TJMA - 0805715-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 10:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:36
Juntada de termo
-
05/03/2024 10:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
05/09/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/09/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 11:36
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
27/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0805715-05.2021.8.10.0000 Recorrente: Rogério Robert Carvalho Campos.
Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Outros Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Sara da Cunha Campos Rabelo.
D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que fixou os termos inicial e final para pagamento das diferenças remuneratórias devidas em favor da Recorrente em conformidade com as teses fixadas no IAC 18.193/2018 (ID 22269051).
Em suas razões, a Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado no art. 1.022 II do CPC, uma vez que não houve manifestação sobre pontos essenciais ao julgamento da causa quanto ao correto termo final a ser considerado na liquidação.
Com isso, requer a reforma do Acórdão recorrido, diante de violação à norma federal (ID 24862847).
Não apresentou contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal.
Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional.
Em primeiro juízo de admissibilidade, não tem viabilidade a tese recursal de ofensa ao art. 1.022 II do CPC – deduzida na perspectiva de que o Acórdão é omisso por não enfrentar a alegação de consignação errada do termo final dos cálculos estipulados no IAC 18.193/2018 –, já que o Tribunal expressamente assentou que “é impossível considerar devidos quaisquer valores anteriores à Lei Estadual n° 7.072/98 (fevereiro de 1998), uma vez que, antes de sua edição, eram respeitados os critérios de escalonamento cumulativo de níveis de vencimentos das referências impostos pelos arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério Estadual, ou seja, a implementação do interstícios de 5% (cinco por cento).
Por sua vez, torna-se também inviável qualquer pagamento indenizatório após a edição da Lei nº 8.186/2004 (novembro de 2004), que tão somente voltou a reconhecer o direito dos professores, nos termos definidos no Estatuto próprio”.” (ID 21907175).
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o Tribunal “não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados” pela parte (AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 21 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
23/06/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 19:03
Recurso Especial não admitido
-
20/06/2023 16:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 08:15
Juntada de termo
-
26/04/2023 15:31
Decorrido prazo de ROGERIO ROBERT CARVALHO CAMPOS em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:57
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
24/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
20/04/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:09
Juntada de petição
-
13/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0805715-05.2021.8.10.0000 RECORRENTE(S): ROGÉRIO ROBERT CARVALHO CAMPOS ADVOGADO(S): THIAGO HENRIQUE SOUSA TEIXEIRA OAB/MA 10012 e outros RECORRIDO(S): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007 do CPC, e da Resolução nº 2, de 1º de fevereiro de 2017, do STJ, atualizada de acordo com a Instrução Normativa STJ/GP nº 2, de 16 de janeiro de 2023, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: ( ) complementar as custas judiciais, em razão da insuficiência no valor do preparo, sob pena de deserção. ( X ) promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas ou comprovar o deferimento da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção.
Referente ao recurso acima especificado, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br.
São Luís-MA., datado e assinado eletronicamente -
12/04/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
11/04/2023 16:31
Juntada de recurso especial (213)
-
03/04/2023 01:20
Publicado Acórdão (expediente) em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 21 de março de 2023 a 28 de março de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805715-05.2021.8.10.0000 - PJe.
Embargante: Rogério Robert Carvalho Campos.
Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros.
Embargado: Estado do Maranhão.
Procuradora: Sara da Cunha Campos Rabelo.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE ATENTAR AOS MARCOS DAS LEIS 7.072/98 E 8.186/2004.
TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
POSSÍVEL CONFLITO COM A TESE FIRMADA NO ANTERIOR IAC Nº 30.287/2016.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DO MAGISTRADO.
VIOLAÇÃO AO TEMA 476 DO STJ (RESP. 1.235.513).
NÃO ACOLHIMENTO.
IAC.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUE INDEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL QUE SE IMPÕE.
DÚVIDAS SOBRE O CUMPRIMENTO PARCIAL OU TOTAL DE ACORDOS E LEIS SUPERVENIENTES QUE DEVEM SER PERSEGUIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 932 DO CPC C/C 568 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUN IN MORA RECURSAL.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO.
EVENTUAL NULIDADE.
SUPERAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1748983 RS 2020/0218069-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
II.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 28 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
30/03/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2023 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 09:06
Recebidos os autos
-
08/03/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/03/2023 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2023 19:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2023 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 18:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2022 15:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
14/12/2022 07:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 04:53
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2022.
