TJMA - 0858959-40.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 11:49
Recebidos os autos
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15/03/2023 11:49
Juntada de despacho
-
12/09/2022 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/09/2022 07:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:12
Juntada de contrarrazões
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22/08/2022 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 23:06
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 22:06
Juntada de apelação
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16/07/2022 02:04
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858959-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE MARIE AUGUSTA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUZAPIA DICLA RAMOS SOUZA - TO7010 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA ROSE MARIE AUGUSTA DA SILVA SANTO, por intermédio de advogado constituído, promoveu a presente AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE SUJEITA À PACOTE DE SERVIÇO TARIFA ZERO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambas qualificadas nos autos epigrafados(Id. 57961672, pág. 1).
Com a inicial a parte autora juntou os documentos (Id. 57962177 usque 57962888) e afirma que é cliente do banco ora demandado, onde recebe seu único meio de sustento sendo titular da conta 22850-8, agência 1612-8, contrato com finalidade exclusiva para recebimento de seus proventos.
Sustenta que percebeu os descontos abusivos referentes ao pacote de serviço, e que está sendo lesada em decorrência ao serviço não contratado, sendo valores variados de R$ 45,30 à R$ 60,00, chegando a realizar vários descontos em um único mês na soma de R$ 259,15 referente ao pacote serviço.
Que a soma de todos os valores alcançam a soma em dobro de R$ 11.703,96 (onze mil e setecentos e três reais e noventa e seis centavos) os quais postula indenização por dano material e também R$ 15.000,00(quinze mil reais) por danos morais, além das custas e honorários sucumbenciais.
Deferiu-se a gratuidade da Justiça e determinou-se a citação da parte demandada(despacho, Id. 58023029).
A parte demandada habilitou-se nos autos e apresentou contestação (Id. 60359882), na qual impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora; arguiu falta de interesse de agir em razão de a autora não ter esgotado as vias administrativas com o escopo de resolver o conflito; e, no mérito, diz que na verdade a cobrança da tarifa Pacote de Serviço trata-se de uma modalidade de pacote de serviços, que é uma tarifa cobrada pelos bancos para a manutenção da conta-corrente do cliente junto à instituição financeira, e engloba alguns serviços a que o cliente tem direito de fazer sem pagar a tarifa cheia referente ao serviço utilizado e no caso dos autos a tarifa foi contratada pela parte autora no ato da abertura da conta, e posteriormente alterada através de assinatura eletrônica e em documento físico também; que é inviável a devolução em dobro do valor pleiteado porque a cobrança é lícita; que inexiste danos morais a reparar; e, por fim, requer a improcedência dos pleitos autorais.
Em réplica a autora rechaçou os argumentos da defesa, Id. 62138016.
Intimadas as partes para especificarem as suas provas, por ato sob Id. 63132529 a parte demandada levantou prejudicial de mérito – prescrição; e a parte autora rebateu tal tese(Id. 62396557).
Não houve mais requerimento de provas. É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
No caso em exame, a autora, Sra.
ROSE MARIE AUGUSTA DA SILVA SANTOS, postula a repara a reparação patrimonial e moral decorrentes dos valores descontados de forma indevida em sua conta-salário a título de tarifa de pacote de serviços.
Por sua vez, o demandado Banco do Brasil S.A, em contrapartida, sustenta a regularidade dos contratos firmados entre as partes e a legalidade dos valores cobrados.
Nesse contexto, à presente lide, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrar a autora no conceito de consumidora (art. 2º) e o demandado, de fornecedor de produtos/serviços (art. 3º).
E, assim, se faz necessário, portanto, verificar se efetivamente o demandado prestou à autora serviço defeituoso nos termos da norma do artigo 14 da Lei nº 8.078/90(Código de Defesa do Consumidor), verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...). §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" A responsabilidade civil do fornecedor, objetiva que é, prescinde do elemento subjetivo, bastando, para o surgimento do dever reparatório, a presença dos seguintes elementos, concomitantemente: I) conduta antijurídica (serviço defeituoso); II) dano moral e/ou material; III) nexo de causalidade.
Pois bem.
Incontroverso nos autos que a autora, Sra.
ROSE MARIE AUGUSTA DA SILVA SANTOS, mantém vinculo jurídico com a instituição financeira demandada, sendo titular da conta 22850-8, agência 1612-8, , utilizada para recebimento de salário(Id. 57962197).
A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central – ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares – impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, in verbis: "Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I – é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I – saques, totais ou parciais, dos créditos; II – transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (…)" Todavia, no presente caso, embora a autora de fato receba os seus proventos na conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil, ora demandado, é possível observar dos extratos bancários juntados ao processo que ele também realizou diversas movimentações bancárias, dentre elas saques, pagamento de empréstimo CDC renovação, as quais, por óbvio, descaracterizam a sustentada natureza de conta-salário contratada.
Registre-se, ainda, que o instrumento contratual juntado pelo demandado sob Id. 60359905 aponta, de forma in contest, a adesão ao pacote de serviços pela cliente, ora autora.
Deste modo, inaplicável ao caso concreto as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006, BACEN, não havendo o requerido, pois, perpetrado qualquer ilícito ao proceder a cobrança de taxas de manutenção de conta, tarifa extrato detalhado e outras mensalidades decorrentes da aludida conta, agindo, ao contrário, no exercício regular do seu direito contratualmente previsto.
Isto posto, com fulcro na norma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural pela Sra.
Sra.
ROSE MARIE AUGUSTA DA SILVA SANTOS, extinguindo, pois, o presente processo com resolução de mérito.
Custas e despesas processuais, acaso existentes, e honorários de sucumbência, pela autora, sendo que a verba honorária fixo em 10% sobre o valor da causa (art.85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade de tais verbas permanecerão suspensas em razão do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís (MA), 08 de julho de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital. -
12/07/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2022 18:34
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2022 10:51
Juntada de petição
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22/04/2022 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 23:01
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 10:09
Juntada de petição
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21/03/2022 14:09
Juntada de petição
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18/03/2022 09:55
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 12:56
Juntada de Certidão
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07/03/2022 15:01
Juntada de réplica à contestação
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19/02/2022 19:13
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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19/02/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858959-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE MARIE AUGUSTA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUZAPIA DICLA RAMOS SOUZA - TO7010 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 7 de fevereiro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
08/02/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 09:50
Juntada de Certidão
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07/02/2022 09:20
Juntada de contestação
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15/12/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 06:42
Conclusos para despacho
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10/12/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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