TJMA - 0804323-88.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 07:11
Baixa Definitiva
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30/11/2022 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/11/2022 07:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:18
Juntada de petição
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07/11/2022 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804323-88.2021.8.10.0110 APELANTE: ANTÔNIO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/TO 2621-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CONTA-CORRENTE.
USO COMPROVADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Tratando-se de contrato de empréstimo pessoal em conta-corrente, operando-se por meio de cartão com chip e senha pessoal do usuário, a responsabilidade do banco se caracteriza quando comprovada a imprudência, imperícia ou negligência no caso concreto, deflagrando-se a culpa exclusiva do consumidor quando impugna exclusivamente a “assinatura”, em contrato eletrônico, sem apresentar circunstância mínima de furto ou desvio de cartão e senha. 2.
Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº. 1.633.785 – SP, ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017), a responsabilidade da instituição bancária deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo ANTÔNIO OLIVEIRA DOS SANTOS contra a sentença prolatada pelo juízo de direito da Comarca de Penalva, que julgou pela improcedência dos pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Depreende-se da inicial do feito que o autor afirma ter sido surpreendido por descontos em sua conta bancária, mantida junto ao banco réu, relacionados a empréstimo pessoal firmado sem o seu conhecimento.
Atribuiu a responsabilidade pelo empréstimo ao banco demandado, que teria agido sem sua autorização.
Em sentença, o juízo a quo entendeu que houve culpa exclusiva do consumidor, julgando improcedente a pretensão ajuizada (ID 17317211).
As razões recursais sustentam a ausência de prova da contratação da qual decorreram os descontos questionados (ID 17317219).
Contrarrazões apresentadas no ID 17317227.
A Procuradoria-Geral de Justiça conhece do recurso, mas sem adentrar ao mérito (ID 18605066). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
De início, merece destaque que o negócio jurídico aqui impugnado versa sobre empréstimo pessoal, com padrão de procedimentos diferentes dos empréstimos consignados em conta de beneficiário do INSS.
Assim, na hipótese, não há que se falar em necessário contrato com assinatura por escrito, mas, em geral, contratos firmados no próprio caixa eletrônico, com senha digital.
Não obstante a delimitação dos procedimentos adotados, o microssistema do Código de Defesa do Consumidor se aplica integralmente ao caso.
Vê-se que o autor, na inicial do feito, nega a contratação que deu origem aos descontos efetuados em sua conta bancária, impugnando o contrato e sua assinatura, requerendo a inversão do ônus probatório nesse ponto.
A instituição financeira, por sua vez, afirma a existência de contrato de empréstimo pessoal, afirmando que foi efetivado em caixa eletrônico, por meio do cartão e senha pessoal da parte, conforme extrato já apresentado na inicial.
A sentença acolheu a culpa exclusiva do consumidor, nestes termos: Da análise dos autos, observa-se que o Banco Requerido não incorreu em falha na prestação de seus serviços, a qual origina o dever de indenizar de forma objetiva.
Houve sim culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista que a relação jurídica constituída entre as partes é uma relação de consumo, atraindo a aplicação do art. 14, §3º, inciso II do CDC, cuja redação transcrevemos: Art. 14. [...] §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, verifica-se por meio dos documentos que a parte autora utilizou o serviço oferecido pela instituição financeira de CRÉDITO PESSOAL no valor de R$ 2.065,34 (dois mil e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), além de constar também PARC CRED PESS (Id: 54909316), que se refere a cobrança de parcela de empréstimo pessoal realizado, demonstrando com isso, ainda que tacitamente, anuência para tais descontos na conta do requerente, tendo em vista que a cobrança da mora acontece quando não há saldo suficiente na conta para quitar a parcela do referido empréstimo.
Em casos como o dos autos, nos quais os descontos reputados indevidos são realizados com o cartão magnético e senha de uso exclusivo e pessoal da autora, a jurisprudência é pacífica no sentido de caber a parte autora demonstrar que ocorreu alguma situação que demonstre a falha na prestação de serviços da instituição financeira, por exemplo, que seu cartão foi clonado e que não houve negligência de sua parte na guarda do cartão e senha.
No presente caso, não foi verificada nenhuma falha na prestação de serviços, não tendo a parte autora trazido aos autos qualquer elemento de prova que leve a crer que a mesma teve seu cartão e senha pessoal utilizado por terceiros. (ID 17317211).
No contexto apresentado e atento ao extrato juntado aos autos pelo próprio autor (ID 17317189, pág. 3), que demonstra a realização de empréstimo pessoal no valor de R$ 2.065,34 (dois mil, sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) e de descontos com a rubrica “MORA CRED PESS”, nos valores de R$ 142,92 (cento e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos) e R$ 326,50 (trezentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), verifica-se que a operação foi realizada com o uso de cartão e senha pessoal.
Por outro ponto específico deste caso, tanto a inicial quanto o apelo não indicam qualquer extravio, furto ou roubo do cartão e da senha pessoal do apelante, alegando este, simplesmente, que não foi ele que “assinou” o contrato.
Dessa forma, a sentença não merece reforma, pois aplicou os ditames da lei sobre as circunstâncias jurídicas apresentados neste caso concreto, com a prova do extrato bancário e do uso de cartão e senha em conta-corrente exaurida já com a inicial.
Sobre empréstimo pessoal em conta-corrente, destaco jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE MÚTUO E SAQUE DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.063.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 12/6/2017.) O posicionamento do STJ se mantém já há algum tempo no sentido de que deve ser comprovado nos autos ter o banco agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, do cartão ou na demora de cancelamento sob aviso de furto.
Contudo, pelos fatos narrados, não há sequer alegação de furto ou desvio do cartão e da senha do autor, impugnando-se somente a “assinatura” do contrato.
Com efeito, não restam dúvidas acerca do acerto da determinação de primeiro grau quanto à improcedência da pretensão ajuizada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo a sentença íntegra.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
03/11/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 11:06
Conhecido o recurso de ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*26-78 (REQUERENTE) e não-provido
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15/07/2022 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2022 08:12
Juntada de parecer do ministério público
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28/06/2022 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2022.
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28/06/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Gabinete Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804323-88.2021.8.10.0110 RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO À Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís, data do sistema. DES.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO Relator substituto -
24/06/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 09:29
Recebidos os autos
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26/05/2022 09:29
Conclusos para despacho
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26/05/2022 09:29
Distribuído por sorteio
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07/02/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804323-88.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - OAB/TO2621 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022.
JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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