-
14/12/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 06 de dezembro de 2022.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805715-05.2021.8.10.0000 - PJe.
Agravante: Rogério Robert Carvalho Campos.
Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros.
Agravado: Estado do Maranhão.
Procuradora: Sara da Cunha Campos Rabelo.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE ATENTAR AOS MARCOS DAS LEIS 7.072/98 E 8.186/2004.
TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
POSSÍVEL CONFLITO COM A TESE FIRMADA NO ANTERIOR IAC Nº 30.287/2016.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DO MAGISTRADO.
VIOLAÇÃO AO TEMA 476 DO STJ (RESP. 1.235.513).
NÃO ACOLHIMENTO.
IAC.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUE INDEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL QUE SE IMPÕE.
DÚVIDAS SOBRE O CUMPRIMENTO PARCIAL OU TOTAL DE ACORDOS E LEIS SUPERVENIENTES QUE DEVEM SER PERSEGUIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 932 DO CPC C/C 568 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUN IN MORA RECURSAL.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO.
EVENTUAL NULIDADE.
SUPERAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
II.
Publicado o acórdão prolatado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR ou Incidente de Assunção de competência - IAC, a tese neles firmada deve ser aplicada imediatamente, sendo desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência do STJ sobre o microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1652794/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 17/10/2019).
III.
A aplicação da tese jurídica decorrente do IAC nº 18.193/2018 afigura-se devida desde a fixação, em 23.05.2018, pelo Plenário desta Corte de Justiça, e, ao não conhecer dos EDcl nº 25.082/2019 e 25.116/2019, o Excelentíssimo Rel.
Des.
Paulo Velten, ainda ressaltou que “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”. (TJ/MA, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento N.º 0807452-14.2019.8.10.0000.
Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, j 26.08.2019, DJ 07.02.2020).
IV.
No presente, não há qualquer contradição do julgado quando da aplicação do IAC nº 18.193/2018, face ao anterior IAC nº. 30.287/2016, haja vista os mesmos possuírem objetos completamente distintos.
Isto porque, no IAC nº 30.287/2016 a tese fixada foi no sentido de determinar a extinção dos processos que tinham como suporte o Mandado de Segurança n° 20700/2004, devendo prevalecer o decidido na demanda 14.440/2000, por alcançar um número muito maior de beneficiados, evitando-se, com isto, decisões conflitantes ou mesmo pagamento em duplicidade.
V.
Portanto, o cumprimento ou não da íntegra do acordo realizado (MS 20.700/2004), bem como se a lei 8.186/2004 teve seus efeitos respeitados diante da superveniência de outras leis, deve ser debatido em ação própria, onde o Estado do Maranhão, garantindo-lhe o contraditório, apresentará as defesas pertinentes.
No mais, não há que se reconhecer ofensa a fidelidade do título, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.
VI.
Como matéria de ordem públicas, há também de se negar o possível conflito entre o IAC nº 18.193/2018 face o precedente firmado no Resp. 1.235.513/AL (tema 476) na medida que o caso não se trata de rediscussão do Acórdão exequendo para o reconhecimento de compensação do valor devido com anteriores reajustes e, sim, fixação de marcos temporais da dívida.
VII.
Deixa-se claro que as medidas atinentes ao prosseguimento da execução quanto a parte incontroversa cabem ao juízo de primeiro grau, que, a propósito determinou o envio dos autos a contadoria para apuração do valor devido, não podendo esta Colenda corte determinar medidas executórias sob pena de supressão de instância. (Inteligência do art. 516, II do CPC).
VIII. ‘Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa, nos casos que da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Não demonstrado o fumus boni iuris e periculun in mora recursal o efeito suspensivo deve ser indeferido. (AI 0305262016, Rel.
Desembargador(a) Raimundo José Barros De Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 22/08/2016, DJe 26/08/2016).
IX. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020).
X.
Agravo Interno Desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria Francisca Gualberto De Galiza e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 07 de dezembro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
12/12/2022 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 10:19
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
06/12/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2022 07:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/11/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 10:36
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2022 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2022 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/08/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2022.
-
28/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805715-05.2021.8.10.0000 - PJe.
Agravante : Rogério Robert Carvalho Campos.
Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros.
Agravado : Estado do Maranhão.
