TJMA - 0800067-77.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 19:48
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 19:48
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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07/07/2022 19:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 09:41
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 10/05/2022 23:59.
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27/05/2022 09:41
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 10/05/2022 23:59.
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19/04/2022 04:32
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 20:28
Indeferida a petição inicial
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05/04/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 08:56
Juntada de Certidão
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25/02/2022 09:23
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 08:52
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 24/02/2022 23:59.
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15/02/2022 08:48
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800067-77.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): ELIZETE CHAVES DE SOUSA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202 RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposto por ELIZETE CHAVES DE SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para carrear aos autos comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos 03 (três) meses, e em seu nome, ou indique elementos suficientes que comprovem residir no local, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Registra-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos emitidos ou expedidos em nome do autor, como exemplo: correspondências, faturas de cobranças, notas fiscais eletrônicas, contracheque, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral.
Ultrapassado o prazo, devidamente certificado, com ou sem o respectivo saneamento dos vícios, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 31 de janeiro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
01/02/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 11:46
Conclusos para decisão
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28/01/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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