TJMA - 0800763-53.2021.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 10:23
Baixa Definitiva
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16/02/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 16:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 08:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE ARAUJO FURTADO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 07:41
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800763-53.2021.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO, OAB/MA6100-A EMBARGADO(A): JOAO CARLOS DE ARAUJO FURTADO ADVOGADO: DANDARA DOS SANTOS PINHO, OAB/MA21048-A, DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE, OAB/MA21049-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 6647/2022-2 EMENTA: OMISSÃO VERIFICADA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por quórum mínimo, em conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.
Acompanhou o voto da Relatora (presidente em exercício), a Excelentíssima Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Por atender aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, recebo os embargos apresentados.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela EQUATORIAL em face do acórdão nº 3903/2022-2, que conheceu e negou provimento ao recurso da embargante/ré, mantendo a sentença de primeiro grau.
Alega o embargante que houve omissão em relação ao termo inicial do juros de mora em razão da condenação em danos morais.
Pois bem, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si incompatíveis.
Analisando os autos, tem-se que o embargante possui razão.
Da análise dos autos tem-se que não houve a manifestação expressa sobre tal ponto.
Pois bem, pede o embargante que seja aplicado o juros moratório a contar da sentença condenatório e não a partir do evento danoso, ou não sendo este o entendimento, que comece a fluir da citação.
Considerando que as partes envolvidas no litígio possuem relação contratual e que a condenação em danos morais decorre de uma obrigação ilíquida, fica estabelecido como marco inicial do juros de mora da condenação em danos morais a citação.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Da mesma forma, também não se revela possível alterar o valor fixado a título de danos morais sem esbarrar no óbice do referido verbete sumular, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3.
A consolidada jurisprudência desta Corte entende ser incabível a arguição de divergência pretoriana tratando-se de danos morais. 4.
Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente.
Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1512299/SC; 3ª Turma; Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 04/08/2015; DJe 14/08/2015) [grifei].
De outra banda, tendo em vista que a sentença definiu como marco diverso o início do juros de mora, resta evidente que houve o provimento parcial do recurso com o presente aclaratório, motivo pelo deve ser excluída a condenação em honorários advocatícios.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos constam, conheço do recurso e DOU-LHE provimento para determinar que a condenação em danos morais, tenha o juros de mora a contar da citação, bem como excluir a condenação em honorários advocatícios, devendo permanecer inalterado o acórdão em seus demais termos. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora presidente em exercício -
19/12/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2022 20:24
Juntada de Certidão
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06/12/2022 20:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2022 17:16
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2022 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 10:23
Conclusos para decisão
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20/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
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20/09/2022 04:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE ARAUJO FURTADO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE ARAUJO FURTADO em 19/09/2022 23:59.
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01/09/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 15:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/08/2022 01:20
Publicado Acórdão em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
SESSÃO WEBCONFERÊNCIA DE 18 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº: 0800763-53.2021.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A RECORRIDO: JOAO CARLOS DE ARAUJO FURTADO ADVOGADO: DANDARA DOS SANTOS PINHO - OAB: MA21048-A, DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE - OAB: MA21049-A RELATORA: JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 3903/2022-2 SÚMULA: INSCRIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA.
DÉBITO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DANO MORAL VERIFICADO.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA. Proferida sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como declarar a inexistência dos débitos lançados em nome do autor.
RECURSO DO RÉU. Alega o réu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, no mérito, aduz que agiu em exercício regular de direito, motivo pelo qual é indevida a indenização, e que, não sendo este o entendimento do juízo, deve ser reduzido o dano moral arbitrado.
INTERESSE DE AGIR. É notório o interesse de agir do autor com a presente demanda, posto que este se refere a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. O autor pede indenização por danos morais, e que seu nome seja desvinculado de débito imputado pela ré.
O fato de a negativação já ter sido retirada não exclui a utilidade do processo para o autor. A PROVA. O caso dos autos é demanda de natureza consumerista, logo, é aplicável o art. 6º, VIII do CDC, que prevê, como direito do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Não bastando, cabe ao réu o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
O demandante anexou aos autos prova de que seu nome foi negativado pela ré por duas contas que se venceram em 14/01/2021, por tanto, após o pedido de desligamento, de outra banda, a ré não se desincumbiu do seu ônus, de sorte que não provou ser legítima a inscrição. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE. Prevê o CDC, em seu art. 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Caberia a ré adotar as diligências necessárias para realizar o desligamento solicitado pelo autor, bem como cientificá-lo sobre a impossibilidade, sendo este caso, o que torna ilegítima ilegitima a cobrança questionada nos autos.
DANO MORAL. Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No caso dos autos, percebe-se, de modo inconteste, o desvio do tempo útil do consumidor, caracterizado pelo fato de que o consumidor, precisou desperdiçar o seu tempo, desviar as suas competências, de uma atividade necessária ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.
Com efeito, a “perda de tempo da vida do consumidor” em razão da “falha da prestação do serviço” não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas. (Apelação Cível n° 0019108-85.2011.8.19.0208, Relator: Des.
Fernando Antônio de Almeida). Ademais, a parte autora teve o seu nome negativado de forma irregular, o que constitui dano moral in re ipsa. QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA. O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Valor estabelecido na sentença que deve ser mantido por atender os parâmetros acima delineados, não havendo motivo objetivo, no caso concreto, para a majoração do dano em questão.
RECURSO. Conhecido e improvido.
CUSTAS na forma da lei.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS fixados em 20% sobre o valor da condenação.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
23/08/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 20:23
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
-
22/08/2022 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/07/2022 08:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/07/2022 15:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
05/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 15:32
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800763-53.2021.8.10.0009 REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A RECORRIDO: JOAO CARLOS DE ARAUJO FURTADO Advogado: DANDARA DOS SANTOS PINHO OAB: MA21048-A; DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE OAB: MA21049-A DESPACHO Considerando o pedido de sustentação oral, retiro o processo de pauta de julgamento, segundo disciplina o art. 278-F do Regimento Interno do tribunal de Justiça do Maranhão.
Devolvam-se os autos à Secretaria para as providências cabíveis.
Após, retornem os autos conclusos para posterior inclusão em pauta de julgamento.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
01/07/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
26/06/2022 22:24
Juntada de petição
-
17/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2022 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 08:35
Recebidos os autos
-
25/04/2022 08:35
Conclusos para decisão
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25/04/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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