Procuradora : Sara da Cunha Campos Rabelo.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 1.021, §2º, c/c art. 183, ambos do CPC/2015), querendo, apresente manifestação sobre o presente agravo interno, após o que deverão ser remetidos os autos a este Relator. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
24/06/2022 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 13:43
Juntada de parecer do ministério público
-
26/03/2022 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 06:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/02/2022 17:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
08/02/2022 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805715-05.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Rogério Robert Carvalho Campos.
Advogados : Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) e outros.
Agravado : Estado do Maranhão.
Procuradora : Sara da Cunha Campos Rabelo.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE ATENTAR AOS MARCOS DAS LEIS 7.072/98 E 8.186/2004.
TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
POSSÍVEL CONFLITO COM A TESE FIRMADA NO ANTERIOR IAC Nº 30.287/2016.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DO MAGISTRADO.
VIOLAÇÃO AO TEMA 476 DO STJ (RESP. 1.235.513).
NÃO ACOLHIMENTO.
IAC.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUE INDEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL QUE SE IMPÕE.
DÚVIDAS SOBRE O CUMPRIMENTO PARCIAL OU TOTAL DE ACORDOS E LEIS SUPERVENIENTES QUE DEVEM SER PERSEGUIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 932 DO CPC C/C 568 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUN IN MORA RECURSAL.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Contudo, a dinâmica das atividades dos Tribunais pode, por exemplo, ser um entrave para o cumprimento da regra estabelecida no artigo 926, §1º, do CPC que diz que “os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”, não podendo assim ser jamais, impeditiva à mitigação da regra do artigo 932, IV, do CPC.
II.
Publicado o acórdão prolatado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR ou Incidente de Assunção de competência - IAC, a tese neles firmada deve ser aplicada imediatamente, sendo desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência do STJ sobre o microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1652794/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 17/10/2019).
III.
A aplicação da tese jurídica decorrente do IAC nº 18.193/2018 afigura-se devida desde a fixação, em 23.05.2018, pelo Plenário desta Corte de Justiça, e, ao não conhecer dos EDcl nº 25.082/2019 e 25.116/2019, o Excelentíssimo Rel.
Des.
Paulo Velten, ainda ressaltou que “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”. (TJ/MA, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento N.º 0807452-14.2019.8.10.0000.
Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, j 26.08.2019, DJ 07.02.2020).
IV.
No presente, não há qualquer contradição do julgado quando da aplicação do IAC nº 18.193/2018, face ao anterior IAC nº. 30.287/2016, haja vista os mesmos possuírem objetos completamente distintos.
Isto porque, no IAC nº 30.287/2016 a tese fixada foi no sentido de determinar a extinção dos processos que tinham como suporte o Mandado de Segurança n° 20700/2004, devendo prevalecer o decidido na demanda 14.440/2000, por alcançar um número muito maior de beneficiados, evitando-se, com isto, decisões conflitantes ou mesmo pagamento em duplicidade.
V.
Portanto, o cumprimento ou não da íntegra do acordo realizado (MS 20.700/2004), bem como se a lei 8.186/2004 teve seus efeitos respeitados diante da superveniência de outras leis, deve ser debatido em ação própria, onde o Estado do Maranhão, garantindo-lhe o contraditório, apresentará as defesas pertinentes.
No mais, não há que se reconhecer ofensa a fidelidade do título, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.
VI.
Como matéria de ordem públicas, há também de se negar o possível conflito entre o IAC nº 18.193/2018 face o precedente firmado no Resp. 1.235.513/AL (tema 476) na medida que o caso não se trata de rediscussão do Acórdão exequendo para o reconhecimento de compensação do valor devido com anteriores reajustes e, sim, fixação de marcos temporais da dívida.
VII.
Deixa-se claro que as medidas atinentes ao prosseguimento da execução quanto a parte incontroversa cabem ao juízo de primeiro grau, que, a propósito determinou o envio dos autos a contadoria para apuração do valor devido, não podendo esta Colenda corte determinar medidas executórias sob pena de supressão de instância. (Inteligência do art. 516, II do CPC).
VIII. ‘Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa, nos casos que da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Não demonstrado o fumus boni iuris e periculun in mora recursal o efeito suspensivo deve ser indeferido. (AI 0305262016, Rel.
Desembargador(a) Raimundo José Barros De Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 22/08/2016, DJe 26/08/2016).
IX.
