mérito julgado sem afetação ao rito de repetitivos.
Dessa forma, por não mais subsistir razão para manter o sobrestamento do feito, passo ao exame de admissibilidade do presente Recurso.
Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal.
Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame da tese recursal segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento e que teria sido interrompido com a sentença de homologação (momento em que o prazo prescricional quinquenal reiniciou pela metade), pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 14 de outubro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
17/10/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 12:00
Recurso Especial não admitido
-
10/10/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2022 12:38
Juntada de petição
-
19/07/2022 02:43
Decorrido prazo de TEREZA MARIA ALMEIDA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2022 23:59.
-
02/06/2022 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
-
02/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0830872-79.2018.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira Recorrida: Tereza Maria Almeida Advogada: Bruno Leonardo Silva Rodrigues - MA7099-A, Gabriella Reis Amin Castro - MA9758-A D E C I S Ã O A matéria debatida nos autos diz respeito à definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional sobre a pretensão executória individual oriunda da sentença coletiva Ação Coletiva n.º 14.440/2000.
Considerando, assim, a similitude da matéria tratada nos presentes autos com a dos recursos 0807689-16.2017.8.10.0001, 0843793-07.2017.8.10.0001 e 0843552-33.2017.8.10.0001 – que foram afetados por esta Presidência, em virtude da multiplicidade de recursos acerca do mesmo tema – determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, conforme preceitua os artigos 1.030 III c/c 1.036, § 1º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 30 de maio de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
31/05/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/05/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 08:32
Juntada de termo
-
25/05/2022 02:52
Decorrido prazo de TEREZA MARIA ALMEIDA em 24/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 05:02
Decorrido prazo de TEREZA MARIA ALMEIDA em 18/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 01:22
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
29/04/2022 14:05
Juntada de recurso especial (213)
-
27/04/2022 02:09
Publicado Acórdão (expediente) em 27/04/2022.
-
27/04/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 11:37
Conhecido o recurso de TEREZA MARIA ALMEIDA - CPF: *62.***.*57-91 (APELANTE) e não-provido
-
13/04/2022 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2022 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 02:26
Decorrido prazo de TEREZA MARIA ALMEIDA em 11/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/03/2022 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/03/2022 06:01
Decorrido prazo de TEREZA MARIA ALMEIDA em 15/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:23
Decorrido prazo de TEREZA MARIA ALMEIDA em 04/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
-
17/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2022 16:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
08/02/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
-
08/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
-
08/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL Processo nº 0830872-79.2018.8.10.0001 APELANTE: TEREZA MARIA ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES - MA7099-A, GABRIELLA REIS AMIN CASTRO - MA9758-A Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por Tereza Maria Almeida, inconformada com a sentença proferida pela Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São luís que na Ação de Execução ajuizada contra o Estado do Maranhão reconheceu de ofício a prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil (Id. 6626941).
Na Apelação os autores alegam cerceamento de defesa em decorrência do magistrado não ter oportunizado às partes a se manifestarem sobre a prescrição.
Aduz que o SINPROESEMMA ingressou com execução coletiva interrompendo a prescrição em favor dos substituídos.
Logo após, afirma que a realização de acordo e a constituição do executado em mora interrompe o prazo prescricional, reiniciando a sua fluência após o último ato do processo.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo (Id. 6626950). Em Contrarrazões (Id. 6626954) o Estado do Maranhão pleiteia a manutenção da sentença de 1º grau.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 7542257). É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente amparado na jurisprudência dominante desta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, encontrando previsão no art. 932 do Código de Processo Civil, bem como no enunciado de Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
De início, cumpre-se ressaltar que a presente demanda versa sobre a existência ou não da prescrição do direito da autora, ora apelante, em executar individualmente seu crédito advindo do título judicial fruto da Ação de Cobrança Coletiva n° 14.440/2000.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que, para a propositura de ação executiva contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados a partir da efetiva liquidação e não do trânsito em julgado da demanda.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LIQUIDAÇÃO.
SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
APLICAÇÃO. 1.
Cuidou-se, na origem, de Ação Coletiva transitada em julgado em 27 de maio de 2011 em que se pretende a execução de sentença promovida em março de 2017.
Houve impugnação à execução, alegando a prescrição.
Indeferida a impugnação, a Fazenda do Estado de São Paulo interpôs Agravo de Instrumento.
