TJMA - 0858959-40.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 11:49
Baixa Definitiva
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15/03/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/03/2023 11:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/03/2023 05:50
Decorrido prazo de ROSE MARIE AUGUSTA DA SILVA SANTOS em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:45
Publicado Ementa em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 02 a 09 de fevereiro de 2023 AGRAVO INTERNO DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0858959-40.2021.8.10.0001–SÃO LUIS MA Agravante: Rose Marie Augusta da Silva Santos Advogada: Dra.
Euzapia Dicla Ramos S.
Oliveira, OAB/MA 22.454 Agravado: Banco do Brasil S.A Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB MA9348-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE.
IRDR 3043/2017.
TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA.
DOCUMENTOS QUE ATESTAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA NA MODALIDADE DEPÓSITO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I – Restando demonstrado nos autos que a parte usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, legítimos foram os descontos de tarifas ali efetuados, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, há anos, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária; II – inexistindo conduta lesiva imputada à instituição financeira agravada, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores, as condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório; II – há que ser mantida inalterada a decisão que deu provimento, de plano, à apelação interposta pela instituição financeira recorrida, para reconhecer a improcedência do pleito formulado na exordial; III – agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 09 de fevereiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
15/02/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 18:45
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e não-provido
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10/02/2023 13:27
Decorrido prazo de ROSE MARIE AUGUSTA DA SILVA SANTOS em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
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01/02/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2023 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2022 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2022 20:47
Juntada de petição
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17/11/2022 11:21
Juntada de contrarrazões
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27/10/2022 03:27
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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27/10/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0858959-40.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ROSE MARIE AUGUSTA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EUZAPIA DICLA RAMOS SOUZA - TO7010-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 25 de outubro de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
25/10/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2022 23:59.
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23/10/2022 21:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2022 21:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/09/2022 00:07
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0858959-40.2021.8.10.0001–SÃO LUIS MA Apelante: Rose Marie Augusta da Silva Santos Advogada: Dra.
Euzapia Dicla Ramos S.
Oliveira, OAB/MA 22.454 Apelado: Banco do Brasil S.A Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB MA9348-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Rose Marie Augusta da Silva Santos interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Matinha (nos autos da ação indenizatória, acima epigrafada, movida em desfavor do Banco do Brasil S.A.) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Razões recursais apresentadas, id 20034096. Contrarrazões apresentadas, id 20034100. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou pela ausência de interesse público tutelável. É o relatório.
Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço de ambos os apelos, recebendo-os em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/2017[2] e fixado, definitivamente, a tese jurídica[3] atinente à questão objeto destas apelações (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presentes irresignações recursais. Face a tais particularidades, verifico que a apelação cível interposta enquadra-se no art. 932, IV, a, do CPC[4], merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, não provida. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, a recorrente intenta a modificação total do decisum, em razão da plena ilegalidade do contrato entabulado entre as partes e da ilegalidade das cobranças das tarifas bancárias, o que autorizaria a repetição de indébito ou mesmo a reparação pecuniária a título de danos morais. Dos autos, de uma verificação atenta, observo que a instituição bancária apelada juntou no corpo da contestação, o contrato devidamente assinado pelo autor (ID 20034065), na qual informa sobre as condições da contratação da cesta de serviços, a alternativa de movimentação de conta apenas com os serviços essenciais e a opção de adesão ao serviço contratado, que comprovam fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC. Pois bem, a existência de contrato assinado pela parte autora demonstra a validade do negócio jurídico firmado, bem como a legalidade das cobranças realizadas.
Observo que o contrato menciona as condições de contratação do serviço, informa o consumidor sobre a possibilidade de não-adesão, e a assinatura é compatível com a aposta nos documentos juntados na inicial. De acordo com o IRDR sob nº 3.043/2017, já acima explicitado, “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Além disso, observei nos extratos bancários de (juntado pela própria parte autora e pelo banco), que s a recorrente não vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive empréstimos, “Pgto CDC Renovação", “Pgto BB Consig Em Folha” (conforme extratos juntados no ID 20034047), as quais são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de proventos, pois não configura abuso, a cobrança quando o usuário utiliza a conta para realizar outras movimentações, como: utilização de limite de crédito, empréstimos e transferências bancárias por TED, o que indica que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício. Assim, restando claro nos autos a existência do contrato pactuado e que a apelada usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados a tal título, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários – cujas movimentações são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários - sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária. Desta feita, ausente o ato ilícito, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau. Nesse contexto, descaracterizado está o nexo de causalidade autorizador da indenização por danos morais, objeto requerido pelo apelante. Ante tudo quanto foi exposto, nego provimento de plano ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, mantendo in totum a sentença recorrida. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [2] Trânsito em julgado em 18.12.2018 [3] INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA.
Pleno IRDR 3043/2017; Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) [4] Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; -
27/09/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 18:37
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e não-provido
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21/09/2022 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 12:20
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 07:25
Recebidos os autos
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12/09/2022 07:25
Conclusos para despacho
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12/09/2022 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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