Agravo de Instrumento Desprovido. (art. 932, IV, do CPC c/c Súmula nº 568 do STJ). R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rogério Robert Carvalho Campos em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva ajuizada face do Estado do Maranhão, determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido às partes credoras a título de condenação e eventual excesso cobrado, o que deverá ser certificado expressamente, com aplicação da tese jurídica fixada no IAC nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019).
Determinou, ainda, o abatimento do valor das custas e despesas processuais cabíveis ao exequente, dos valores que ele receber por meio de RPV ou precatório Em suas razões, o agravante suscita as seguintes matérias: a) Que deve ser determinado o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso; b) Que deveria ter prevalecido somente a aplicação do anterior IAC – nº. 30.287/2016 (que adotou a coisa julgada do Processo Coletivo nº. 14.440/2000), para que seja adotado o marco temporal constante na fase de liquidação de sentença do processo que integra a coisa julgada, nos parâmetros temporais de 01/11/1995 até ao mês de dezembro/2012, e, assim, seja afastada a tese do IAC – nº. 18.193/2018; c) Que é impossível entender-se pela limitação temporal da execução à edição da Lei 8.186/2004 (novembro de 2004), eis que o Estado do Maranhão, mesmo com a vigência da referida Lei, deixou de aplicar o interstício salarial de 5% (cinco por cento) quando da celebração do acordo extrajudicial realizado nos autos do MS 22.700/2004; d) Que a aplicação antecipada da Tese fixada no IAC nº 18.193/2018 antes do trânsito em julgado da Decisão representará o indeferimento da execução, representando assim, grave prejuízo à parte agravante, devendo, em todo caso, se reconhecer equívocos quanto aos marcos temporais.
Ao final, requer o provimento do recurso para que: a) seja reconhecida que não há perda da condição de hipossuficiência do agravante e, desta feita, não seja condenado a pagar custas processuais a serem descontadas de futuros RPV ou precatório; b) os autos principais prossigam com a liquidação da parte incontroversa (FEVEREIRO DE 1998 A NOVEMBRO DE 2004), e, após adimplida a parcela incontroversa, o processo fique suspenso aguardando decisão definitiva do IAC 18193/2018 em relação à parte controversa.
Contrarrazões no id 11252050.
Instada a se manifestar no feito, a d.
PGJ deixou transcorrer in albis o prazo para emissão de parecer. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Inicialmente, deixa-se claro que as medidas atinentes ao prosseguimento da execução quanto à parte incontroversa cabem ao juízo de primeiro grau (art. 516, II do CPC), que, a propósito, determinou o envio dos autos a contadoria para apuração do valor devido, não podendo esta Colenda corte determinar medidas executórias sob pena de supressão de instância.
Quanto ao mérito, expresso cognição no sentido de não existir qualquer conflito quando da aplicação do IAC nº 18.193/2018, face ao anterior IAC nº. 30.287/2016, haja vista os mesmos possuírem objetos completamente distintos.
Isto porque, no IAC nº 30.287/2016 a tese fixada foi no sentido de determinar a extinção dos processos que tinham como suporte o Mandado de Segurança n° 20700/2004, devendo prevalecer o decidido na demanda 14.440/2000, por alcançar um número muito maior de beneficiados, evitando-se, com isto, decisões conflitantes ou mesmo pagamento em duplicidade.
A propósito, veja-se o teor da Ementa daquele julgado (IAC 30.287/2016), sanando-se qualquer dúvida a respeito do seu objeto, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL.
OUTRO PROCESSO EM VARA DE FAZENDA PÚBLICA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE E SOB EXECUÇÃO, RECONHECENDO O MESMO DIREITO À MESMA CATEGORIA DE SERVIDORES ESTADUAIS.
CONFLITO DE COISAS JULGADAS.
APLICAÇÃO DO ART. 947, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/2015.
I - Constatada em processo de competência originária de órgão fracionário do Tribunal, alusivo a ação de execução contra a fazenda pública, ajuizada em face do Estado do Maranhão, a existência de relevante questão de direito com grande repercussão social, consubstanciada na existência de conflito de coisas julgadas entre o acórdão transitado em julgado que está sendo objeto da execução e sentença produzida em ação ordinária em curso em vara de fazenda pública, que posteriormente também veio a transitar em julgado e se acha sob execução, reconhecendo o mesmo direito a uma categoria de servidores estaduais, já reconhecido no dito acórdão, admissível é a instauração do incidente de assunção de competência proposta, de ofício, pelo relator, nos termos do art. 947, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/2015.