O acórdão negou provimento ao Agravo reafirmando a inocorrência da prescrição "enquanto não iniciadas diligências necessárias à liquidação do crédito resultante de sentença proferida em ação coletiva promovida no regime de substituição processual". 2.
O Tribunal de origem foi categórico em afirmar: "É sabido que o título executivo judicial transitado em julgado só pode ser executado quando tenha se tornado líquido, não correndo o prazo prescricional enquanto o credor promove as diligências para viabilizar a execução".
Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial em face da Súmula 7/STJ. 3.
A modulação dos efeitos do decisum lavrado pela Primeira Seção, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.336.026/PE), visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que o prazo prescricional da execução não corria (EDcl no REsp 1.724.957/SP e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 14.11.2018). 4.
Agravo Interno em Recurso Especial não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1779308/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 18.07.2011, tal como considerado pelo magistrado sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer. IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 05 de julho de 2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Apelação conhecida e provida (TJMA.
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 21/10/2019 A 28/10/2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0830117-55.2018.8.10.0001.
RELATOR: DES.
RAIMUNDO BARROS) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
TRANSITO EM JULGADA DO ACÓRDÃO EXECUTADO.
TÍTULO EXEQUÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA COISA JULGADA.
AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, em se tratando de sentença ilíquida, o prazo prescricional somente passa a fluir após a efetiva liquidação do título, quando então é viável o manejo da execução. 2.
In casu, trata-se de sentença ilíquida, não se estando diante da inércia dos credores em dar início ao cumprimento da sentença, mas sim de propositura da fase prévia e necessária de liquidação de sentença, sendo evidente a efetiva prática de atos processuais do Apelante visando o recebimento do crédito, de modo que a fluência do prazo prescricional dar-se tão somente após a liquidação do título executivo, devendo ser afastada a prescrição. 3.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto título judicial idôneo, representado pela sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01/08/2011, não tendo a simples interposição dos Embargos de Declaração nº 3408/2018, em 02/02/2018, o condão de desconstituir a coisa julgada material. 4.
Por fim, deve ser rejeitada a alegação de inexigibilidade do título, em face da coisa julga inconstitucional (art. 535, §5º, do CPC/15), pois esta pressupõe a existência de título executivo proferido em contrariedade à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, o que não ocorreu na espécia. 5.
Agravo conhecido e improvido (TJMA..
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805633-42.2019.8.10.0000 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Data 26/09/2019) Com efeito, a tese fixada pelo IAC 18.193/2018 delimita que “a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado” (IAC nº 18.193/2018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Tribunal Pleno, Publicado em 23.05.2019).
Dito isso, a ação coletiva em comento transitou em julgado no dia 01.08.2011, contudo, a homologação dos cálculos realizados pela contadoria ocorreu somente no dia 09/12/2013, data em que o título restou devidamente liquidado.
Deste modo, a presente ação de execução individual proposta no dia 11.07.2018 foi interposta dentro do prazo de 5 anos após a liquidação do título. Assim, merece reproche a sentença vergastada, vez que não considerou, para efeito de contagem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da efetiva liquidação do título.
Diante desse cenário, é medida que se impõe reformar a prescrição reconhecida pelo juízo singular ao caso em testilha.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, afastando-se a prescrição reconhecida pelo juízo singular e determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-6 -
04/02/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 18:01
Conhecido o recurso de TEREZA MARIA ALMEIDA - CPF: *62.***.*57-91 (APELANTE) e provido
-
27/01/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 15:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/03/2021 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2021 15:30
Juntada de documento
-
27/02/2021 00:43
Publicado Despacho em 26/02/2021.
-
25/02/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/02/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 09:26
Juntada de parecer do ministério público
-
13/08/2020 06:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/08/2020 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/08/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 10:14
Recebidos os autos
-
03/06/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803516-70.2022.8.10.0001
Jeanne Pinto Durans
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Antonio Carlos Araujo Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2022 17:18
Processo nº 0832476-46.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2022 09:00
Processo nº 0832476-46.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Helias Sekeff do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2016 11:11
Processo nº 0831274-34.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2022 15:39
Processo nº 0800644-85.2022.8.10.0000
Ariana Silva Teixeira
Maria Arlete Almeida de Araujo
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2022 11:49