II - Inquestionável, portanto, é o interesse público no sentido de que seja fixado entendimento, com efeito vinculante, a respeito de qual execução deve prosseguir nessas circunstâncias, prevenindo o surgimento de divergências entre câmaras sobre a mesma matéria em diferentes processos de execução, que poderão surgir destes mesmos títulos judiciais, realçando, assim, a segurança jurídica diante da instabilidade que este fato poderá causar, inclusive com negativa repercussão econômica para o Estado, que poderá ser obrigado a pagar mais de uma vez aos mesmos servidores.
III - Tanto a ação mandamental, quanto a ação ordinária tem por escopo recompor a tabela salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores, entre referências das classes.
IV - Incidente julgado procedente para fixar a tese, com efeito vinculante a todos os juízes estaduais do Maranhão e a todos os órgãos fracionários do TJMA, no sentido de que devem ser extintos sem resolução de mérito os processos de execução contra a Fazenda Pública, ajuizados em face do Estado do Maranhão, fundados no acórdão do STJ transitado em julgado que concedeu a ordem impetrada nos autos do Mandado de Segurança nº 20.700/2004, devendo prevalecer a sentença transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária nº 14.440/2000, em fase de execução, que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Termo Judiciário da Comarca de Ilha de São Luís, decretando-se, por consequência, no caso sob exame, a extinção do processo de Execução Contra a Fazenda Pública que deu origem ao presente incidente (Proc. nº 0007440-72.2015.8.10.0000 - 39.797/2015 - São Luís).
V - Execução (Cumprimento de Sentença) extinta.
Incidente de Assunção de Competência acolhidos. (IAC no(a) ECFP 039797/2015, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 10/08/2016 , DJe 07/07/2016). Outrossim, em nenhum momento fora consignado a imutabilidade do alcance da coisa julgada inconstitucional no primeiro incidente, podendo o judiciário, por ser matéria de ordem pública, adequar o alcance do título (como realmente o fez) evitando-se pagamento indevidos.
Portanto, mantenho meu entendimento de que: “é impossível considerar devidos quaisquer valores anteriores à Lei Estadual n° 7.072/98 (fevereiro de 1998), uma vez que, antes de sua edição, eram respeitados os critérios de escalonamento cumulativo de níveis de vencimentos das referências impostos pelos arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério Estadual, ou seja, a implementação do interstícios de 5% (cinco por cento).
Por sua vez, torna-se também inviável qualquer pagamento indenizatório após a edição da Lei nº 8.186/2004 (novembro de 2004), que tão somente voltou a reconhecer o direito dos professores, nos termos definidos no Estatuto próprio”.
Nesse contexto, o órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0049106-50.2015.8.10.0001 (18.193/2018), ao proceder à análise da existência de coisa julgada inconstitucional nas execuções individuais da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14440/2000, decidiu que, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.
Transcrevo, abaixo, a tese fixada, pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) cuja aplicação deve ser imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”.
Neste cenário, o cumprimento ou não da íntegra do acordo realizado (MS 20.700/2004), bem como se a lei 8.186/2004 teve seus efeitos respeitados diante da superveniência de outras leis, deve ser debatido em ação própria, onde o Estado do Maranhão, garantindo-lhe o contraditório, apresentará as defesas pertinentes.
Já quanto à aplicação imediata da tese firmada no IAC nº 18.193/2018, tem-se que nos termos do art. 947, §3º do CPC/2015, º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese, o que torna legal a aplicação da respectiva cognição aprovada por este colegiado.
Isso porque, dentro do arquétipo esboçado pelo CPC/2015, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, junto aos Recursos Especial e Extraordinário repetitivos, bem como o Incidente de Assunção de Competência - IAC, inserem-se no microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios e, como tal, na inexistência de regra processual explícita quanto ao momento da aplicação da tese firmada, deve o operador se socorrer do diálogo das normas constantes desse mesmo microssistema, no caso, a diretriz do art. 1.040 do CPC/2015 que enuncia que a tese deve ser aplicada a partir da publicação do acórdão paradigma.
Diga-se, aliás, que há muito essa é a orientação do “Tribunal da Cidadania” no sentido da dispensa do aguardo do trânsito em julgado para se aplicar a tese fixada em sede de Recursos repetitivos, o que, mutatis mutandis, deve também ser aplicado ao Incidente de Assunção de Competência -IAC, mantendo-se a coerência e uniformidade ao sistema de precedentes obrigatórios.
Por todos, confira-se a elucidativa ementa do EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1652794/PR relatado pelo Min.
Mauro Campbell Marques: STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA.
ART. 1.026, §2º, CPC/2015. […]. 3.
De observar que o caput do art. 1.040, do CPC/2015, faz menção apenas à publicação do acórdão paradigma e não a seu trânsito em julgado: "Publicado o acórdão paradigma: [...]".
Sendo assim, a interpretação buscada pela embargante não encontra amparo legal.
Assim os precedentes que permitem a aplicação do repetitivo antes de seu trânsito em julgado: EDcl no AgRg no Ag 1.067.829-PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012; AgRg no AREsp 138.817/SP, Primeira Turma, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12.6.2012; AgRg no REsp 1.218.277/RS, Primeira Turma, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13.12.2011; AgRg no AREsp 20.459/SP, Primeira Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 4.5.2012; e AgRg no REsp 1.095.152/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 27.9.2010; AgRg no AREsp 175188/SC, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 22/08/2012. 4.
Hipótese em que há a injustificada interposição dos segundos embargos pela mesma embargante a apresentar mais uma inovação recursal, caracterizando evidente abuso do direito de recorrer, o que faz incidir a norma do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
Aplicação de multa em 1% do valor da causa. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com a fixação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1652794/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 17/10/2019).
TJ/MA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR ACOLHE PARCIALMENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO IGUALMENTE MONOCRÁTICA.
PRETENSÃO DE AFASTAR APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, CUJA OBSERVÂNCIA É OBRIGATÓRIA.
IMPROVIMENTO.
I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II – Embora a agravante, em suma, tente fazer crer que inaplicável seria a tese firmada pelo Plenário esta Corte de Justiça, no IAC nº 18193/2018, bem foi dito e explicado no decisum recorrido que a aplicação da referida tese era (e é) de observância obrigatória por este juízo ad quem, à luz do art. 927, III, do CPC; III - A aplicação da tese jurídica decorrente do IAC 18193/2018 afigura-se devida desde a fixação, em 23.05.2018, pelo Plenário desta Corte de Justiça, e, ao não conhecer dos EDcl 025082/2019 e 25116/2019, o relator, Desembargador Paulo Velten, ainda ressaltou que “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
IV - agravo interno não provido (TJ/MA, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807452-14.2019.8.10.0000.
Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, j 26.08.2019, DJ 07.02.2020).
Ao final, como matéria de ordem pública, há de ser rejeitado o pedido de instauração de procedimento de superação de entendimento (IAC 18.193/2018 X TEMA 476 do STJ), diante da ausência de conflito entre as teses.
Isto porque, o precedente firmado no Resp. 1.235.513/AL (tema 476) trata da impossibilidade de rediscussão do Acórdão exequendo quanto à compensação do valor devido diante de anteriores reajustes; ao passo que o IAC nº 18.193/2018 (TJ/MA), apenas fixou os marcos temporais da dívida.
Na trilha do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida (art. 932, IV, do CPC c/c Súmula nº 568 do STJ).
Publique-se.
Intime-se, Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior Relator -
04/02/2022 10:35
Juntada de malote digital
-
04/02/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 07:52
Conhecido o recurso de ROGERIO ROBERT CARVALHO CAMPOS - CPF: *71.***.*58-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/11/2021 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/11/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2021 17:00
Juntada de contrarrazões
-
30/06/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
-
28/06/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
26/06/2021 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803132-98.2020.8.10.0059
Luis Saulo Sousa Santos
Mcdonald'S Patio Norte Shopping
Advogado: Danieli da Cruz Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2020 09:22
Processo nº 0800169-87.2022.8.10.0014
Valdete de Sousa Silva - ME
Kelly Cristina Arruda Alves da Rocha
Advogado: Leticia Costa Leite Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2022 10:48
Processo nº 0804323-88.2021.8.10.0110
Antonio Oliveira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2022 09:29
Processo nº 0804323-88.2021.8.10.0110
Antonio Oliveira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2021 16:14
Processo nº 0800694-28.2020.8.10.0018
Raimunda de Sousa Matos
Magazine Luiza S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2020 10:06